terça-feira, 9 de maio de 2017

RESTAURANTE TERÁ QUE INDENIZAR GARÇONETE OFENDIDA NO FACEBOOK PELA ESPOSA DO EX-EMPREGADOR

Uma garçonete denunciou na Justiça do Trabalho que foi vítima de ofensas publicadas em rede social pelo seu ex-empregador. Ela relatou que, após o fim do contrato de trabalho, o dono de um restaurante postou comentários no Facebook sobre um desentendimento ocorrido na sede do sindicato. Para complicar a situação, o assunto viralizou na internet e tomou proporções maiores. Além disso, o dono do restaurante acabou confessando em audiência que foi a esposa dele quem postou dizeres a respeito da garçonete no Facebook, afirmando que ela não sabia nem fritar um ovo.
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Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Será que esse fato é capaz de gerar dano moral, já que a garçonete foi ofendida em rede social por uma pessoa que nunca trabalhou no restaurante? Quem solucionou o caso foi a juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Em sua defesa, o ex-empregador alegou que não poderia responder ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que os fatos teriam sido praticados pela esposa dele, pessoa estranha à relação de emprego, e não pelo restaurante. Rejeitando esses argumentos, a magistrada pontuou que é entendimento da doutrina e da jurisprudência que a empresa individual trata-se de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Nesse contexto, tenho que a empresa individual, embora para fins tributários seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, não há dúvidas de que a pessoa física, representante legal, responde pelos atos da empresa.

Diante da confissão do fato em juízo por parte do próprio dono do restaurante, a julgadora reconheceu que a publicação dos comentários ofensivos em rede social trouxe prejuízos de ordem moral à garçonete, pois a opinião da esposa dele depreciou a trabalhadora perante a sociedade. Conforme ponderou a magistrada, essa atitude impulsiva pode causar, inclusive, dificuldades no momento de nova colocação da garçonete no mercado de trabalho.

Na visão da julgadora, não há dúvidas de que o ato da esposa do dono do restaurante teve origem diretamente no contrato de trabalho celebrado entre as partes, sendo uma extensão de ato do empregador, já que está ligado à economia familiar. E, tendo a empresa do reclamado se beneficiado dos frutos do trabalho da reclamante, o ato ilícito, ainda que praticado pela esposa do representante legal, deve ser ressarcido pelo réu, finalizou a juíza, condenando o restaurante ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. O restaurante recorreu dessa decisão, mas a 11ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 5 de maio de 2017

RENNER E C&A SÃO CONDENADAS A PAGAR VERBAS RESCISÓRIAS NÃO RECEBIDAS POR COSTUREIRA TERCEIRIZADA

As lojas Renner e C&A foram condenadas, subsidiariamente, a pagar diversas verbas trabalhistas a uma costureira que atuava como empregada em confecções que prestavam serviços às duas varejistas. As confecções, que formavam grupo econômico e eram empregadoras diretas da costureira, devem arcar solidariamente com a condenação. Caso não o façam, Renner e C&A devem quitar os direitos da trabalhadora, já que se beneficiaram do trabalho dela. O entendimento é do juiz Mauricio Schmidt Bastos, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
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Na petição inicial, a costureira informou que trabalhou para a confecção J.E.G de Oliveira de agosto a novembro de 2015, quando foi despedida porque a empresa fechou. Segundo ela, precisou ajuizar ação trabalhista, em conjunto com outros empregados despedidos, para que fosse liberada a guia para recebimento do Seguro Desemprego e o FGTS. Entretanto, continuou sem receber outras verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.

Devido a essa situação, ajuizou ação individual na Justiça do Trabalho e indicou como responsáveis, além da empregadora direta, a empresa Estilo Base Indústria e Comércio de Malhas, que formava grupo econômico com a confecção contratante, e as lojas Renner e C&A, que recebiam as roupas fabricadas.

Ao julgar o caso, o juiz considerou procedente os pedidos da empregada e deferiu o pagamento de diversas verbas rescisórias não quitadas no prazo legal. Também considerou que as empresas devem pagar indenização por danos morais de R$ 2 mil à trabalhadora, pela situação em que ela foi deixada ao não receber as parcelas trabalhistas.

Sobre este aspecto, o magistrado destacou que existem dezenas de ações trabalhistas que cobram o pagamento de verbas rescisórias da mesma empresa e que, portanto, eram verdadeiras as alegações da trabalhadora sobre a impossibilidade de quitar suas dívidas e quanto ao sentimento de humilhação ao ver seus direitos desrespeitados. O julgador também determinou o pagamento de R$ 3 mil como indenização por danos existenciais, diante das extensas jornadas de trabalho a que era submetida a costureira.

Condenadas de forma solidária, as duas confecções devem arcar com as obrigações de forma igual. Já quanto às lojas Renner e C&A, o juiz entendeu que deviam ser condenadas de forma subsidiária. Isso porque, no entendimento do juiz, as empresas foram tomadoras do serviço da costureira, mesmo que não fossem suas empregadoras diretas, e se beneficiaram do trabalho, obtendo lucro com as vendas das roupas fabricadas. A responsabilidade subsidiária decorre da aplicação da Súmula 331 do TST e, em relação ao caso em apreço, resta evidente a contratação de terceiros para execução de serviços, tendo a reclamante sido contratada pelas empresas prestadoras de serviços, para trabalhar em benefício das empresas Lojas Renner S.A. e C&A Modas Ltda., tomadoras de serviços, explicou o julgador.

Ainda segundo o juiz, o tomador de serviços tem como primeiro dever ao contratar o prestador, a verificação da idoneidade patrimonial deste, de que este seja suficientemente capaz de assumir os encargos trabalhistas e tributários relativos aos seus empregados, sob pena de estes serem atribuídos ao tomador, por força da chamada culpa im eligendo. Afinal, em nome do princípio da tutela não se pode admitir fique o empregado hipossuficiente sem a contraprestação de seu trabalho, quando o tomador de seus serviços (beneficiário direto destes) tem patrimônio suficiente para o cumprimento de tal obrigação e não foi diligente na escolha da empresa prestadora dos serviços.

(sentença referida na edição nº 2001 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região