quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Testemunha que mentir em processo trabalhista, poderá ser indiciado pela PF.

Trabalhadores são indiciados pela Policia Federal e condenados a pagar multa por mentir em processo trabalhista.

Um pintor de automóveis e dois ex-colegas de trabalho foram condenados a pagar multa para a concessionária de veículos onde prestaram seus serviços e indiciados por crime de falso testemunho depois de mentirem em uma reclamação trabalhista.

A prova do delito, conforme ressaltou, é a assinatura na ata de audiência do processo trabalhista na qual constam os depoimentos visto que trata-se de um "crime formal e instantâneo" e, por essa razão, a prolação da sentença "não condiciona a consumação do crime, não sendo, portanto elementar do tipo", explicou.

Ao proferir a sentença, na sexta-feira (16), o juiz considerou o resultado do inquérito como prova que, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, levou a condenação do pintor e das duas testemunhas por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.

O magistrado ressaltou que não se trata de pensar que não deva haver controvérsia nas questões levadas pelas partes ao judiciário mas não se pode admitir que os litigantes defendam seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. "Como se vê, de forma consciente foi inverídico o autor na petição inicial (...), porquanto tinha plena ciência de que não tinha direito a tais parcelas já que sabia não serem verdadeiros os horários de trabalho que informou e persistiu em seu intento com a trazida aos autos de testemunhas que, também mentindo, confirmaram sua tese", detalhou.

Desta forma, os três terão de pagar à empresa, de forma solidária (quando todos arcam juntos com a responsabilidade), a quantia de R$ 742,27 correspondente a 1% do valor da causa.

Pelo mesmo motivo, o juiz negou a justiça gratuita ao trabalhador sob o entendimento de que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé, tendo o autor que arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 1.484,55 a partir do valor atribuído à causa.
Processo 0153800-20.2010.5.23.0006.

Republicado: Marcos Davi Andrade.
Fonte:www.trt23.jus.br/informese/noticias/result.asp?cod=15500000000002501

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