quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

EMPREGADA CHAMADA DE TRAVESTI E LOIRA BURRA PELO CHEFE SERÁ INDENIZADA

Uma trabalhadora que exercia a função de Auxiliar Administrativa em uma grande rede de supermercados procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da empresa indenização por dano moral. Afirmou que era tratada de forma desrespeitosa pelo chefe e que, em reuniões diárias que aconteciam na ré, era obrigada a rebolar enquanto cantava hinos, sendo alvo de chacotas e brincadeiras desagradáveis. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes Araújo Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela acolheu o pedido da reclamante, reconhecendo que a empregadora, por meio de seu representante, agiu de forma abusiva, ofendendo o sentimento de dignidade pessoal da trabalhadora. 

A julgadora ressaltou que tudo aquilo que fere gravemente a alma humana, ofendendo os valores fundamentais da personalidade, qualifica-se, em princípio, como dano moral. Ele se evidencia, por exemplo, no sofrimento pela ausência de um ente querido falecido, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, nos traumatismos emocionais, nas situações de constrangimento moral. A ofensa moral, na maioria das vezes, é feita de forma camuflada, sob a roupagem de brincadeiras e indiretas, que escondem, na verdade, uma intenção maliciosa de diminuir e baixar a auto-estima do outro, de maneira que sorrateira e gradualmente, a vítima introjete um sentimento de desconforto, vergonha, inferioridade e, principalmente, de se sentir desrespeitada como pessoa e profissional, destacou a juíza. Assim, a prova do dano moral se baseia, principalmente, em indícios e depoimentos de testemunhas.

E, no caso, para a magistrada, a prova testemunhal foi firme em demonstrar que a reclamante sofreu ofensa moral, não em razão dos episódios dos hinos, mas pela forma desrespeitosa com que era tratada por seu superior. As testemunhas confirmaram que, de fato, havia na empresa reuniões diárias, sempre pela manhã, com duração de 05 a 10 minutos, quando eram cantados hinos, puxados pelo gerente ou diretor e seguido por todos os empregados. Em certa parte do hino da empresa, por determinação do diretor, todos dançavam rebolando e, em algumas vezes, eram desafiados a rebolar sozinhos no meio da roda, por alguns segundos, o que acontecia com a reclamante, mas também com outros empregados.

Mas, além disso, as testemunhas disseram que, por várias vezes, presenciaram o superior hierárquico chamando a reclamante de incompetente, loira burra, travesti, o que ocorria na frente de todos, em qualquer local do supermercado, sendo que uma testemunha chegou a ver a reclamante chorando após os insultos. Na avaliação da juíza, ficou claro que o episódio das danças e hinos não se dirigia especificamente à reclamante, mas a todos os empregados de maneira indiscriminada, sem caráter pejorativo. Por isso, ela entendeu não ser suficiente para caracterizar dano moral. Já os xingamentos dirigidos à empregada caracterizaram, sim, prática abusiva da ré, na pessoa de seu representante, expondo a reclamante a situações vexatórias, em ambiente de trabalho degradante.

Portanto, a julgadora reconheceu o direito da empregada ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o princípio da razoabilidade e as finalidades pedagógicas e punitivas da condenação.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTA DISCRIMINATÓRIA DE BOLSAS E ARMÁRIOS

A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

 Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos". Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário.

A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.

O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.

O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias", afirmou. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais", concluiu, afastando a alegação de violação legal e constitucional da empresa. 

A decisão foi unânime


Fonte: www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

EMPRESA TERÁ DE REEMBOLSAR EMPREGADA QUE USAVA O PRÓPRIO CELULAR NO TRABALHO

Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.

Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o gasto. "Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.

Conforme registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Por essas razões, a juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.

Fonte: Portal TRT 3ª região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

GRUPO PÃO DE AÇÚCAR PODERÁ PAGAR R$ 2 MILHÕES POR FRAUDES TRABALHISTAS

O supermercado Assaí, integrante do Grupo Pão de Açúcar, foi processado em R$ 2 milhões por irregularidades na jornada de trabalho de seus empregados. A empresa exigia o cumprimento de mais de 44 horas semanais sem o pagamento das horas extras correspondentes, utilizando-se, para isso, de banco de horas que não estava previsto em norma coletiva. O supermercado computava, inclusive, domingos e feriados trabalhados. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL).


Após receber denúncia anônima, o MPT solicitou fiscalizações à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. A inspeção, segundo o MPT, comprovou as denúncias de que a empresa não respeitava o intervalo fixado em lei de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Além disso, o Assaí utilizava assentos inadequados nos postos de trabalho, submetendo operadores de caixa a doenças osteomusculares.

Os representantes da empresa negaram as denúncias em primeira audiência realizada durante o inquérito civil. Diante da recusa do Assaí em assinar termo de ajuste de conduta (TAC), o MPT ingressou com ação civil pública.

O MPT-AL, por meio do procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo, pede à Justiça o fim das irregularidades na empresa. Entre as obrigações a serem cumpridas está a de implementar o banco de horas somente quando for autorizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho e conceder folga compensatória ou realizar o pagamento em dobro quando exigir a prestação de trabalho em dia que seja feriado. Em caso de descumprimento das obrigações, o grupo ainda terá que pagar multa no valor de R$ 200 mil.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br

USINA É PROCESSADA EM R$ 10,4 MI POR TRABALHO ESCRAVO

O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) processou a Usina Taquarí, empresa do Grupo Samam, em R$ 10,4 milhões por aliciamento e trabalho escravo. O dinheiro corresponde a indenizações por dano moral coletivo e por dano moral individual para os 44 trabalhadores encontrados em situação degradante no município de Capela (SE). A indústria também é acusada de descumprir normas de segurança e cometer fraudes trabalhistas, como assinatura de documentos com data retroativa, retenção da carteira de trabalho e não formalização do vínculo empregatício. 

Os procuradores do Trabalho descobriram o caso em setembro, após as denúncias do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoas. Os funcionários alagoanos estavam alojados em casebres sem as mínimas condições sanitárias. Duas novas inspeções foram realizadas nos dias 10 e 17 de outubro na unidade da Usina Taquarí no município de Neópolis (SE), onde voltaram a constatar trabalho precário na usina. 


Na primeira fiscalização, foram encontrados cerca de 100 cortadores de cana alojados em más condições sanitárias e de higiene. Eles foram aliciados de Pernambuco e Alagoas. A empresa também não fornecia os equipamentos de proteção individual e o transporte dos empregados até as frentes de trabalho era feito em ônibus guiado por um cortador de cana sem habilitação para dirigir.



Fonte: www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL denuncia o ex-presidente da Câmara Cuiaba, DEUCIMAR APARECIDO DA SILVA por rombo de R$ 1,3 milhão


REFORMA DE PAPEL

MPE aciona ex-presidente da Câmara por rombo de R$ 1,3 milhão.

Empresa que ganhou certame foi fundada seis meses antes


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O superfaturamento nas obras de reforma da sede da Câmara Municipal de Cuiabá atingiu o montante de R$ 1.344.547,51 milhão. Os dados constam em denúncia protocolada na sexta-feira pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o ex-vereador Deucimar Aparecido da Silva (PP), que na época dos fatos presidia a Câmara Municipal da Capital; o empresário Alexandre Lopes Simplício, administrador da empresa Alos Construtora; e o engenheiro civil Carlos Anselmo de Oliveira, ocupante de cargo comissionado junto ao município de Cuiabá. A denúncia foi elaborada pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.
De acordo com o MPE, os acusados devem responder pela prática de fraude em licitação. No caso do ex-presidente da Câmara, ainda pesa a agravante de ter sido ele o responsável pela organização ou cooperação na prática do crime. Além da condenação prevista na Lei 8.666/93, o MPE requereu o ressarcimento integral do prejuízo provocado ao erário e a perda do cargo público ocupado pelos agentes envolvidos na fraude. Em relação à empresa Alos Construtora Ltda, também foi requerida a declaração de inidoneidade, para que ela seja impedida de participar de licitações na administração pública estadual e municipal pelo prazo de cinco anos.
Conforme a denúncia, no ano de 2009, os acusados simularam a realização de licitação na modalidade de concorrência. O esquema começou com a definição dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação, que não possuíam capacitação técnica e atuaram como figurantes. Foi constatado que o memorial descritivo da obra contendo o projeto arquitetônico, orçamentos e demais planilhas somente foi elaborado em 2010, após constantes cobranças do Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o MPE, para promover o sobrepreço na contratação, os acusados fixaram preço estimado bem superior ao valor de mercado. Outros aspectos que também chamaram a atenção foi o fato de ter ocorrido no dia 30 de dezembro de 2009, em pleno recesso de final de ano e parlamentar, a sessão de abertura de julgamento das propostas, a Adjudicação e homologação do resultado e a celebração do contrato, tudo no mesmo dia. “A mesma celeridade na tramitação do referido processo licitatório também foi constatada na constituição da empresa contratada. Ela foi constituída em 07 de abril de 2009, seis meses antes da realização da licitação. Em 27/11/2009, ou seja, um dia após Deucimar autorizar a realização da concorrência que foi em 26/11/2009, Alexandre realizou alteração no contrato social da empresa, aumentando o seu capital social de R$ 100.00,00 para R$ 500.000,00, evidentemente, com a finalidade de se amoldar às exigências do certame e demonstrar condição econômica financeira mínima exigida pelo ato convocatório”, afirmou a promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco, em um trecho da denúncia.
Segundo o Ministério Público, as fraudes foram praticadas com o aval e sob a coordenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá. O esquema contou com a participação direta da empresa ganhadora do certame e com a conivência do engenheiro responsável pela fiscalização. 
O MPE destacou, ainda, que vários problemas observados na obra comprovam que os serviços não foram realizados como contratado e pago. Entre os exemplos, apresenta a infiltração generalizada de água pluvial no teto e deterioração do forro de gesso e da pintura interna. Foram detectadas, ainda, várias inconsistências nas medições e planilhas apresentadas.
O superfaturamento e a não execução de serviços contratados e pagos foram constatados pelo Tribunal de Contas do Estado e por uma equipe de engenharia multidisciplinar composta por membros indicados pela Associação Brasileira de Engenheiros Civis – Seção MT e Instituto Brasileiro de Avaliações de Perícias de Engenharia, a pedido do Crea.

Fonte: folhamax.com.br

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA HOTEL PESTANA BAHIA POR RETER GORJETAS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST)condenou a Bahiainvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador), a devolver o valor retido de 40% das gorjetas a um trabalhador que exerceu a função de caixa na empresa por sete anos. Nesta quinta-feira (13), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve decisão da Quinta Turma do TST que deferiu as diferenças salariais ao empregado, por considerar inválida a cláusula de acordo coletivo que previa a retenção da taxa de serviço. 

O acordo coletivo dispunha que a parte da gorjeta a ser distribuída aos empregados correspondia a 60%. Do restante, 37% eram retidos para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço e 3% eram para o sindicato da categoria, destinados à ampliação da sede própria e assistência social aos seus afiliados.
Na reclamação, o trabalhador alegou a ilegalidade do procedimento e pediu a declaração de nulidade dos acordos coletivos que estipularam a divisão, porque eram prejudiciais aos empregados. Nos embargos à SDI-1 contra a decisão da Quinta Turma, a empresa alegou que não se beneficiava da retenção e que ela era resultado de negociação coletiva.

Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, conforme o artigo 457 da CLT. Embora não integre o salário, tem destinação expressa como contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ser destinada a outra finalidade que não seja a remuneração do empregado.
O ministro assinalou que, nas normas coletivas, as partes podem dispor sobre todos os temas de interesse decorrentes das relações de trabalho, desde que não sejam afrontados dispositivos imperativos do ordenamento jurídico, e, em particular, direitos inalienáveis do trabalho. E, no seu entendimento, a negociação coletiva em torno da gorjeta não estaria inserida na autorização constante do artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, como alegou o hotel.

A gorjeta, paga em retribuição ao bom atendimento, não é salário propriamente, mas integra a remuneração, explicou. Apesar de pactuada em acordo coletivo de trabalho, a cláusula opõe-se à previsão legal, modificando a destinação da verba remuneratória. Isso, segundo o ministro, caracteriza burla a dispositivo tutelar do Direito do Trabalho, o que enseja a nulidade da cláusula, conforme disposto no artigo 9º da CLT.
Em sua fundamentação, Vitral Amaro citou que as Turmas do TST têm decidido no sentido da invalidade de cláusulas semelhantes. A decisão foi unânime.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

FRIGORÍFICO É CONDENADO POR APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO QUE CAUSOU REAÇÃO ALÉRGICA EM TRABALHADOR

A Agrovêneto S.A. Indústria de Alimentos foi condenada a indenizar um ex-empregado que teve reação alérgica ao tomar medicamento ministrado na enfermaria da empresa. A juíza Danielle Bertachini, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, determinou o pagamento de R$ 15 mil, especialmente porque a vida do autor foi colocada em risco. 

O ajudante geral sentia dores musculares quando procurou o ambulatório. Pouco tempo depois de ingerir o analgésico começaram os sintomas: coceira, tontura e trancamento das vias respiratórias. Recebendo oxigênio, foi levado desacordado para o hospital.

Na empresa, o prontuário médico do autor da ação trabalhista tinha a anotação de que ele é alérgico a diclofenaco e paracetamol. Para os membros da 5ª Câmara, que confirmou a decisão, não verificar a ficha e não questionar o autor sobre eventual restrição a medicamentos, é descumprir um procedimento básico.

Os magistrados também acompanharam o valor da indenização definido pela juíza Danielle. Eles levaram em conta a imperícia da profissional, a gravidade da reação alérgica, o risco de morte, a culpa da empresa e o fato de a restrição ao medicamento já constar no prontuário médico do trabalhador.
Transitada em julgado a decisão sem interposição de recurso, foram os autos encaminhados à Vara de origem para execução.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Postado por Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

JUSTIÇA CONDENA ATACADÃO A PAGAR PENSÃO A CLIENTE "ATROPELADA"

A juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, concedeu tutela antecipada em ação de indenização por dano moral e determinou que o Supermercado Atacadão, pague mensalmente dez salários mínimos a uma mulher identificada como M.N.B que foi atingida de surpresa pelas costas por um carrinho de reposição de mercadorias dentro de uma das unidades do mercado atacadista.
O equipamento estava sendo conduzido por um dos funcionários e o impacto foi tão intenso que a mulher passou a sofrer de “protusão discal cervical”, “cervicalgia miosfascial”, “escoliose cervicotorácica” e “fibromialgia”, o que levou a necessidade de afastar-se do trabalho. 

O Atacadão ainda deverá pagar com todas as despesas, consultas e tratamento médico de fisioterapia, remédios e medicamentos e pague no prazo de 48 horas R$ 8.480 referente a gastos médicos já efetuados pela mulher

Inicialmente, o Atacadão estava cumprindo um termo de acordo que previa uma pensão mensal equivalente a dez salários mínimos, o que na época correspondia a R$6.600,00. No entanto, após depositar algumas parcelas mensais e auxiliar nas despesas médicas, deixou de cumprir com a obrigação, o que levou o caso a ser tratado na Justiça. 

Na decisão judicial, a magistrada ressaltou que havia provas cabais de que houve o acidente com graves sequelas. 

“É fato incontroverso que a autora foi atingida, pelas costas, por um carrinho de reposição de mercadorias conduzido por um funcionário do estabelecimento requerido no dia 08 de abril de 2013, nas dependências do supermercado. Também é certo o grave estado de saúde da autora decorrente do acidente e o afastamento de suas atividades profissionais. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que também é requisito imprescindível para a concessão da antecipação de tutela, reside no fato de que com o acidente, a autora ficou impossibilidade de exercer suas atividades profissionais, deixando de auferir rendimentos”, diz um dos trechos.

Fonte: www.midianews.com.br
Repostado por Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

TRT10 - DROGARIA ROSÁRIO INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A TRANSPORTAR VALORES SEM SEGURANÇA

A Drogaria Rosário foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um empregado obrigado a transportar, a pé, valores do caixa da loja para o banco, sem condições de segurança. Em sua decisão, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que houve desrespeito da empresa com um direito fundamental do empregado, que é a segurança no trabalho.

Conforme provas juntadas aos autos, ficou evidente que o trabalhador era exposto a perigo real decorrente da possibilidade de assalto e lesão a sua integridade física e psicológica. “A empresa o submetia a serviço arriscado e para o qual o autor não recebera treinamento ou sequer orientação”, destacou o magistrado. Em sua defesa, a Drogaria Rosário argumentou que não houve determinação para a realização de transporte de valores e, ainda que esse transporte fosse solicitado, o trabalhador poderia ter se negado a cumprir a ordem.

O relato das testemunhas ouvidas durante o processo também demonstrou que o empregado transportava valores elevados, já tendo carregado até R$ 1 mil, pelo menos uma vez ao dia. Segundo o magistrado responsável pela sentença, os fatos são suficientes para definir a ocorrência de ofensa ao trabalhador, que lhe causou sofrimento e constrangimento. “Não é exigível, para a caracterização do dano, a ocorrência de sinistro ou infortúnio com o próprio empregado. É suficiente a exposição ao risco”, pontuou.



Processo nº 0000068-52.2014.5.10.0002



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Repostado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR TRABALHADOR A ANDAR EM BRASAS EM “TREINAMENTO MOTIVACIONAL”

Noticias TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial. "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br.

Postado: Marcos Davi Andrade

TJ condena motorista a pagar R$ 100 mil por morte de motociclista.


Homem invadiu pista contrária e provocou acidente fatal.

Um acidente de trânsito provocado por imprudência de um motorista que levou a morte de um jovem resultou em pagamento de R$ 100 mil a família da vítima. A decisão foi dada no dia 3 deste mês pela juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva e ainda prevê pagamento de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A parte condenada ainda deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da indenização. Conforme narrado nos autos do processo, T.S.C conduzia um veículo Ford/Fiesta no dia 20 de julho de 2008, quando, aproximadamente às 19h30, invadiu uma pista contrária na Avenida Arquimedes Pereira Lima, atingindo em cheio V.E.C, que estava em uma moto Honda/Titan 150 ESD e faleceu no local.

O carro provocou um acidente tão intenso que ainda atingiu um caminhão Mercedes Bens. A família da vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral equivalente a 100 salários mínimos e material no valor de R$ 5.465,00.

Ao apresentar defesa, o réu buscou contestar laudo da Polícia Civil que identificou a invasão na pista contrária como causa das mortes. De forma surpreendente, culpou a vítima e contrapôs o pedido de dano material, moral e estético afirmando que foi acarretado com a invalidez permanente. 

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que não havia dúvidas em relação à responsabilidade do acidente. “O acidente ocorreu dado a negligência, imprudência e imperícia do réu, quando a situação lhe exigia redobrada cautela. Assim, comprovado nos autos que o veículo da autora foi destruído em decorrência do acidente, mormente os sistemas de freios, direção e iluminação, conforme relatado no laudo pericial à fls. 32 e fotos de fls. 62/64, resta devida a indenização ao autor”, diz um dos trechos. 

Fonte: Folhamax

Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

USINA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE EM PROCESSO QUE TEM EMPREITEIRA COMO 1ª RECLAMADA

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um trabalhador da construção civil, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma usina do ramo sucroalcooleiro, pelo pagamento do crédito trabalhista. O reclamante tinha sido contratado pela primeira reclamada, uma empresa responsável por montagens industriais, para trabalhar como refratista nas dependências da usina.

A segunda reclamada alegou que, em virtude de ampliação de seu parque industrial, celebrou contrato de prestação de serviço especializado de montagem de caldeira e fabricação de estruturas metálicas com a primeira reclamada e, por isso, negou sua responsabilidade para com o reclamante.

Em primeira instância, o reclamante teve seu pedido julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor. De acordo com a sentença, como dona da obra, a segunda ré não poderia responder pelos débitos trabalhistas da empresa contratada por empreita, uma vez que não possui como atividade-fim a construção civil.

Para o reclamante, porém, a reclamada é pessoa jurídica que explora atividade econômica, e a obra contratada contribuiu para que seus objetivos fossem atingidos, o que, segundo afirmou o trabalhador em seu recurso, não poderia isentar a usina de responsabilidade, ante a inidoneidade da prestadora contratada, sob pena de se frustrar a satisfação dos créditos.

A relatora do acórdão, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, afirmou que, de fato, a principal atividade desenvolvida pela segunda ré é a industrialização da cana-de-açúcar e a comercialização, importação e exportação de todos os seus produtos e subprodutos e a geração de energia elétrica, objetivo social completamente distinto do ramo da construção civil. A magistrada ainda ressaltou que, por ser o contrato firmado entre as reclamadas relacionado à construção civil, a segunda reclamada atuou como autêntica dona da obra, conforme ela mesma se defendeu em primeira instância, invocando a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A relatora do acórdão afirmou, porém, que o posicionamento anteriormente adotado por ela no sentido de que o mero dono da obra não poderia ser responsabilizado pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, foi recentemente revisto em nome dos princípios que regem o Direito do Trabalho. Segundo ela ressaltou, esses princípios são mais amplos que os dos direitos das obrigações civis e, principalmente, em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam. Nesse sentido, a responsabilização do dono da obra se dá por ter incorrido nas culpas ‘in eligendo e ‘in vigilando e porque o trabalho do empregado foi revertido em seu proveito.

O acórdão destacou também que esse entendimento, diante da aplicação da teoria do risco, tem maior relevância quando as obrigações foram contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade financeira perante os trabalhadores arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa construtora ou incorporadora.
A Câmara concluiu, assim, pela reforma da sentença de origem para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

TRIBUNAL DECLARA ILEGAL TAXA DE SEGURANÇA COBRADA DE EMPRESAS EM MATO GROSSO.

EM DECISÃO em MANDATO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DECLARA ILEGAL TAXA DE SEGURANÇA COBRADA DE EMPRESAS EM MATO GROSSO.

15/09/2014 - 18:42

O pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou, por unanimidade, inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança Pública (Taseg), feita pelo governo aos comerciantes do Estado. O entendimento dos desembargadores é o mesmo para dois mandados de segurança apreciados na última sessão plenária, sendo um impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Mato Grosso, e outro pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Várzea Grande. O governo do Estado ainda pode recorrer para tentar continuar cobrando a Taseg - cujo valor varia de uma empresa para outra.

A cobrança da taxa é determinada pela Lei Estadual 4.547/1982, alterada e regulamentada posteriormente para que começasse a valer a partir de agosto de 2011. As entidades sustentam, no entanto, que a legislação é inconstitucional por ferir a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e afirmam que “a taxa tem substrato na prestação de serviços de segurança pública, que se destina a toda a sociedade de forma geral, logo, não pode sobrecarregar apenas uma de suas parcelas, especificamente os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços”.

A assessoria do tribunal informa que a turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em acórdão unânime, acolheu a tese de inconstitucionalidade e decidiu pela submissão do incidente ao Pleno. O relator das ações, desembargador Luiz Carlos da Costa, por sua vez, observa que a taxa, denominada de “segurança pública”, é cobrada, entre outras hipóteses, em decorrência do exercício de poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais. “Não é possível constatar que interesses coletivos estão a ser protegidos, para que os direitos individuais das empresas possam ser restringidos. Em outras palavras, não se consegue notar em que se baseia o exercício do poder de polícia, para a expedição de alvarás”, destaca o magistrado.

O valor da taxa varia de uma empresa para outra e, quando foi criada, gerou fortes criticas dos comerciantes mato-grossenses porque passou a ser mais um tributo na pesada carga paga atualmente.
http://www.sonoticias.com.br/noticia/policia/tribunal-declara-ilegal-taxa-de-seguranca-cobrada-de-empresas-em-mato-grosso#sthash.pS5LEzfP.dpuf

Fonte: Só Notícias (foto: arquivo/assessoria) 
Postado: Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

UNIC É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE DE SINOP EM R$ 3 MIL

A Unic – Faculdades de Ciências Jurídicas de Sinop foi condenada pela Justiça a indenizar uma estudante em R$ 3 mil, após inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por suposta inadimplência.   

A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, titular da Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte da Capital), que também determinou a exclusão imediata do nome da parte autora do sistema de negativação.
Consta na ação que a estudante A.C.T. ingressou na faculdade em 2007 e foi em busca de um financiamento para pagamento das mensalidades. Quando não conseguiu o financiamento, se viu impossibilitada de dar continuidade ao curso superior e desistiu do curso.

“Assevera que comunicou a requerida da desistência do curso, sendo que, na oportunidade a requerida lhe informou que não havia pendências financeiras em seu nome”, diz trecho da ação.
Segundo a estudante, em 2010 ela descobriu que seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito por débitos contraídos junto à faculdade.
Em sua defesa, a Unic alegou que a estudante celebrou “contrato de prestação de sérvios educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada”.

Decisão

Ao condenar a faculdade, o juiz Tiago Abreu afirmou que o “ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada”.

“Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes a relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, diz trecho da decisão.

Fonte: http://www.midianews.com.br
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TIM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÕES E PENSÃO À OPERADORA DE CAIXA COM DOENÇA DEGENERATIVA

A Justiça do Trabalho condenou a TIM Celular S.A. a pagar a uma operadora de caixa R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por dano estético e mais R$ 189.645,91, em parcela única, referente a 41 anos, 3 meses e 2 dias de pensão. A empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela precisou realizar três cirurgias e foi declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de caminhar. 

Segundo constatou a juíza Érica de Oliveira Angoti, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não realizou a análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando de proceder com o levantamento dos riscos ocupacionais das atividades desenvolvidas pela operadora de caixa. “Ao não promover tal análise e verificar a real aptidão da autora, a empregadora permitiu que o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a autora é portadora”, constatou.

Desde 1990, a Norma Regulamentadora (NR) 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que o empregador realize análise ergonômica dos postos de trabalho, a fim de adaptá-los às condições e às características psicofisiológicas dos trabalhadores, para proporcionar máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Além dessa regra, a TIM também descumpriu as Normas Regulamentadoras (NRs) 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO). A atitude, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à saúde dos seus empregados.

Culpa concorrente

A magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua condição física, já que apesar de alegar não poder passar muito tempo sentada, relatou nos autos fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada, diariamente, por bastante tempo. O perito médico que analisou o caso também noticiou que a autora da ação já havia trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.

“Assim, o fato de ser portadora de doença degenerativa, cujos sintomas foram provocados também por empregos passados em que a autora exercia atividades similares, com idêntico risco ergonômico, além do fato de a demandante se colocar constantemente em situação que contribui para o agravamento de enfermidade, já que cursa faculdade, não podem ser computados como culpa da demandada. Diante de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

COLÉGIO DEVE INDENIZAR COORDENADORA DISPENSADA POR MOTIVO RELIGIOSO

Por considerar que houve discriminação de cunho religioso no ato de dispensa de uma coordenadora educacional, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que condenou o Colégio Notre Dame de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora. 

A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada por ato discriminatório decorrente de boato difundido por uma colega de trabalho que teria lhe atribuído a condição de macumbeira e mãe de santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho profissional da coordenadora.

A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Após ouvir os depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho profissional da obreira, o empregador “atraiu para si o encargo de comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado”. Mas, segundo o magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.

O Colégio Notre Dame recorreu ao TRT-10, e os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter a condenação. “Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatória em face da opção religiosa da empregada, configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação. Correta, portanto, a sentença a quo, que fica mantida por seus próprios fundamentos”, explicou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do caso.

Com, esse fundamento, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o colégio ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil à coordenadora.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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terça-feira, 26 de agosto de 2014

EX-EMPREGADO DA AMBEV COMPROVA MANIPULAÇÃO EM CONTROLE DE HORÁRIO E RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador. 

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

PREFEITURA É CONDENADA A PAGAR VERBAS TRABALHISTAS A GARI CONTRATADO POR EMPRESA TERCEIRIZADA

A Prefeitura de São Gonçalo do Piauí foi condenada, subsidiariamente, a pagar todas as verbas trabalhistas a um gari contratado pela LIM - PLAC (M E R de Alencar Serviços - ME), empresa terceirizada para prestar serviços ao município. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), seguindo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, e confirmando a sentença proferida pelo juiz do Trabalho João Luiz Rocha do Nascimento, da Vara do Trabalho de Floriano.

O município recorreu à segunda instância do TRT/PI contra a sentença da Vara de Floriano alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Argumentou ainda que o autor da ação não tem qualquer contrato com a prefeitura e, que, portanto, o pedido deve ser nulo. Questionou também o pagamento de insalubridade pedido pelo funcionário, alegando que isso seria inconstitucional uma vez que majora a remuneração do trabalhador sem a previsão orçamentária específica.

O relator do processo no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo, uma vez que trata da existência de vínculo de emprego. Nesses casos, frisou o relator, somente a Justiça do Trabalho pode decidir acerca da questão.
No mérito, o desembargador explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos aos trabalhadores. Mas, isso não significa que a eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere essa responsabilidade.

Nesse sentido, Fausto Lustosa Neto citou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina a responsabilidade subsidiária ao ente público que não comprovar a fiscalização do contrato, inclusive quanto ao pagamento deveres laborais aos terceirizados. Para o desembargador, no processo em questão ficou clara a omissão fiscalizatória do município.
“Os autos não abrigam elementos tais como vistorias diárias ou relatórios mensais que atestem a efetiva averiguação dos assuntos relacionados ao ajuste, o que enseja a conclusão de que tais documentos deixaram de ser apresentados porque não foram adequadamente produzidos, havendo incúria da Fazenda Pública. Em verdade, houve omissão, por parte da contratante, no dever de zelar pelo bom andamento do contrato”, destacou o relator em seu voto, confirmando a condenação do município.

Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, o desembargador Fausto Lustosa Neto lembrou que a profissão de gari, desempenhada pelo trabalhador, é plenamente conhecida, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para certificar que o labor engloba o manuseio de materiais orgânicos através da coleta de lixo urbano, cabendo o deferimento do adicional respectivo.
O relator rebateu ainda o argumento do município que alegou ausência de previsão orçamentária para o pagamento da verba. “A ausência de previsão orçamentária, porém, não obsta a condenação. É que o orçamento constitui um planejamento financeiro da edilidade, não servindo como salvo conduto para escapar das determinações que impliquem o resguardo da ordem jurídica”, frisou o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

Assim, o TRT/PI confirmou a condenação da empresa LIM - PLAC (M E R de Alencar Serviços - ME) e, de forma subsidiária, do município de São Gonçalo Do Piauí, nas seguintes parcelas: anotar a CTPS do trabalhador na função de gari, com data de admissão em 15/01/2004, demissão em 07/04/2013 e remuneração de um salário mínimo; pagar ao autor o 13º salário integral de 2008 a 2012; 13º proporcional de 2013; cinco períodos de férias em dobro acrescidas do terço constitucional; um período de férias simples e férias proporcionais, mais o terço de férias equivalente; aviso prévio; adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo relativo a todo o período; FGTS do tempo trabalho acrescido de 40%; multa e indenização substitutiva do seguro-desemprego, totalizando cinco cotas.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

JT CONCEDE INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA COM SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL

Se a doença do empregado é agravada pela atividade profissional, deve ser reconhecido o nexo causal que leva à equiparação da moléstia a acidente de trabalho, para todos os fins de direito. Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer a uma trabalhadora o direito ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de doença profissional. Ela apresentou um quadro de síndrome do esgotamento profissional, que levou ao seu afastamento temporário do trabalho.

A empregada já havia ajuizado ação anterior contra a mesma empregadora, uma fábrica de roupas, na qual pretendeu receber indenização por assédio moral. Mas este não ficou caracterizado. Então, procurou novamente a JT, dessa vez pretendendo receber indenização decorrente de doença profissional. A empregada afirmou que foi diagnosticada com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas, dados esses confirmados no processo.

A decisão se baseou em prova técnica produzida no outro processo (nº 0000644-70.2011.503.0026), por profissional da confiança do juízo, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada. O perito concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa reclamada, a qual gerou incapacidade laborativa temporária. O trabalho na reclamada, assim, consubstancia uma concausa, ou seja, uma causa que se junta a outra para a produção de um resultado, sendo irrelevante, portanto, que não se tenha caracterizado o assédio moral nos autos da outra reclamação trabalhista em face da ré, ressaltou a juíza.

A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento: Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material. Assim, incapacidade (ainda que temporária) para o trabalho arremessa a reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade, pontuou.

Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica: Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Se a doença sobreveio ou foi agravada é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas.

Por tudo isso, a juíza entendeu que a empresa tem obrigação de reparar o prejuízo causado à trabalhadora. A indenização foi arbitrada em R$2.000,00. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT de Minas.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

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quinta-feira, 7 de agosto de 2014

USIMINAS PAGARÁ DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REDUZIDO EM ACORDO COLETIVO

Um inspetor das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) que recebeu por 30 anos adicional de periculosidade no percentual de 12% conseguiu garantir as diferenças na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional no percentual legal de 30%.
Na reclamação trabalhista, a siderúrgica alegou que percentual abaixo do previsto em lei foi fixado em acordo coletivo de trabalho (ACT), após um estudo, aprovado em assembleia com o sindicato, que definiria critérios para o pagamento aos empregados expostos ao risco decorrente de inflamáveis, explosivos e carboquímicos. Na ocasião, os representantes da categoria e a empresa adotaram o critério de proporcionalidade de pagamento nos cargos que alternavam o contato com os agentes perigosos.

Com a sentença favorável ao trabalhador, a Usiminas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que os ACTs autorizavam o pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco. O TRT acolheu o pedido por entender que, na época em que os acordos foram firmados, o item II da Súmula 364 do TST legitimava o pagamento proporcional. Como o contrato do trabalhador se extinguiu antes da nova redação da Súmula 364, o Regional absolveu a empresa da condenação.

O recurso ao TST, o inspetor alegou que permanecia nas áreas de risco de forma habitual e pelo tempo necessário no decorrer das jornadas. Destacou a impossibilidade de definição do adicional em percentual inferior ao legal, por meio de norma coletiva.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do processo, não há como se legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em norma imperativa e de ordem pública. Ele destacou que o TST cancelou o item II da Súmula 364, com o entendimento de que estão fora da abrangência da negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidas no artigo 193 CLT e artigo 7º, inciso XXII, da da Constituição da República. A decisão foi unânime.

Processo: RR- 494-68.2011.5.03.0033




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL POR SUSPENDER PLANO ODONTOLÓGICO DE FUNCIONÁRIO

A 7ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrado originalmente em R$ 13.800 pela Vara Itinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal, a uma empresa do ramo de limpeza industrial, que cancelou o plano odontológico do reclamante, sem comunicá-lo previamente, gerando a suspensão do tratamento já iniciado pela sua esposa. Apesar do cancelamento, a empresa continuou descontando em folha do reclamante o valor do convênio.

Em seu depoimento, o reclamante declarou que o dentista sequer finalizou o tratamento de sua esposa e que a boca de sua esposa está pior do que antes. A empresa não apresentou contraprova, e o acórdão reputou como verdadeiro o depoimento do trabalhador. Em sua defesa, a reclamada afirmou que não foi demonstrado o prejuízo moral experimentado. A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, entendeu diferente, e afirmou que restou suficientemente demonstrada a supressão unilateral do benefício (plano odontológico) antes oferecido, sem prévia comunicação ao empregado. A empresa ainda se defendeu, alegando que o seu funcionário não teria demonstrado o cancelamento do plano odontológico e que esse plano ainda estaria ativo, porém, não comprovou por qualquer meio que o plano ontológico não foi cancelado e que está disponível aos seus empregados até a atualidade.

O colegiado ressaltou que o depoimento do preposto da empresa, segundo o qual houve o cancelamento do plano da Uniodonto, e que ele acreditava que os funcionários tinham sido comunicados verbalmente sobre o cancelamento. Esse depoimento, segundo o acórdão, colide com a tese da empresa e ampara os argumentos do autor.

Ainda segundo a Câmara, mesmo que este fato, por si só, não justificasse a reparação por danos morais, é certo que o autor demonstrou nos autos que sua esposa já havia iniciado o tratamento dentário e foi surpreendida pela notícia de que o Plano não mais estava vigente e não faria a cobertura das despesas faltantes, sendo forçada a interromper o tratamento por não ter meios próprios de concluí-lo. Esse fato, segundo concluiu o colegiado, indica que o trabalhador passou por constrangimento perante o profissional dentista que lhe comunicou a suspensão do convênio, e lembrou que além de cancelar o benefício, a empresa não cuidou de comunicar previamente os empregados e, pior, sequer suspendeu os descontos efetuados dos salários para custear o plano odontológico, tendo o autor que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos assegurados.

Mesmo mantendo a indenização, a Câmara concordou com o argumento da empresa de que o valor arbitrado em primeira instância, R$ 13.800, era muito elevado. O colegiado afirmou que ainda que inegável o constrangimento sofrido pelo trabalhador e sua esposa, que não puderam arcar com os custos do tratamento dentário (orçado no valor de R$ 1.250) já iniciado através do convênio Uniodonto, o valor fixado na origem se mostra elevado.

O acórdão considerou ainda o fato de a empresa não ter providenciado a imediata comunicação dos funcionários prejudicados, e também de ter promovido, descontos no salário do trabalhador como se o plano odontológico mantido estivesse. Para o colegiado, o ato ilícito praticado pela empresa atentou contra a saúde do autor e dos demais beneficiados do convênio por ele indicados, porém, entendeu como razoável reduzir o valor para R$ 8 mil da indenização, e, com relação à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, o acórdão reputou severo demais o apenamento imposto, que resultou em 40% do valor da causa (40% de R$13.800 = R$5.520), e por isso afastou a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil e reduziu para 5% a indenização imposta com base no parágrafo 2º do artigo 18 do Estatuto Processual, que segundo o colegiado, é suficiente para coibir a reiteração da temerária conduta processual.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Repoatado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRIBUNAL RESTABELECE JUSTA CAUSA DE OPERÁRIO QUE APRESENTOU DIPLOMA FALSO



A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado, mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.

A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do SENAI, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia, o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.




Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Repostado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

COOPERATIVA É CONDENADA POR EXIGIR QUE FUNCIONÁRIOS COMUNICASSEM IDA AO BANHEIRO



Uma ex-auxiliar de produção da Cooperativa Agroindustrial Lar, da cidade de Matelândia-PR, deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ter sido obrigada a comunicar previamente seu superior sempre que precisava utilizar os sanitários.
A trabalhadora ajuizou ação na 3ª Vara de Foz do Iguaçu, argumentando que, além da exigência de autorização prévia, havia limitação de tempo e predeterminação de horários para atendimento das necessidades fisiológicas.

A empresa contestou as afirmações da funcionária dizendo que, apesar de solicitar a comunicação ao superior, os empregados não eram proibidos de usar os banheiros fora dos horários predefinidos. Testemunhas confirmaram a alegação da cooperativa, dizendo que os pedidos sempre foram atendidos.

A indenização requerida pela auxiliar de produção foi negada em primeira instância. No entendimento do juiz de primeiro grau, não havia impedimento para a realização das necessidades fisiológicas e, portanto, a trabalhadora não sofria qualquer tipo de constrangimento ou humilhação.

No entanto, em sua análise do recurso da empregada, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR observaram que restringir ou controlar a ida ao banheiro vai além dos poderes de administração e direção. “O empregado não está obrigado a expor sua intimidade ao revelar necessidades fisiológicas, nem pode ter a saúde prejudicada pela restrição. Fere a dignidade do trabalhador tratá-lo como coisa, como mera peça da engrenagem produtiva”, afirmaram os julgadores, reconhecendo a existência de danos morais.
Da decisão cabe recurso.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA ATÉ 1997 PODEM SER ACUMULADOS



aposentado-idoso-acidente-incapacidade-laboralO aposentado até 1997 que teve o auxílio-acidente indevidamente cortado pode recuperar esse benefício indo diretamente a um posto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sem precisar entrar na Justiça, segundo o Ministério da Previdência.
Essa regra vale para quem se aposentou até 10 de novembro de 1997, quando a lei permitia o acúmulo do auxílio-acidente com a aposentadoria.

O entendimento também foi confirmado pelo Conselho de Recursos da Previdência ao analisar o caso de um segurado de São Paulo, cujo auxílio havia sido cancelado pelo INSS.

Ao identificar que a aposentadoria havia sido concedida em 1992, o conselho determinou restabelecimento do auxílio-acidente.


Fonte: http://previdenciarista.com
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INSS PAGARÁ REVISÃO DO ARTIGO 29, II, PARA 17 MILHÕES DE SEGURADOS

dinheiro-na-mao-real-moeda-salario-vencimentos-rendimento-reais-notas-granaO INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) irá pagar, até 2022, atrasados da revisão dos auxílios para 17.531.343 benefícios.
Em 2022, termina o calendário de pagamento dos atrasados da revisão, segundo o acordo feito entre o INSS e o Ministério Público.

Conforme dados obtidos pelo Agora por meio da Lei de Acesso à Informação, os benefícios com direito de receber até R$ 6.000 de atrasados correspondem ao maior número: 17.295.954.





Fonte: http://previdenciarista.com
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quinta-feira, 31 de julho de 2014

COLOCADO NO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS ACIDENTE COM CULPA DA EMPRESA, TRABALHADOR DEVERÁ RECEBER TAMBÉM OS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. A Segunda Turma do TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.
O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador da empresa VTN Embalagens Indústria e Comércio, que fabrica embalagens de papelão em Sabáudia, a 20 km de Arapongas. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.

Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.

A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material.

A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10.12.2010 a 13.06.2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.

Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial.

Fonte: Âmbito Jurídico
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