sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

DECISÃO RECONHECE JORNADA ESPECIAL A VIGILANTE QUE TINHA HORÁRIO DE TRABALHO ALTERADO EM QUATRO DIAS DO MÊS

Vigilante de empresa prestadora de serviços, revel, contratada por Poder Executivo municipal, teve reconhecido o trabalho em turno ininterrupto de revezamento mesmo com jornada alterada em apenas 04 (quatro) dias por mês.

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Em 1º grau, o juízo entendeu que os horários mencionados na inicial (e validados em virtude da revelia da 1ª reclamada) não caracterizavam a jornada especial (reduzida), prevista no art. 7º, XIV da Constituição, uma vez que a inversão do turno da noite para a manhã ocorria em poucos dias; o trabalhador se ativava, normalmente, na escala 12x36, das 18:00 às 6:00. Para a relatora dos recursos apresentados, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, para caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento necessário se faz que a atividade do empregador se desenvolva durante as vinte e quatro horas do dia, sem interrupção, e que o empregado participe de todos os turnos, respeitada a alternância diária, semanal ou mensal de horários (...).

Rita de Cássia considerou, assim, que estavam presentes os elementos da jornada especial prevista no art. 7º, XIV da CF, uma vez que o imperioso para caracterizá-la é a forma da organização empresarial e não o trabalho do empregado, sendo que a operação da empresa, no caso em tela, de acordo com os horários acima declinados, mostrou-se ininterrupto. A relatora observou que o caso em exame impede a adaptação do organismo a horários fixos, sem permitir ao trabalhador a adaptação a ritmos estáveis, trazendo-lhe prejuízos à saúde.

Quanto à periodicidade, a desembargadora ponderou que a circunstância da alteração da jornada em apenas 04 dias por mês, configurando turno ininterrupto de revezamento, encontra abrigo na jurisprudência do TST. Nesse sentido, decisão da Corte Superior salientou que a norma constitucional, ao prever os turnos ininterruptos de revezamento, não faz qualquer referência à periodicidade necessária para sua caracterização. Assim, mesmo havendo alternância, ainda que em períodos irregulares - semanal, quinzenal, mensal, bimensal etc. - a saúde e o convívio social do trabalhador, objeto de proteção da norma ao assegurar a redução da jornada, ficam prejudicadas, razão pela qual se impõe a proteção constitucional (RR 206-02.2012.5.15.0147, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2014).

O voto, adotado pela 4ª Câmara da 15ª à unanimidade, acrescentou à condenação o reconhecimento de labor extraordinário além da 6ª hora diária ou 36ª semanal (Processo 0002547.80.2013.5.15.0077, 4ª Câmara TRT 15ª, Sessão de 17/11/2015).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

FILHOS QUE PERDERAM MÃE EM ACIDENTE EM PANIFICADORA DEVEM RECEBER R$ 90 MIL

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deferiu o pagamento de indenização de R$ 90 mil, por danos morais, aos quatro filhos de uma auxiliar de limpeza morta em razão de acidente de trabalho numa panificadora de Nilópolis, na Baixada Fluminense. A decisão do colegiado reformou a sentença, de 1ª instância, que havia negado o pedido.

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A trabalhadora, contratada pela D.B. do Nascimento Refeições, prestava serviços nas dependências da Indústria e Comércio de Panificação Golden Vital Ltda. Em abril de 2009, ela se feriu gravemente ao ficar presa em uma máquina de empacotar pães e morreu quando estava sendo socorrida, a caminho do hospital.

O parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) concluiu que as empresas não tomaram as devidas cautelas em relação às normas de segurança quanto aos procedimentos de limpeza do local, como a colocação de placas de advertência ou a discussão do assunto nas reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) - o que não ocorreu nem antes nem depois da morte da obreira. Algumas testemunhas confirmaram que a auxiliar de limpeza muitas vezes trabalhava desacompanhada próximo ao maquinário, sem supervisão de um responsável da panificadora.

Diante das provas constantes do processo, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, assinalou que a responsabilidade das empresas decorre, no caso, da circunstância de o empregado ter sido designado para executar atividade em condições de risco acentuado, agravado pela ausência de procedimento técnico adequado e fiscalização.

Além da compensação pelo dano moral, a Turma condenou a D.B. do Nascimento e a Golden Vital (esta, de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, no valor de 1,18 salários mínimos, correspondente à remuneração da trabalhadora falecida, a ser paga desde o dia do acidente de trabalho até a data em que a obreira completaria 78 anos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

TRIBUNAL CONCEDE INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE NÃO TINHA ACESSO A BANHEIRO FEMININO E ERA ASSEDIADA POR CHEFE

As mulheres têm conquistado espaço cada vez maior no mercado de trabalho brasileiro. Mas, apesar dos avanços, ainda se encontram em situação desfavorável em relação ao sexo masculino. Esta realidade é confirmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cujos dados revelam também que, em média, elas ganham menos que os homens. E as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira não deixam dúvidas disso: todos os dias são julgados casos envolvendo denúncias de desrespeito e discriminação da mulher no trabalho.

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Exemplo disso é a ação julgada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Após constatar que uma empresa de engenharia não disponibilizava banheiros femininos e em boas condições de higiene nos locais de trabalho e, ainda, que a reclamante, operadora de pá carregadeira, sofria assédio sexual por parte de um superior hierárquico, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

A prova oral revelou que, além de os banheiros químicos oferecidos ficarem distantes do canteiro de obras, não eram destinados ao público feminino. Isto, apesar de trabalharem cerca de mulheres no local. Conforme apurado, a limpeza dos banheiros químicos também era precária, não sendo realizada diariamente pela empresa encarregada da tarefa.

Além disso, uma testemunha apontou já ter presenciado a reclamante constrangida no local de trabalho por ter sido assediada pelo encarregado. Ela contou que este já teria indagado a respeito da colega, tendo afirmado que se a pressionasse ficaria com ele por medo de perder o emprego. O chefe comentou que estava insistindo, mas a reclamante estava se fazendo de difícil. Segundo a testemunha, mesmo comentando que a reclamante era casada, o encarregado insistiu no assédio.

Quanto à inexistência de banheiros femininos, a magistrada explicou que a conduta afronta a NR-24, item 24.1.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego. Incumbe ao empregador fornecer ao trabalhador todas as condições para o desenvolvimento de seu mister, e, ainda mais, daquelas que atingem diretamente a preservação de sua intimidade, destacou na sentença, acrescentando que a separação de banheiros por sexo decorre de obrigação legal, que não pode ser negligenciada pelo empregador. Para a julgadora, a situação vivenciada pela reclamante implica dano moral indenizável.

Da mesma forma, ela reconheceu que o tratamento inadequado recebido do superior hierárquico causou dano moral à reclamante, e este deve ser reparado: Trata-se de situação constrangedora e humilhante, que violou a sua integridade psíquica, vilipendiando direitos da personalidade, como liberdade sexual, honra, imagem, vida privada, intimidade e dignidade pessoal e profissional, registrou na sentença.

Por esses fundamentos, a juíza deferiu à trabalhadora uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor foi fixado em R$10 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições das partes. A quantia arbitrada foi considerada suficiente para assegurar o caráter pedagógico da punição e a reparação adequada à vítima, sendo confirmada em 2º Grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CLIENTE RECEBERÁ R$ 32 MIL DE SUPERMERCADO

O juiz Yale Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Fort Atacadista a indenizar, em R$ 32,2 mil, uma cuiabana que fraturou o joelho após escorregar nas dependências da empresa.

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A decisão é do dia 1º de dezembro. Do valor, R$ 30 mil é relativo aos danos morais e R$ 2,2 mil aos danos materiais.

Conforme os autos, P.A.S estava de férias com sua família no Estado de Santa Catarina, ocasião em que foi a uma das unidades do Fort Atacadista naquela região.

Durante as compras, ela escorregou no piso do supermercado e caiu no chão. Encaminhada a uma clínica de traumatologia, P.A.S foi diagnosticada com fratura no joelho esquerdo, o que a levou a gastar R$ 2,2 mil com o tratamento.

Ela também alegou que a fratura a prejudicou em seu trabalho, deixando de ganhar mais de R$ 14 mil em razão do incidente.

Segundo a cuiabana, apesar de ter comunicado o caso ao Fort Atacadista, a empresa teria se mantido inerte e em momento algum a teria ajudado a custear os danos causados pela queda.

Por sua vez, o supermercado não se defendeu no prazo legal e foi julgado à revelia.

Responsabilidade

Para o juiz Yale Mendes, o conjunto das provas evidenciou que é “incontroverso” que a lesão sofrida por P.A.S foi resultado da queda ocorrida no estabelecimento, “sendo tal fato corroborado em especial, pela perícia técnica”.

“Frisa-se que a empresa Ré tinha ciência do ocorrido, conforme se depreende dos e-mails trocado entre os litigantes na tentativa de uma solução amigável para o caso”, relatou.

O magistrado destacou que há provas suficientes de que o piso escorregadio do supermercado estava sem a sinalização adequada.

“No caso dos autos, o acidente de consumo resultou em lesão física à Autora, que teve um de seus membros fraturados e teve que se submeter a posterior período de recuperação, o que certamente lhe trouxe considerável desconforto e apreensão”, disse.

“Assim, entendo que a Autora passou por uma situação vexatória, que poderia perfeitamente ter sido evitada pelo Réu, caso tivesse realmente se cercado de todos os cuidados para evitar acidentes tais”, pontuou.

O montante de R$ 30 mil, de acordo com o juiz, é “justo e adequado” para reparar os danos morais causados. Como a autora não provou que deixou de ganhar R$ 14 mil em razão do acidente, os danos materiais foram arbitrados no valor gasto com remédios e tratamentos: R$ 2,2 mil.

Fonte:http://www.folhamax.com.br/