quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Greve deve garantir serviços essenciais.


A regulamentação do direito de greve permanece, emblematicamente, não disciplinada de modo a clarear e oferecer transparência, principalmente quando a atividade empresarial tem repercussão no serviço público. Ninguém, em sã consciência, conflita com direito de greve, em relação à melhoria dos serviços, dos salários, e das condições de trabalho, contudo, não pode a sociedade se tornar vítima de movimentos paredistas que permanecem indefinida e indeterminadamente, sem solução imediata. Com efeito, todas as classes e categorias profissionais podem reivindicar o direito à greve, porém, a continuidade dos serviços é imprescindível e para tanto, deve ser definido número suficiente e razoável visando manter as condições de normalidade em prol da sociedade. A própria magistratura acena com o direito de greve, se acaso o governo não mudar a sua disposição de impedir modificação de critério dos reajustes salariais, mantendo o orçamento e os cortes realizados. Efetivamente, a greve é um direito conquistado ao longo dos anos, justificando-se como forma extrema de conscientizar o empregador da necessidade de diálogo e da abertura de negociação. Basicamente, os serviços essenciais não podem permanecer abandonados e ao relento mediante greves deflagradas, as quais, na maioria das vezes, não conquistam os direitos pretendidos. Vimos recentemente, em São Paulo, no Serviço Funerário, uma greve que durou poucos dias, a qual causou bastante complicação e influenciou na demora de parentes e familiares para enterrarem seus entes queridos, sem resultados expressivos dos grevistas. A greve dos Correios também gera transtornos e na atual conjuntura é inconcebível, pelo modelo e sistema de monopólio, fazendo com que milhares de correspondências não sejam entregues. É inimaginável, por exemplo, que o serviço de coleta de lixo e limpeza de ruas possa ficar paralisado, observamos que em cidades da Itália, essa circunstância aconteceu causando inúmeros prejuízos e até propagando doenças. O Estado fica obrigado a assumir seu papel, não apenas na abertura do diálogo, conversações e negociações, mas, sobretudo, de buscar na Justiça Especializada, um denominador comum. Normalmente, quando se proclama elevada multa diária para que os grevistas retornem ao serviço, irremediavelmente os sindicatos mostram-se compelidos, ainda que a contragosto, ao acatamento da medida judicial. Na atual conjuntura, da sociedade globalizada, e da economia dinâmica, as greves representam enormes prejuízos e colocam em relevo a necessidade maior de se projetar uma disciplina de regulamentação. O Brasil viverá, dentro de alguns anos, a realidade da Copa do Mundo e depois disso, dos Jogos Olímpicos, não podemos ficar desatentos e devemos nos precaver para que as greves de setores essenciais não repercutam negativamente na organização dos eventos. Respeitado o direito à greve, nos serviços essenciais, a categoria deve, principalmente, manter a continuidade de sua atividade, mediante a locação de pessoal que atenda, minimamente, aos anseios da população. Dest’arte, exemplificativamente, a greve dos metroviários, em grandes cidades, principalmente São Paulo, causa um transtorno e recrudesce ainda mais o caos no trânsito, daí porque a paralisação completa desatende ao interesse coletivo e da própria sociedade. A paralisação plena e completa é medida radical e não se justifica na sociedade contemporânea e se traduz, no mais das vezes, na crítica que se lança contra o movimento grevista. Independentemente da repercussão e da reivindicação disponibilizada no ato de greve, entendemos que os serviços essenciais não podem, em qualquer hipótese, ser interrompidos, sob pena de causar o esfacelamento da atividade direta ou indireta do Estado. Bem por tudo isso, sanadas as imperfeições e corrigidas as distorções sempre existentes, o direito de greve é inarredavelmente legal e legítimo, se, e somente se, dispuser de elementos que permitam, em maior ou menor grau, a continuidade do serviço público em respeito ao interesse coletivo e da própria sociedade.

Repostada - Marcos Davi Andrade - Extraida - Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Testemunha que mentir em processo trabalhista, poderá ser indiciado pela PF.

Trabalhadores são indiciados pela Policia Federal e condenados a pagar multa por mentir em processo trabalhista.

Um pintor de automóveis e dois ex-colegas de trabalho foram condenados a pagar multa para a concessionária de veículos onde prestaram seus serviços e indiciados por crime de falso testemunho depois de mentirem em uma reclamação trabalhista.

A prova do delito, conforme ressaltou, é a assinatura na ata de audiência do processo trabalhista na qual constam os depoimentos visto que trata-se de um "crime formal e instantâneo" e, por essa razão, a prolação da sentença "não condiciona a consumação do crime, não sendo, portanto elementar do tipo", explicou.

Ao proferir a sentença, na sexta-feira (16), o juiz considerou o resultado do inquérito como prova que, juntamente com os demais elementos constantes dos autos, levou a condenação do pintor e das duas testemunhas por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.

O magistrado ressaltou que não se trata de pensar que não deva haver controvérsia nas questões levadas pelas partes ao judiciário mas não se pode admitir que os litigantes defendam seus interesses extrapolando os limites da ética e da normalidade processual. "Como se vê, de forma consciente foi inverídico o autor na petição inicial (...), porquanto tinha plena ciência de que não tinha direito a tais parcelas já que sabia não serem verdadeiros os horários de trabalho que informou e persistiu em seu intento com a trazida aos autos de testemunhas que, também mentindo, confirmaram sua tese", detalhou.

Desta forma, os três terão de pagar à empresa, de forma solidária (quando todos arcam juntos com a responsabilidade), a quantia de R$ 742,27 correspondente a 1% do valor da causa.

Pelo mesmo motivo, o juiz negou a justiça gratuita ao trabalhador sob o entendimento de que o benefício é incompatível com a litigância de má-fé, tendo o autor que arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 1.484,55 a partir do valor atribuído à causa.
Processo 0153800-20.2010.5.23.0006.

Republicado: Marcos Davi Andrade.
Fonte:www.trt23.jus.br/informese/noticias/result.asp?cod=15500000000002501

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado demitido por beber Skol ganha indenização.

Empregados de cervejarias devem ter liberdade de escolha na hora de beber uma cerveja e não podem ser demitidos por esse motivo. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu que um promotor de vendas da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, deve receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais. Ele foi demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.

O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo “umas cervejinhas” enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol. Ele teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da Constituição (princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. “O empregado foi demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II”, assinalou a sentença. Ele fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O empregado pediu o aumento do valor da condenação. A empresa reafirmou a tese inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes. Manteve a sentença. “A empresa abusou de seu poder diretivo”, destacou o acórdão ao manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi razoável.

A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de indenização por danos morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra o empregado.

Segundo o ministro, o superior imediato do empregado confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, por unanimidade. Assim, ficou mantido o valor fixado na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR - 278000-91.2008.5.12.0001

(Noticia reportada pelo Adv. Marcos Davi Andrade).


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2011


quinta-feira, 15 de setembro de 2011

JUSTIÇA GARANTE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS 21 ANOS DE PAGAMENTO DA CASA PRÓPRIA



A mutuaria Glacy Antunes, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 19/05/1989, e depois de expirado o prazo de amortização de 21 anos, com o pagamento da última parcela no valor de R$ 183,94 (Cento e Oitenta e Três Reais e Noventa e Quatro Centavos), a Caixa Econômica Federal apresentou ainda um saldo devedor de R$ 271.981,92 (duzentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e uma prestação no prazo de prorrogação no valor de R$ 5.106,24 (cinco mil cento e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), por força da cláusula 18ª do contrato em questão.

A mutuaria inconformada com os valores apresentados pelo agente financeiro procurou o IBEDEC/ABMH onde foi orientada a recorrer a Justiça Federal para garantir seus direitos de mutuaria/consumidora e rever a evolução do saldo devedor e ter garantidos a forma de pagamento justa do saldo residual.

Em sentença de primeira instância, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Goiânia, julgou procedente a ação contra a Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos onde declarou nula a cláusula que dizia que após o pagamento da última prestação ela deveria refinanciar o financiamento pela metade do prazo contratual, ou seja, continuar pagando uma prestação de R$ 5.106,24.

O MM. Juiz em sua sentença julgou procedente os pedidos formulados pela mutuaria declarando nula a cláusula que prevê a prorrogação automática do contrato; determinou que fosse quitado toda a dívida do contrato assinado em 19/05/1989; declarando ainda que a mutuaria tem direito a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

O presidente do IBEDEC/ABMH – Seção Goiás, Wilson César Rascovit, explica que “os saldos residuais são gerados porque a prestação é corrigida pelo PES (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), diferentemente do saldo devedor que é reajustado pelos índices da poupança. Enquanto a prestação sobe, em média, 5% ao ano, o saldo devedor aumenta 15% no mesmo período, lembrando que o saldo devedor foi também pressionado por correções indevidas feitas durante os planos econômicos editados por sucessivos governos, o principal deles é o Plano Collor onde os financiamentos receberam reajuste ilegal de 43%”.


”Além disto, todo contrato do SFH tem capitalização de juros, procedimento já declarado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça, e que aumenta em 20% o valor final do financiamento de cada mutuário, e só a Justiça tem expurgado tal cobrança”, alerta Rascovit.

São contratos firmados a partir de 1988, com prazo de 20 (vinte) anos, que chegaram ao seu final a partir de 2008, e não contam com a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Em tese, esses mutuários teriam os contratos quitados ao final do prazo, mas não é isso que vem ocorrendo.

Após pagar 20 anos de prestações rigorosamente em dia, os mutuários se deparam com a desagradável surpresa do saldo residual do financiamento equivalente a 3, 4 vezes o valor de mercado do imóvel. E as prestações de R$ 400,00, R$ 500,00 saltam para R$ 4.000,00, R$ 5.000,00 e os mutuários não têm como saldar a dívida, nem se deixarem de comer.

Em 2008 foram 200 mil contratos; em 2009 /2010 cerca de 100 mil; e, em 2011, pelo menos 50 mil mutuários do SFH se defrontarão com o fantasma do “saldo residual”.

Rascovit explica que “os mutuários têm lutado na Justiça pelo direito de ter o contrato quitado ao fim do prazo contratual, ou pelo menos pagar 30% de sua renda até esta quitação ocorrer. Além disto, buscamos o expurgo de encargos indevidos como capitalização de juros e revisão do saldo devedor pelo reajuste ilegal durante o Plano Collor. É uma situação que não tem sensibilizado a classe política e só o Judiciário tem dado socorro aos mutuários”.

Rascovit finaliza orientando aos mutuários que não recorreram a Justiça e encontram-se na mesma situação, que o façam o mais breve possível. “Infelizmente o Judiciário é o único caminho para os mutuários e só quem tem ação na Justiça tem conseguido bons acordos para redução do saldo devedor e um cenário mais favorável para quitação do saldo devedor. Quem não pagar e não movimentar ação judicial vai perder o imóvel e os 20 anos de parcelas pagas”.

Fonte: IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.