segunda-feira, 31 de agosto de 2020

2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA HOMOLOGA ACORDO DE MAIS DE R$ 3 MILHÕES

Após quatro anos de tramitação na Justiça do Trabalho, um processo envolvendo uma usina de etanol e açúcar de Mato Grosso e um trabalhador chegou ao fim com a homologação de um acordo de quase 3,3 milhões de reais pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A conciliação foi proposta pelas próprias partes neste mês de agosto, após diversos recursos que incluíram até mesmo um agravo no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo foi ajuizado em 2016 pelo trabalhador, que prestou serviços na usina entre 1998 e 2015, tendo exercido diversos cargos no período, entre eles, coordenador de manutenção elétrica e responsável técnico de geração de energia elétrica.

Após ter se desligado da empresa, ele requereu na justiça o reconhecimento de acúmulo de função, horas extras, horas in itinere, aviso prévio indenizado, entre outros pedidos. Inicialmente, o trabalhador fez uma proposta de acordo para encerrar o caso, no valor de 300 mil reais, que não foi aceita pela usina.

Na sentença, proferida em 2017, a 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra reconheceu os pedidos do trabalhador. Contra a decisão, a empresa recorreu ao TRT de Mato Grosso com o argumento de que, por ser um empregado que ocupava cargo de confiança, não lhe eram devidas as horas extras, horas in itinere, e intervalo intrajornada, bem como as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. O Tribunal, todavia, manteve integralmente a decisão do juiz.

A natureza da atividade (que exigia plantões aos fins de semana e muitas horas extras) e alguns acordo coletivos de trabalho da categoria fizeram com que os valores devidos ao ex-empregado somassem 1,8 milhão. O montante inclui verbas salariais, como horas extras, acúmulo de função e descanso laborado. Já 434,6 mil reais são de verbas indenizatórias, como aviso prévio e horas de deslocamento. Há também outros 255 mil reais de FGTS, que será pago diretamente ao trabalhador.

Ainda entram no total, os valores das contribuições previdenciárias, de imposto de renda e as custas processuais, que somam cerca de 780 mil reais.

O juiz Pablo Saldívar, que homologou o acordo, destacou a importância da conciliação entre as partes envolvidas, inclusive antes mesmo de uma eventual análise pela justiça: “Reforço que a conciliação é um método eficaz para solucionar conflitos”, disse.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

SEM ACORDO, GREVE DOS CORREIOS SERÁ JULGADA PELO TST

A empresa não acolheu proposta da Vice-Presidência de manutenção de todas as cláusulas vigentes sem reajuste.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas.

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

TRABALHADOR ENCONTRADO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO NA REGIÃO DE PARACATU SERÁ INDENIZADO

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG) prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região.

O profissional alegou que as condições de trabalho eram degradantes, sem estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. E informou, ao pedir a indenização, que o empregador não disponibilizava água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura, conforme constatado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho.

A ação fiscal foi realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF. O objetivo da fiscalização foi apurar as condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador, na zona rural de Buritizeiro, para 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu.

No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra. A fiscalização relatou que, ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador, condições indignas de alojamento, não fornecimento de EPIs, ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.

Foram lavrados, então, 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo, bem como foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos. Foi feito, ainda, com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.

Ao examinar o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo, em razão do ambiente degradante e sub-humano de trabalho em que se encontravam. Segundo a magistrada, foi provado no processo que o espaço do alojamento era insuficiente para abrigar todos os trabalhadores, para instalar camas e colchões para todos e que, por isso, alguns dormiam no chão.

Além disso, os empregados não possuíam local apropriado para fazer as refeições, tampouco banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores para realizar as necessidades fisiológicas. E, segundo a magistrada, ficou evidenciado que não havia, também, água potável para consumir e para cozinhar as refeições, a água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem nenhum tratamento. A juíza salientou que todas as situações, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.

Para a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal. Pela norma: reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição. Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma, disse a julgadora.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 3 mil de indenização, considerando o grau de culpa da reclamada, a duração do contrato de trabalho, a extensão e repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas e parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Houve recurso contra a decisão de 1º grau, mas julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

TURMA DECIDE PELA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36 PORQUE TRABALHO CONSTANTEMENTE SUPERAVA 12 HORAS DIÁRIAS


A desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, em análise de recurso ordinário interposto pela empresa de logística Horizonte Express Transportes Ltda., concluiu inválida a jornada de trabalho em que o empregado prestava serviços por 12 horas e, na sequência, podia usufruir de 36 horas de descanso. A magistrada indicou que, como era frequente o horário de trabalho superar as 12 horas diárias, ficou descaracterizado o regime de compensação. Os próprios diários de bordo apresentados pela empresa mostravam essa prorrogação da jornada.

Assim, o voto da desembargadora-relatora foi no sentido de manter a condenação de a empresa pagar horas-extras a partir da oitava hora trabalhada no dia, com reflexos em verbas como férias e 13º salário. Além disso, a magistrada arbitrou os honorários de sucumbência em 15% a serem pagos aos advogados da reclamada e do reclamante, pelas partes contrárias e calculados sobre o valor da condenação da ré e sobre as parcelas indeferidas pelo juiz, nesta ordem. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

VALE INDENIZARÁ EM R$ 75 MIL TRABALHADOR QUE ESCAPOU DO ROMPIMENTO EM BRUMADINHO FUGINDO PELA MATA

A Vale S.A. terá que pagar R$ 75.809,00 de indenização por danos morais ao trabalhador que sobreviveu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, ao escapar da lama fugindo por uma mata. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, na 5ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente. A tragédia completa hoje (25) um ano e sete meses.
Testemunha ouvida no processo contou que trabalhou com o reclamante no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante e ficou coberto pelos rejeitos. A testemunha relatou que só não foi atingida porque saiu correndo. Explicou que viu também o trabalhador fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.

O depoimento foi confirmado por outra testemunha. Conforme relatou, ela estava do lado de fora do restaurante com o colega autor da ação, quando escutaram um barulho de explosão. Eles viram um poeirão e saíram correndo pela mata em direção à subestação, que ficava em um local mais alto.

Ao avaliar o caso, a juíza Renata Lopes Vale ressaltou que a atividade da empregadora é disciplinada pela Norma Regulamentadora nº 22, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que explicita os principais riscos relacionados à mineração. E que a simples leitura do regulamento deixa claro que os riscos produzidos pelas atividades de mineração são muito mais acentuados do que a média das demais atividades econômicas, o que justifica a gradação do risco em nível tão elevado.

Para a magistrada, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem. Ela ressaltou que a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores, em área extremamente vulnerável, violaram frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, também do MTE. Pelo item 24.3.13 do regulamento, o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

Outro problema apontado pela julgadora refere-se ao fato de que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o rompimento da barragem. Testemunha informou que, se tivesse seguido as rotas de fuga e pontos de encontro repassados no treinamento, teria sido atingido pela lama.

Com relação ao dano, a juíza pontuou que ele decorre diretamente da queda da barragem, quando presente o autor da ação no local de trabalho. Segundo a julgadora, mesmo não tendo sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento, a situação acarretou tristeza e sofrimento moral. Problemas a que ele não teria se submetido sem o acidente, constatado assim o dano e o nexo de causalidade com o sinistro ocorrido na Vale S.A..

Diante dos fatos narrados, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme pleiteado. A Vale S.A. ajuizou recurso e a Segunda Turma do TRT-MG deu provimento parcial, reduzindo o valor da indenização para R$ 75.809,00, ao observar os critérios previstos no artigo 223-G CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

CANDIDATO A VAGA DE MONTADOR DE MÓVEIS NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO TER SIDO CONTRATADO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ser indenizado pela expectativa frustrada de contratação numa loja do Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) em Passo Fundo (RS). Segundo a Turma, ele não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

“Enrolação”

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, após enviar o currículo e ser entrevistado na loja, recebeu um e-mail em que seu nome constava como selecionado, com pedido de envio da documentação necessária. No entanto, depois de 30 dias de “muita enrolação”, após enviar os documentos e o exame admissional, foi informado que a empresa havia cancelado a contratação.

Ato ilícito

O juízo de primeiro grau considerou ilícito o tratamento descuidado dispensado pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção, ao candidato, que teve gastos desnecessários com exames médicos e não recebera nenhuma informação. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização R$ 2 mil e o ressarcimento das despesas com exame médico no valor de R$ 65. 

Desaquecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação ou indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Conforme o TRT, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e desaquecimento das vendas. 

Tese genérica

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida, em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas, segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso.

A decisão foi unânime.

Fonte: 

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sexta-feira, 21 de agosto de 2020

INSPETOR GANHA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR VISTORIAR CARROS-FORTES EM ÁREA DE RISCO DE COMBUSTÍVEL

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

SANTANDER FAZ ACORDO E PAGA MAIS DE R$ 172 MIL A TRABALHADOR

Em audiência telepresencial presidida pela juíza Maria das Dores Alves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o banco Santander Brasil conciliou a ação trabalhista nº 0130815-88.2014.5.13.0008 e pagou a um trabalhador o valor bruto de R$ 172.687,53. A quantia foi paga ao autor da ação em troca de quitação do objeto da reclamação e da relação jurídica havida entre as partes.

A audiência foi realizada através da plataforma Google Meet e reuniu o autor e a empresa ré, ambos representados por seus advogados. Parte do valor foi depositado na conta do advogado a título de honorários. O banco Santander Brasil comprovará nos autos, no prazo de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias já calculadas nos autos, sob pena de execução.

Medidas necessárias

A audiência telepresencial atende aos provimentos TRT SCR nº 01 e 02/2020 de 27/04/2020, que disciplinam, no âmbito do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), a adoção de meios telepresenciais para a realização de audiências durante a vigência de medidas de isolamento social para a prevenção do coronavírus (Covid 19).

A 2ª Vara de Campina tem como diretora de secretaria a servidora Maria Auxiliadora Queiroz de Oliveira e a ata do acordo foi redigida pelo secretário da audiência, servidor Rodrigo Canônico.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

TRABALHADOR DEVE SER INDENIZADO POR DANO MORAL EM FUNÇÃO DE PROMESSA DE EMPREGO FRUSTRADA

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa.

E que o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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terça-feira, 18 de agosto de 2020

CONVERSAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS CONFIRMAM ASSÉDIO SEXUAL DE PATRÃO CONTRA EMPREGADA EM ARAXÁ

O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da Vara de Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do patrão. A violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.
As mensagens foram apresentadas pela profissional como prova das alegações de que vinha sendo alvo de assédio sexual praticado pelo empregador. O contrato de trabalho da ex-empregada durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.

Em defesa, o reclamado negou o assédio, alegando que a ex-empregada dava corda nas conversas. Mas ao julgar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho sexual para a trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. Ao passo que a autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse dando corda nas investidas, como apontou o empregador. Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação, pontuou.

Segundo o julgador, não há, nos autos, mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o juiz, a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda.

Assim, o magistrado considerou que houve o assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado não causará enriquecimento à obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e proporcional.

Segundo o juiz, o assédio se configura pela insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. São condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de causar constrangimento e desconforto por parte da vítima, concluiu. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

CARTEIRO READAPTADO APÓS ACIDENTE COM MOTOCICLETA TERÁ GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso

Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista. 

Natureza transitória

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”. 

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira. 

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ACIDENTES – JUSTIÇA DETERMINA QUE COOPERATIVA DE CANA CUMPRA NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA

Após a morte de dois trabalhadores, a filial de Mirassol D’Oeste da Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Rio Branca Ltda (Cooperb), foi condenada a cumprir uma série de normas de saúde e segurança do Trabalho. A decisão é da Vara do Trabalho do município e foi dada em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

A cooperativa, que atua no ramo sucroalcooleiro, infringiu diversas normas de saúde e segurança do trabalho, expondo os funcionários a diversos riscos graves. As irregularidades foram comprovadas por meio de documentos requisitados à Cooperb e pelos relatórios de análise de acidente elaborados pela Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso (SRT/MT), todos anexados aos processos ajuizados pelo MPT.

A juíza em atuação na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, Leda Borges de Lima, atendeu parcialmente os pedidos do MPT e determinou que a cooperativa cumpra uma série de obrigações trabalhistas, entre elas: elaborar e aplicar procedimentos de segurança e permissão de trabalho para garantir, de forma segura, o acesso, o acionamento, a inspeção, a manutenção e quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.

A empresa terá ainda que promover a capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos; elaborar análise de risco antes de ser realizado trabalho em altura; submeter os trabalhadores que efetuam intervenção em instalações elétricas a treinamento de segurança; e adotar procedimentos apropriados para desenergização de instalações elétricas.

Nas duas ações, a magistrada concedeu prazo de 30 dias para a cooperativa providenciar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 20 mil por medida não implementada.

Acidentes

O primeiro acidente, que vitimou o jovem Aristides Abílio Nerges em 2018, ocorreu no forro do teto da sala de reunião da cooperativa. O trabalhador, que exercia a função de auxiliar técnico de Tecnologia da Informação (TI), tentava, no momento em que recebeu o choque elétrico, instalar um aparelho de projeção do tipo powerpoint.

O segundo acidente, que causou a morte de Valbete Alves Nascimento, em 2019, ocorreu quando o trabalhador realizava a manutenção corretiva de soldagem da parte traseira de uma carreta, em uma plataforma de embarque e desembarque. Conforme o relatório da SRT, essa parte traseira é composta de uma peça flexível, uma espécie de rampa retrátil, que pode ser movimentada por um operador, que manuseia controles na parte lateral da carreta.

Ocorre que, no dia do acidente, houve a prévia retirada do óleo dos pistões na oficina mecânica, o que alterou a forma de descida da rampa, sem que os empregados soubessem. Em vez de uma descida lenta e gradual, ocorreu a descida rápida e inesperada da rampa. Segundo relatos, a vítima estava retirando um recipiente onde pingava óleo da carreta quando a rampa desceu rapidamente e o atingiu.

Pje: 0000111-40.2020.5.23.0091 e 0000124-39.2020.5.23.0091

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

BANCO É PROIBIDO DE EXIGIR TRABALHO PRESENCIAL DE QUEM MORA COM PESSOAS DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19

O Banco do Brasil não poderá exigir o retorno ao trabalho presencial de seus empregados que morem com pessoas do grupo de risco para a covid-19. A decisão foi dada em caráter liminar na na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e vale para todas as agências do banco em funcionamento na região Sul de Mato Grosso.

A liminar atende um pedido do Sindicato dos Bancários de Rondonópolis e Região (SEEB/Roo) que argumentou o perigo da volta das atividades presenciais para todos os funcionários tendo em vista os crescentes casos de contaminação no estado e, em especial, no município.

Ao conceder a tutela de urgência, o juiz Juarez Portela destacou que diante da pandemia do novo coronavírus “qualquer atitude que tenda a piorar a situação degradada em que nos encontramos, deve ser, de imediato, impedida.”

O magistrado ponderou que a volta dos bancários que residam com pessoas do grupo de risco às atividades presenciais colocaria não só essas pessoas em situação de perigo, assim como todos os clientes que procurassem atendimento nas agências bancárias, tendo em vista a facilidade do contágio da covid-19.

A liminar determina que o Banco do Brasil não convoque ou mantenha em atividades presenciais os empregados que coabitam com pessoas do grupo de risco, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

De acordo com o Ministério da Saúde, enquadram-se no grupo de risco as pessoas acima de 60 anos, ainda que não tenham nenhum problema de saúde associado, além de outras de qualquer idade que tenham doenças pré-existentes, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade, asma, entre outras.

O Banco do Brasil foi notificado da decisão no dia 5 de agosto e, em caso de descumprimento da decisão, será multado em 10 mil reais a cada trabalhador em situação contrária à liminar.

PJe 0000527-21.2020.5.23.0022

Fonte:

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quarta-feira, 12 de agosto de 2020

ESTADO QUE INTERVEIO EM HOSPITAL NÃO É RESPONSÁVEL POR CRÉDITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Mato Grosso pelos créditos trabalhistas devidos no período em que atuou como interventor do Hospital Metropolitano de Várzea Grande (MT). O entendimento foi que, na intervenção, o estado não agia em nome próprio e nem na condição de tomador de serviços.

Intervenção

O auxiliar de serviços gerais foi empregado do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (Ipas) de 2012 a 2017, por meio de contrato de gestão firmado entre o Ipas e o Estado de Mato Grosso para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano. Em 2014, no entanto, o estado procedeu a intervenção temporária na administração da unidade e, em 2015, rescindiu o contrato de gestão.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pedia o pagamento das verbas rescisórias e a responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso. O Ipas, em sua defesa, argumentou que o estado, ao intervir e rescindir o contrato, deveria responder pelas obrigações relativas ao hospital. O estado, contudo, defendeu que a intervenção teve o objetivo de garantir o restabelecimento adequado dos serviços de saúde prestados.

Omissão

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) afastou a responsabilidade do estado, ao concluir que a intervenção não configurava sucessão de empregadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), contudo, entendeu que houve omissão culposa da administração pública estadual quanto ao dever legal de fiscalizar a execução do contrato e condenou o estado, de forma subsidiária, ao pagamento das dívidas.

Medida extrema

A relatora do recurso de revista do estado, ministra Delaíde de Miranda Arantes, explicou que a medida extrema da intervenção objetiva apenas a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde e que, na qualidade de interventor, o ente público não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade que sofreu intervenção. Assim, de acordo com o entendimento predominante do TST, não há possibilidade de responsabilização subsidiária.

A decisão foi unânime.

Fonte:

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terça-feira, 11 de agosto de 2020

EMPRESAS SÃO CONDENADAS APÓS TRABALHADOR MORRER SOTERRADO EM SORRISO

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas do ramo agroindustrial ao pagamento de 100 mil reais por danos morais coletivos. A condenação veio após a morte de um trabalhador, soterrado em um armazém de soja.

A sentença é do juiz Diego Batista, em atuação pela Vara do Trabalho de Sorriso, e foi dada em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão confirmou liminar de dezembro de 2018, que determinava que as empresas cumprissem uma série de obrigações de fazer e não fazer para garantir a segurança do ambiente de trabalho.

Conforme destacado pelo magistrado, a vasta documentação existente nos autos demonstra que houve, mesmo que de forma parcial, descumprimento por parte das empresas das normas regulamentadoras que disciplinam o trabalho em espaço confinado, altura e com máquinas e equipamentos. As irregularidades e falhas, segundo apontou, “foram decisivas para a ocorrência do acidente”.

O trabalhador morreu soterrado nas dependências da Ovetril Óleos Vegetais, em planta então operada pela Sipal Indústria e Comércio, no município de Sorriso. A Ovetril chegou a pedir que fosse excluída do polo passivo da processo, já que o local estaria arrendado para a Sipal. Todavia, a Justiça entendeu que, no caso, se trata de um mesmo grupo econômico.

Reincidência

Este não foi o primeiro acidente por soterramento nas dependências das empresas. Anteriormente, outro já havia ocorrido na unidade de Ovetril do município de Tapurah e quase levou um trabalhador a óbito, em 2013. O caso, inclusive, foi analisado pela Justiça do Trabalho, que impôs, à época, o cumprimento de uma série de obrigações para garantir a segurança dos funcionários.

No episódio com vítima fatal ocorrido em Sorriso, a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego (SRTe) chegou a realizar uma inspeção, na qual identificou a existência de problemas. O órgão, inclusive, aplicou autos de infração pelas irregularidades.

Danos morais

Além de confirmar as obrigações de fazer e não fazer da liminar de dezembro de 2018, a sentença do juiz Diego Batista também condenou as empresas ao pagamento de 100 mil reais por danos morais coletivos. Ao analisar esse ponto, o magistrado sustentou que a culpa da Ovetril e Sipal pela morte do trabalho ficou comprovada, em especial pela ausência de fiscalização na prestação de trabalho e na não observância das normas de segurança. “As condutas apontadas pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao meio ambiente do trabalho são graves a ponto de prejudicar não só os empregados individualmente, vítima em potencial de acidente do trabalho, mas também de onerar toda a sociedade com concessão de benefícios previdenciários, além de causar na população em geral o abalo emocional de ver aqueles que estavam se dedicando ao seu mister suportarem consequências pelas más condições do meio ambiente laboral”, destacou, em sua decisão.

As empresas entraram com recurso ordinário no TRT de Mato Grosso contra a decisão. Agora, o caso será reanalisado pelos desembargadores do Tribunal.

Após o trânsito em julgado do processo, o valor da condenação deverá ser revertido a ações sociais preferencialmente na Comarca de Sorriso. A intenção é aplicar os recursos localmente, de modo a compensar a sociedade pelos danos provocados pelo desrespeito à legislação do trabalho.

PJe 0001060-13.2018.5.23.0066

Fonte:


 
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA: REFLEXOS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNDO DO TRABALHO

Na sexta-feira (7), dia em que se comemora os 14 anos da sanção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), convidamos o leitor a refletir sobre a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, que gera repercussões também no mundo do trabalho.

Em tempos de pandemia, o ambiente de trabalho e o doméstico se tornaram mais próximos. As mudanças na forma de trabalhar e a permanência em casa por mais tempo acentuaram os comportamentos mais violentos. Por isso, a necessidade de reconhecimento e de mais rigor no combate às agressões físicas e psicológicas contra a mulher.

Acompanhe, a seguir, duas situações recentes nas quais esse grave problema foi abordado pelos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho mineira.

Mantida justa causa de caseiro preso por infringir Lei Maria da Penha após agredir esposa no local de trabalho

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada ao caseiro que foi preso após agredir a esposa na fazenda onde prestava serviço. A prisão do caseiro se deu por infração à Lei Maria da Penha, que completa hoje 14 anos desde sua promulgação, no dia 7 de agosto de 2006. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG que reverteram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo Vara do Trabalho de Ouro Preto.

O trabalhador foi preso pela Polícia Militar, após discutir e ameaçar de morte com uma arma a esposa na fazenda onde morava e prestava serviço. Ele foi preso sob enquadramento na Lei Maria da Penha e por porte ilegal de armas e ameaça. Ficou em prisão provisória por 22 dias e foi solto mediante pagamento de fiança, não comparecendo mais ao trabalho. Até porque, segundo o empregador, ele ficou impedido, por causa das medidas protetivas, de se aproximar da esposa, que continuou morando na fazenda.

O fazendeiro aplicou a justa causa alegando que houve, por parte do ex-empregado, incontinência de conduta ou mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço e, ainda, ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa. Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto reverteu a dispensa do caseiro por justa causa, por entender que não existiu prova do abandono de emprego.

Mas, em segunda instância, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu que foi adequada a justa causa aplicada. Não havia a menor possibilidade de ele permanecer no emprego, depois de todo o ocorrido. Seria exigir muito do reclamado determinar que não o dispensasse, ou que o dispensasse sem justa causa, pontuou.

Segundo o julgador, ao contrário do que entendeu a sentença, a dispensa não foi por abandono de emprego. O desembargador ressaltou que a condenação imputada ao reclamante foi em função de condutas atestadas, inclusive nos inquéritos policiais, que culminaram na ocorrência envolvendo a esposa, que relatou aos policiais, no momento da lavratura do boletim de ocorrência, que, há duas semanas, já estava sendo agredida e ameaçada com arma de fogo e faca.

Mesmo assim, o magistrado pontuou que, no âmbito trabalhista, as faltas do reclamante foram satisfatoriamente provadas e caracterizam seu mau procedimento, especialmente agravado pelo porte da arma de fogo. Dessa forma, segundo o desembargador, o mau procedimento foi mais do que provado e a dispensa por justa causa deve ser mantida.

Provejo para declarar a dispensa por justa causa e absolver o reclamado das verbas rescisórias decorrentes e da obrigação de entregar novo TRCT, chave de conectividade e guias CD/SD, bem como retificar a CTPS, concluiu.

Confirmada justa causa de bombeiro civil que agrediu companheira em residência

Em outro caso apreciado pela Justiça do Trabalho mineira, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um bombeiro civil que agrediu sua companheira. Apesar de a briga ter ocorrido na residência do autor, ambos trabalhavam no mesmo hospital, localizado na cidade de Uberlândia. Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, o episódio repercutiu diretamente no contrato de trabalho do autor, autorizando a sua imediata rescisão, nos termos do artigo 482, b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

A agressão à mulher foi enquadrada na Lei Maria da Penha e ensejou a concessão de medida protetiva, impondo o limite mínimo de distância de 300 metros entre o autor e a ofendida. Por trabalharem no mesmo hospital e haver risco de se encontrarem pelos corredores, a relatora considerou que o empregador não excedeu os limites de seus poderes diretivo e disciplinar ao impor a justa causa para dispensar o autor.

Diante da violência praticada pelo obreiro contra a sua companheira, e sendo ambos empregados da reclamada e laborando no mesmo espaço físico, não seria mesmo prudente e nem recomendável que fosse mantido aquele no emprego, uma vez que isto implicaria riscos para terceiro - o que, por sinal, violaria a mencionada medida protetiva, destacou no voto. Ela ponderou que não seria razoável e nem possível colocar o bombeiro civil para atuar em teletrabalho ou home office indefinidamente.

Nesse contexto, julgou desfavoravelmente o recurso que pedia a reversão da dispensa, bem como pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização substitutiva de período estabilitário e indenização por dano moral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

LIMINAR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSPENDE DISPENSA DE QUATRO TRABALHADORES DA LATAM

Segundo reclamantes, a empresa não está observando adequadamente regra prevista em convenção coletiva sobre a antiguidade dos empregados para definição das demissões.
A Justiça do Trabalho de São Paulo decidiu acolher pedido de tutela de urgência para impedir a dispensa de quatro trabalhadores da Latam ou anular as demissões caso elas já tenham ocorrido, reintegrando esses empregados ao trabalho até o julgamento do mérito da ação. A liminar foi concedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, uma vez que é iminente a despedida de 2,7 mil empregados da empresa aérea, fato que se tornou público.

Segundo os reclamantes, a companhia está obrigada a observar uma ordem de antiguidade entre seus empregados por força de convenção coletiva, mas essa ordem não está sendo seguida. Os autores foram admitidos pela Táxi Aéreo Marília, anos antes de serem admitidos pela reclamada, Latam Linhas Aéreas. No entanto, as empresas estão sob o mesmo grupo econômico, e a dispensa e recontratação foram efetivadas de forma simultânea. Embora seja lícito, o quadro traz o questionamento sobre qual contrato deve ser considerado no momento de se avaliar a antiguidade dos profissionais.

A multa estabelecida pelo juiz do trabalho Luis Fernando Feola, para o caso de descumprimento da decisão, é de R$ 10 mil por dia, até o limite de R$ 100 mil, para cada trabalhador.

(Processo nº 1000795-25.2020.5.02.0319)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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quinta-feira, 6 de agosto de 2020

COMO FICAM AS FALTAS DO EMPREGADO AFASTADO QUE NÃO TEVE A CONFIRMAÇÃO DA COVID-19

A Organização Mundial da Saúde recomenda que as pessoas que apresentavam sintomas da Covid-19, fiquem de 7 a 14 dias em quarentena, muito embora este prazo pode variar de 10 dias (no mínimo) a 14 dias (no máximo).

Isto porque, de modo geral, considera-se que após 14 dias do início dos sintomas, os pacientes já não transmitem mais a doença, desde que estejam há pelo menos 3 dias sem febre (mesmo sem tomar medicamento contra febre) e tenham tido melhora significativa dos sintomas respiratórios.

Garantindo este prazo de quarentena, o risco de transmissão após esse período é praticamente zero, segundo o que as pesquisas apontam até o momento.

Considerando esta situação, o empregado que apresenta sintomas da Covid-19 deve ser encaminhado, de imediato pelo empregador, a procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para tais circunstâncias.

Sob o aspecto de proteção no ambiente de trabalho, de acordo com a Lei 13.979/2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

* exames médicos;
* testes laboratoriais;
* coleta de amostras clínicas;
* vacinação e outras medidas profiláticas; ou
* tratamentos médicos específicos
Se houver indicação para afastamento do trabalho para o empregado com suspeita da Covid-19, cabe ao empregado requerer o atestado médico que indica tal procedimento, de modo a comprovar posteriormente, junto à empresa, sua ausência ao trabalho.

Se o atestado indicar a quarentena por 14 dias, cabe ao empregador remunerar o empregado durante este período, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.


Fonte: Blog Guia Trabalhista

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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

AÇOUGUEIRO ACIDENTADO EM TRABALHO É INDENIZADO EM R$ 28 MIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

No período de dois anos, o trabalhador que atuava como açougueiro no Supermercado Elias e Moreira Ltda. sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro, um acidente de trânsito, quando se deslocava de uma unidade a outra do empregador com sua moto, e o segundo, quando usava a máquina tipo serra-fita, com a perda de parte de dois dedos da mão direita. A 5ª Câmara, ao julgar o recurso do trabalhador que insistiu na majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 10 mil, concordou com o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil, além de R$ 8 mil como indenização por danos estéticos.

A empresa havia se defendido alegando que, do primeiro acidente sofrido o empregado não ficou com sequelas e se encontrava apto para o trabalho, e do segundo a culpa era exclusiva do seu empregado, por não usar os EPIs.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, entendeu diferente. Segundo ficou comprovado nos autos, o primeiro acidente em que se envolveu o empregado aconteceu durante o expediente de trabalho, e não configurou simplesmente um acidente de trajeto trabalho/residência, como entendido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. Nesse sentido, o colegiado afirmou que se trata de um acidente de trabalho típico, em plena jornada de trabalho, no qual o empregado sofreu escoriações e fraturas, principalmente nos membros superiores, o que levou ao seu afastamento do trabalho. Além disso, passou por 3 cirurgias e aguarda uma nova cirurgia no braço esquerdo, para trocar a platina fixada em seu osso por uma maior. Há presença de cicatriz no braço esquerdo.

Com relação ao segundo, o colegiado afirmou se tratar de acidente de trabalho típico, com amputação traumática parcial de dois dedos e perda da sensibilidade nesses membros, não se sabendo, ainda, se tal condição é definitiva, mesmo com o retorno do empregado a atuar como açougueiro, sem que houvesse incapacidade laborativa, segundo concluiu o perito judicial.

O acórdão ressaltou que a atividade exercida pelo reclamante é de risco, e por isso está configurada a responsabilidade do empregador, por qualquer acidente que ocorra no deslocamento do reclamante entre os dois postos de trabalho e pelo trabalho com máquinas. O colegiado afirmou ainda, no caso do acidente de trânsito, que o fato de ele ter ocorrido por culpa de terceiro, segundo consta do boletim de ocorrência, não é capaz de romper o nexo causal, sendo devida a reparação, por parte da reclamada, dos danos causados ao reclamante, com respaldo nos arts. 186 e 927 do CC. E quanto ao acidente de trabalho típico, segundo se apurou dos depoimentos testemunhais, salientou que nenhuma das duas testemunhas ouvidas viu o acidente, mesmo assim, a testemunha do empregado disse que a serra estava balançando e a ré não tomou providências para o seu conserto, o que foi feito depois do acidente. Ela também confirmou que a vítima não estava utilizando EPI neste dia. A testemunha da empresa, por outro lado, disse que a máquina não apresentava defeitos e que não foi solicitado reparos nela, pois era nova, e não tinha passado por nenhum reparo anterior, sendo que a avaliação das máquinas é feita a cada 20 dias e, se necessário, é realizada a sua manutenção.

O colegiado destacou que a fim de apurar as causas do acidente, nenhum relatório de investigação e análise do acidente foi feito pela reclamada, documentado com filmagens; fotografias; registros das condições do ambiente de trabalho e da máquina; dados sobre a máquina (modelo, proteções, forma de acionamento, de alimentação, registro das manutenções, etc.); informações sobre jornada, descanso, ritmo e carga de trabalho; entrevistas com o acidentado, colegas de trabalho e outras testemunhas, chefia, etc., conforme determina a NR-4. Portanto, a reclamada não comprovou as boas condições da máquina em que o autor sofreu o acidente, concluiu o colegiado.

Quanto à culpa do empregado, alegada pela empresa, o acórdão lembrou que a gravidade da culpa do autor, em confronto com a da reclamada, é menor, além do que existe, ainda, um acidente anterior a ser considerado, cuja responsabilidade é integralmente da reclamada. Por tudo isso, a Câmara, analisando os diversos fatores que envolvem os dois acidentes, decidiu por condenar a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, considerando que o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, não se mostra justo e razoável, sobretudo considerando o fato de que o autor sofreu dois acidentes do trabalho, ainda que ele tenha concorrido culposamente, em menor grau, em um deles. Quanto ao valor da indenização por dano estético (R$ 8.000,00), fixado em sentença, o colegiado entendeu que era justo, considerando o fato de que o prejuízo estético se refere à grande cicatriz do braço esquerdo e não propriamente aos dedos lesionados, como se observa das fotografias. (Processo 0011684-05.2018.5.15.0015)

Por Ademar Lopes Junior

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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terça-feira, 4 de agosto de 2020

2ª TURMA REDUZ VALOR DA MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA EM VIRTUDE DA PANDEMIA

A 2ª Turma do TRT de Goiás reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso de um acordo trabalhista, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia excluído a penalidade. Os membros do Colegiado seguiram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de se considerar o período atípico de calamidade pública em virtude da pandemia da covid-19, no entanto deliberaram por apenas reduzir o valor da multa.

Conforme os autos, uma professora universitária fechou acordo com duas faculdades de Goiânia em outubro do ano passado para o pagamento das verbas trabalhistas devidas com entrada mais 20 parcelas. No entanto, com a pandemia, as faculdades informaram nos autos, no mês de abril, que não teriam como honrar o acordo momentaneamente e pediram a suspensão do pagamento das parcelas por no mínimo 120 dias. A alegação foi de faturamento insuficiente para a quitação dos acordos bem como para arcar com as suas despesas. Além disso, justificaram que, apesar de manterem as aulas de forma remota, a inadimplência no semestre aumentou além do esperado.

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, não admitiu a suspensão dos pagamentos, por tratar-se de sentença homologatória de acordo, mas determinou a exclusão da multa por atraso no pagamento das parcelas e da penalidade de vencimento antecipado das parcelas a vencer. O magistrado aplicou o Código Civil (arts. 393, 408 e 413) por considerar que o cenário de pandemia não se concilia com a aplicação de quaisquer penalidades por fatos de que a parte não tem controle, culpa ou influência. Inconformada, a professora recorreu à segunda instância.

No Tribunal, o processo foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela observou, inicialmente, que não constou do acordo homologado a antecipação das demais parcelas em caso de inadimplência, mas apenas multa sobre a parcela paga em atraso. A magistrada também entendeu que não se pode fechar os olhos diante da situação de pandemia que vive o Brasil e o mundo. É de conhecimento público que o ramo da educação está sendo seriamente afetado, diante da suspensão das atividades escolares. Estão sendo noticiadas diariamente notícias no sentido de que vários alunos não estão tendo condições de pagar as mensalidades e outros tantos estão negociando a redução dos valores, ponderou.

Kathia Albuquerque considerou que, diferentemente do que alegou a professora, o caso não se trata de risco normal da atividade econômica, mas de fatos públicos e notórios que não dependem de provas. Nesse caso, a magistrada entendeu ser aplicável o art. 413 do Código Civil, que permite que a penalidade seja reduzida eqüitativamente pelo juiz em situações como essa. Ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal, destacou.

Assim, diante da situação peculiar, entendo por bem reduzir a cláusula penal, mas não extirpá-la como fez o Exmo. Juiz a quo. Tudo isso considerado, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença que excluiu a cláusula penal. No entanto, considerando a situação atípica atualmente vivenciada, autorizo a redução da multa de 50% para 20%, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da magistrada.

PROCESSO TRT - AP-0010141-19.2018.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.