quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

MÃE ADOTIVA TEM DIREITO A SALÁRIO-MATERNIDADE.


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, durante julgamento na quarta-feira (19/12), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Assim, garantiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade.
De acordo com o Ministério Público Federal, autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos.

Incentivo à adoção
Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da Arguição de Inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal.

Favreto lembra que, com a Lei 12.010 de 2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica.

A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta.

Segundo ele, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta. Segundo ele, “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”.

O desembargador ainda diz que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade. Ele questiona: Será que a "inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada?" E responde: Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: www.conjur.com.br em 20/12/2012

Postado por: Marcos Andrade.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

EMPREGADOR DEVE ZELAR POR DECÊNCIA NA EMPRESA


No caso de emprego de palavra ou expressão agressiva — disfemismo — quem tem a obrigação de zelar pela decência e respeito no ambiente de trabalho foi quem deu início à situação vexatória. Com esse entendimento, o juiz do Trabalho José Nilton Ferreira Pandelot, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu o pedido, feito por um trabalhador, e condenou sua ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo o julgador, o empregado buscou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo prejuízo moral sofrido, com base em dois fatos distintos. O primeiro deles diz respeito à cobrança excessiva e desrespeitosa pelo cumprimento de metas. Já o segundo decorreu da humilhação, ao ser tratado pelos superiores por apelidos jocosos e de cunho sexual, desdobrados de seu próprio sobrenome.

Com relação à exigência de produtividade, o juiz entendeu que a conduta na empresa não feriu a dignidade do trabalhador, muito menos abalou a sua imagem e honra. No entanto, o mesmo não se pode dizer da forma como era tratado pelas supervisoras. Isso porque, de acordo com o que narrou o reclamante, elas transformaram o seu sobrenome, Dugulin, em "Pingulim" e "Dingulim".

Apesar de a empresa ter negado os fatos, uma das testemunhas ouvidas assegurou que as supervisoras mencionadas na inicial chamavam, sim, o empregado, de forma pejorativa, de "Bingulin", que tinha cunho sexual. Para o juiz sentenciante, ficou claro que as prepostas do empregador debochavam do autor nas relações interpessoais corriqueiras de trabalho, praticando atos atentatórios à sua dignidade. "As supervisoras da ré, às quais incumbia a obrigação de zelarem pelo decoro e respeitabilidade no ambiente de trabalho, pela preservação da tranquilidade de espírito do trabalhador, pela garantia da inviolabilidade de sua dignidade, adotaram reprovável comportamento, mantido mesmo após requerimento verbal do obreiro, de fazerem troça com seu sobrenome”, frisou.

Ainda que os apelidos tivessem sido utilizados por outros trabalhadores, a empregadora teria o dever de proibir o linguajar ofensivo, protegendo a imagem do empregado. Segundo ressaltou o julgador, a omissão da reclamada seria suficiente para se reconhecer sua culpa no episódio. Quanto mais nesse caso, em que foi constatada a participação direta das representantes da empresa no episódio.

Amparado no artigo 186 do Código Civil, o juiz condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A ré apresentou recurso ordinário, pedindo a exclusão da condenação, e obteve êxito, junto à Turma Recursal de Juiz de Fora. Contudo, a sentença foi restabelecida no Tribunal Superior do Trabalho. Já na fase de execução da decisão de 1º Grau, as partes celebraram acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: www.conjur.com.br em 15/12/2012

Postagem: Marcos Andrade

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Empresa pagará por atrapalhar recolocação de empregada.


Por entender que uma trabalhadora, após ajuizar ação trabalhista, ficou restrita a oportunidades de empregos e enfrentou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon, de Brasília ao pagamento de danos morais. Um dos sócios da clínica teria alertado outras empresas do ramo para o fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista.


Segundo a dentista, ela foi admitida em abril de 2002 sem registro na carteira de trabalho. Devido a uma denúncia anônima de que haveria fraudes às relações de trabalho na clínica, o Ministério Público do Trabalho passou a investigá-la, daí resultando a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).


Acusada de ser a autora da denúncia, a dentista afirmou ter sofrido assédio moral durante todo o procedimento investigatório até ser dispensada, em outubro de 2008. Por considerar a dispensa discriminatória, ajuizou uma primeira ação trabalhista contra a empresa, visando à reintegração. Ainda segundo seu relato, depois da dispensa, percebeu que não conseguia nova colocação em outras empresas do ramo.


Em depoimento prestado na primeira ação trabalhista, um dos sócios da clínica afirmou ter comentado sobre o fato com sócios de outras clínicas, alertando-os de que elas poderiam ser as próximas a serem demandadas judicialmente. Para a odontóloga, a empresa, que conta com um dos sócios na diretoria do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), deveria "dar exemplo de ética e cumprimento da lei, sem agir contra os empregados que contribuem ou contribuíram para o sucesso de seu empreendimento". Por considerar que o procedimento do empregador violou seus direitos de personalidade, ajuizou a segunda reclamação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 240 mil.


A 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a clínica a indenizar a ex-empregada em R$ 5 mil. Embora concordando com a tese de que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora, a sentença observou que "a indenização moral, a bem da verdade, é a condenação da empresa em face da conduta irregular perpetrada, e não o valor em dinheiro".


As duas partes recorreram — a odontóloga para aumentar a condenação, a clínica para ser absolvida. Nenhuma obteve sucesso, e a empresa teve seu recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.


No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou suas razões para se isentar do pagamento da indenização, afirmando que a reclamação trabalhista foi proposta "com o claro intuito de se angariar dinheiro". A condenação, segundo a clínica, fora injusta devido à ausência dos elementos caracterizadores do dano (fato danoso, nexo causal e resultado danoso), e a decisão, desfundamentada.


O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, adotou como fundamentação diversos trechos do acórdão regional para demonstrar que a decisão "subsiste pelos seus próprios fundamentos". A essas razões acrescentou ainda que "a higidez física, mental e emocional do ser humano são bem fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, de sua honra" — e, portanto, bens tutelados pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: www.conjur.com.br em 27/11/2012


Postagem: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR É IRRELEVANTE


O empregador não precisa ter conhecimento da gravidez da empregada para que a mesma tenha direito à estabilidade.


Uma operadora de telemarketing que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida irá receber indenização decorrente de estabilidade provisória assegurada às gestantes. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi imposta para a empresa Contax, pela qual a funcionária trabalhava. A Telemar Norte Leste, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente. 


Para o relator do TST, ministro Caputo Bastos, "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito" — artigo 10, II, "b", do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
A primeira instância reconheceu a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade.
 
A funcionária recorreu ao TST. A jurisprudência do TST é no sentido de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.    
 

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br - noticias 13/11/2012.
Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA RECEBE INDENIZAÇÃO.


Portador de doença agravada pelo trabalho recebe indenização após reconhecido nexo concausal.



O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Cargill Agrícola S.A, portador de doença degenerativa, agravada pelas atividades desenvolvidas na empresa.
O trabalhador afirmou que sua rotina diária exigia grande esforço físico, já que empurrava carrinhos que chegavam a pesar uma tonelada e realizava movimentos bruscos e repetitivos por longos períodos e sem pausas. Após ser diagnosticado com lombalgia crônica, o trabalhador foi afastado para tratamento. Com a capacidade para o trabalho reduzida, ajuizou ação trabalhista, a fim de receber indenização pelo período do afastamento, bem como por dano moral, já que, nos termos do artigo 21, I, da Lei 8.213/91, o caso se equipara a doença ocupacional.
Exame pericial concluiu que as atividades desenvolvidas não foram a causa direta da doença que acometeu o empregado, já que se trata de mal degenerativo. No entanto, o perito afirmou que os movimentos realizados contribuíram para o agravamento do quadro. A sentença reconheceu o direito do trabalhador e condenou a Cargill Agrícola ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, pois concluiu que, como a perícia não demonstrou a existência de nexo causal, não se poderia reconhecer a natureza ocupacional da doença. Portanto, não há o dever de indenizar, mesmo existindo nexo concausal, pois "em se tratando de doença degenerativa, não há se falar em concausa".
O recurso de revista do empregado foi processado na Segunda Turma, que de forma unânime reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, adotou posicionamento recorrente do TST no sentido de que, nos casos envolvendo doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de reparar. O ministro concluiu que "ainda que a atividade desempenhada pelo trabalhador não seja a causa única da doença que lhe acometeu, é fato que ela atuou como concausa, o que é suficiente a ensejar a reparação pretendida".
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
  
POSTADO POR : MARCOS ANDRADE

FONTE: WWW.TST.GOV.BR

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Estabilidade a gestante durante aviso prévio.


TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso prévio.


Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.
Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Fonte : www.tst.gov.br

Postado por: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A EMPREGADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE RISCO UMA VEZ POR MÊS.


Exposição habitual a inflamáveis na Ambev gera adicional de periculosidade.

O contato habitual de empregado em local de risco, mesmo que de forma intermitente, gera direito ao adicional de periculosidade. Foi com esse entendimento, representado na Súmula n° 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), condenada a pagar o adicional de periculosidade a empregado que exercia atividades em área de risco uma vez por mês.
O empregado pleiteava receber o adicional de periculosidade, pois exercia suas atividades exposto a risco de inflamáveis, já que, uma vez por mês, enchia tanques de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Exame pericial concluiu que, como o empregado acompanhava o enchimento dos tanques apenas esporadicamente, não seria possível caracterizar a periculosidade por inflamáveis. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a conclusão do perito e deferiu o benefício ao trabalhador, pois entendeu ser irrelevante se a exposição era permanente, intermitente ou ainda eventual. Assim, condenou a Ambev ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base mais reflexos.
Em recurso de revista ao TST, a Ambev afirmou que o trabalho por tempo reduzido em local de risco, de forma eventual, ou mesmo habitual, impede a percepção do adicional de periculosidade. Mas para o relator, ministro Emmanuel Pereira, prevalece o entendimento da Súmula 364 do TST, de que "o contato habitual do empregado no local de risco, ainda que intermitente, configura hipótese de exposição de risco". Como o Regional concluiu que o lapso temporal da exposição do empregado era suficiente para caracterizar a periculosidade, ele faz jus ao benefício, "em face do risco potencial de dano efetivo", concluiu.
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: WWW.TST.GOV.BR
POSTADO POR: MARCOS DAVI ANDRADE


quarta-feira, 15 de agosto de 2012

FUNDAÇÃO CONDENADA A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A ENFERMEIRA POR JORNADA MISTA.


FUNDAÇÃO É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A ENFERMEIRA QUE TRABALHOU APÓS AS 5H DA MANHÃ.


Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento  do adicional  porque,  se parte da jornada  era trabalhada  no período  diurno e parte no noturno,  não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1 No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a  Súmula 60, II, do TST também às hipóteses de jornada mista".

(Lourdes Tavares/RA)


FONTE: www.tst.gov.br

POSTADO POR: Marcos Andrade.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST.




O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho. 


O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da daConstituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. 

A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho 
Republicado: Marcos Davi Andrade.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

TST nega recurso e diz que indenização e razoável, contra o Banco CAIXA ECONÔMICA. FEDERAL

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido da Caixa Econômica Federal, que pretendia discutir a quantia da indenização em ação movida por uma arquiteta.


 O TST entendeu que, ao fixar o valor do dano moral, as instâncias ordinárias não violaram o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, mas, sim, utilizaram os parâmetros corretos de proporcionalidade e de razoabilidade. O relator do caso, ministro Guilherme Caputo, lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à vítima tem caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular a reincidência na prática causadora do dano, pois os direitos da personalidade violados pelo empregador são imateriais. O Agravo de Instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar o seguimento do Recurso de Revista ao TST que fora negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Mato Grosso do Sul. Em sua petição inicial, a requerente descreve que firmara contrato de trabalho com o banco, após ser aprovada em concurso público para o cargo de arquiteta júnior na 245ª posição. Ela afirma que teria optado prioritariamente pelo posto de trabalho em Campo Grande, por lá residirem seus pais, idosos e doentes. Na data de posse, teria tomado ciência de que não havia vaga na cidade, sendo-lhe oferecida como opção a cidade de Boa Vista, na qual começou a trabalhar. Passado alguns meses, ao verificar o banco de transferências da CEF, foi "surpreendida" com a informação de que, no dia seguinte ao de sua posse, o candidato aprovado na posição imediatamente posterior à dela (246ª) teria assumido em Campo Grande. Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista por dano moral. Pediu a importância de R$ 25 mil. Isso porque, além de ter sido privada do convívio com os pais doentes e da possibilidade de acompanhar seus tratamentos, teve de gastar com aluguel, passagens e compra de mobília em Boa Vista. Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário bruto pago à época do trânsito em julgado da sentença. A CEF recorreu ao TRT, sem êxito. Ajuizou, então, Recurso de Revista, defendendo a redução do valor da indenização. Sua fixação, alegou a CEF, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E o TRT teria desconsiderado o fato de não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado o dano à arquiteta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 21 de maio de 2012


BB deve indenizar por recusar crédito a ex-inadimplente.Por Jomar Martins "O banco não pode manter indefinidamente ativo o registro negativo de cliente inadimplente, principalmente quando ele não está mais nesta condição por ter quitado a sua dívida de forma negociada. Logo, a manutenção do seu nome no cadastro, com a consequente recusa em conceder-lhe crédito, fere dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e gera indenização por dano moral. Com base nesta linha de entendimento, a 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença e condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 2.500 a um consumidor da Comarca de Taquari.

Os desembargadores reconheceram que a instituição financeira não é obrigada a fornecer crédito de forma indiscriminada. Entretanto, a recusa em contratar com o tomador deve estar justificada.No caso concreto, o colegiado entendeu que o Banco do Brasil aceitou negociar o passivo com o consumidor inadimplente, zerando a pendência e, posteriormente, lhe negou crédito. ‘‘Diante da liquidação da dívida operada pela instituição financeira, o status jurídico do apelante (consumidor) se modificou. Ele deixou de ser correntista inadimplente para readquirir nova posição contratual junto apelado (banco)’’, afirmou o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Marcelo Cezar Müller. O acórdão foi assinado no dia 28 de março.Em 2010, o autor foi até a agência do Banco do Brasil onde tem conta corrente e solicitou empréstimo no valor aproximado de R$ 1 mil. O banco recusou. Motivo: existência de uma pendência financeira com origem em contrato firmado em 30 de junho de 1999, no valor de R$ 58,27, referente a uma conta corrente aberta em 1996.                                                    
Como o banco não recuou de sua posição, o autor ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização de 40 salários mínimos, a título de danos morais. Em síntese, sustentou que não tem responsabilidade pelo débito apontado. Requereu a antecipação de tutela, para impedir que o banco inscrevesse seu nome nos órgão de consulta de crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Após a concessão da tutela, o Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação. Disse que a dívida era R$ 189,86 e que foi sendo amortizada pelo autor, mas não totalmente extinta. Sustentou que o débito remanescente não gerou repercussão externa ao autor, o que poderia ser utilizado como impeditivo a novas contratações de crédito. No entanto, alegou ser lícito manter as informações em nível interno. Afinal, agiu no exercício regular do seu direito, pois detém a liberdade de contratar com quem quiser.

A juíza Cristina Margarete Junqueira, titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, julgouimprocedente a demanda. Ao expor suas razões, ela se concentrou, primeiramente, na alegação de inexistência de débito, considerada ‘‘controversa’’.
De acordo com a juíza, os documentos trazidos ao processo mostram que foi concedido um crédito ao autor, que culminou com a parcela no valor de R$ 189,96 e que, no entanto, não foi adimplido integralmente. O autor fez amortizações nos valores de R$ 90,00, R$ 29,45 e R$ 29,00, mas que não foram suficientes para saldar a totalidade do débito. Destacou, ainda, que o débito permaneceu ativo por quase quatro anos, sem que fosse efetivado qualquer outro depósito por parte do autor. O débito foi transferido, então, para uma espécie de conta de perdas, de prejuízos. E o registro foi mantido apenas internamente.
‘‘O requerido (banco) apenas absteve-se de formular cobrança formal da diferença, mantendo tais valores em cota apropriada, a fim de que fosse contabilizado como perdas da instituição financeira e, por evidente, servissem de critério restritivo da conclusão de outros contratos com a mesma parte’’, deduziu a magistrada.
Nesta linha, a juíza entendeu que não é possível obrigar o banco a contratar com o autor quando há justificativa legítima para a sua recusa, notadamente o histórico da relação jurídica mantida entre as partes, que indica conduta inadimplente. ‘‘Tudo leva a crer que o demandante (autor) tende a cavar subterfúgios para auferir valores, sem que tenha que desempenhar esforços, refugiando-se sob o manto de aventado dano moral, que sequer restou comprovado nos autos, desvirtuando o instituto da responsabilidade civil’’, afirmou ela, revogando a liminar concedida e sepultando a pretensão.

Boa fé contratual.
Ao interpor Apelação no Tribunal de Justiça, o autor afirmou que o extrato juntado aos autos comprova que, em julho de 1999, não havia débitos em sua conta. Portanto, a instituição financeira não poderia ter-lhe negado o empréstimo solicitado. Não houve contrarrazões.
O relator do recurso na 2ª Câmara Especial Cível, desembargador Marcelo Cezar Müller, acolheu a tese do apelante, detalhando suas razões no acórdão. A exemplo da julgadora de primeiro grau, ele se deteve na questão da existência, ou não, do débito.
‘‘O documento de fl. 56, no qual consta o ano de 2003, indica que o saldo da operação relativo à conta-corrente n. 23.895-5, efetuada entre as partes, é zero. E a explicação para a dívida estar zerada é obtida nas próprias razões do banco apelado (contestação, fls. 36-7). Ou seja, o apelante realizou alguns pagamentos para amortizar a dívida e foi beneficiado por um abatimento negocial (fl.56), que acabou liquidando o débito do autor perante o banco. Porém, não obstante ter considerado liquidado o débito, o banco admite manter restrições internas quanto ao nome do apelante (fl. 36), as quais aparecem comprovadas pelo extrato que o autor juntou à fls. 11 e 13’’, detalhou Müller.

Neste cenário, destacou, a recusa apresentada pela instituição financeira revela-se paradoxal, pois, ‘‘ou bem o banco considera que existe uma dívida, movimenta-se para cobrá-la e encerra o assunto, ou — como verificamos nesse caso — concede abatimento negocial e liquida a dívida’’. Para ele, foi um comportamento contraditório liquidar uma dívida, seguir mantendo o contrato de conta corrente e, depois, negar um empréstimo com base numa pendência já sepultada. Afinal, como a liquidação da dívida ocorreu há mais de cinco anos, o banco perdeu a prerrogativa de utilizar a pendência negociada com o autor como informação negativa para futuros contratos.
Ao fim e ao cabo, o relator entendeu que a conduta do banco feriu a boa fé objetiva e rompeu a estabilidade da relação contratual. Isso porque as partes definiram as expectativas contratuais no instante em que o banco considerou extinta a pendência e renovou o contrato de conta corrente. Neste aspecto, a conduta ilícita está expressa nos moldes dos artigos 187 e 927, do Código Civil de 2002; e nos artigos 14 e 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Pela persistência dos efeitos negativos de uma pendência financeira por mais de cinco anos, o banco também desrespeitou a regra do artigo 43, parágrafo 3º, CDC. Assim, ele justificou os pedidos de declaração de inexistência da dívida e de indenização por dano moral — valor arbitrado em R$ 2,5 mil.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Marco Antonio Angelo (presidente do colegiado) e Lúcia de Fátima Cerveira.



Fonte: Conjur:  21/05/2012.
Republicado: MARCOS DAVI ANDRADE.

terça-feira, 6 de março de 2012

Quando se trata de IR, quase tudo está errado


Nós, pessoas físicas, já estamos na temporada oficial do acerto de contas com o imposto de renda, ou seja, a chamada declaração de ajuste. Eis a época em que os brasileiros de uma forma ou de outra se tornam ridículos.
Realmente é muito ridícula a preocupação do contribuinte que se esforça para enviar sua declaração o mais rápido que puder, na esperança de receber com igual rapidez a restituição a que tem direito. E o pior: é um escárnio, um acinte, uma afronta à nossa inteligência a maneira quase festiva com que o Ministério da Fazenda anuncia de tempos em tempos que vai devolver determinados lotes do que pagamos a mais.
Os servidores públicos e todos os cidadãos são obrigados a obedecer a Constituição e as demais leis do país. Assim, quando sofremos retenção indevida, isto é, quando pagamos imposto a maior, estamos na melhor das hipóteses sofrendo um verdadeiro empréstimo compulsório totalmente inconstitucional, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 148 da CF.
Mas o nosso sistema constitucional vai muito além disso. Basta que se atente para o preâmbulo da Carta, onde se garante que o Brasil é um estado democrático “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança...a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna...”
O primeiro grande erro que se comete no imposto de renda é a não atualização dos valores, a começar da própria tabela de retenção. O reajuste mais recente, para este exercício, foi de 4,5%, embora a taxa oficial de inflação tenha sido de 6,5%. Portanto, se a correção fica abaixo da inflação, verifica-se um efeito danoso para os contribuintes, muito próximo de um confisco. Enquanto os valores do imposto de renda não forem ajustados à realidade e anualmente atualizados conforme a inflação, os contribuintes estaremos sendo vítimas de um grande embuste, obrigados a financiar o tesouro com um empréstimo compulsório inconstitucional.
Várias entidades de classe já tentaram as vias judiciais para corrigir esses erros, mas sem êxito. Um exemplo é Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte, que pretendia obter a correção automática da tabela de retenção do imposto de renda de acordo com a variação da UFIR. O julgamento demorou quase uma década e prova que a Justiça pode tardar e falhar ao mesmo tempo.
Perdeu o STF a oportunidade de fazer algo parecido com Justiça. O voto do ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, trazia todos os ingredientes para que a verdadeira justiça se fizesse. Há um trecho muito expressivo do voto que merece especial destaque:
“O Estado não pode ludibriar, espoliar ou prevalecer-se da fraqueza ou ignorância alheia. Não se admite que tal ocorra nem mesmo dentro dos limites em que seria lícito ao particular atuar.” (RE 388.312).
A questão básica do imposto de renda é a tabela. Na Lei 4.862/62 a tabela iniciada em 5% ia até 50% do rendimento tributável. Essa progressividade é a característica do imposto e a atual tabela não cumpre a função social do imposto, por não observar uma progressividade digna desse nome.
Se a tabela é algo que exige correção e atualização permanente, o mesmo se aplica aos abatimentos. No caso dos dependentes comete-se grave injustiça, pois com o valor atual não se cumpre a obrigação legal de adequado atendimento ao dependente.
Também é necessário adequar o valor de abatimento do investimento com educação. A legislação fala em educação, mas o termo correto é investimento. As normas atuais limitam o valor da escola particular a cerca de R$ 200. Isso está totalmente fora da realidade. Aliás, educação é fator de desenvolvimento e deveria receber estímulo, não limite.
Já comentamos aqui alguns casos de verdadeiros crimes praticados por servidores públicos, quando não permitiram o abatimento de despesas legítimas, como, por exemplo, imposto retido do trabalhador e não recolhido pela fonte pagadora, pensão alimentícia decorrente de decisão judicial e cujo pagamento foi feito mediante desconto em folha, etc.
Poderá alguém por aí chamar isso de erro de interpretação. Mas o artigo 316 diz que é crime, sujeito a pena de reclusão. Afinal todos são iguais perante a lei. Inclusive a lei penal.
Se examinarmos todos os aspectos da legislação do imposto de renda, veremos que o contribuinte brasileiro é apenas uma vítima, não mais que isso.
Outra questão de precisa ser revista para nos aproximarmos da almejada justiça tributária é o tratamento dado às transações com patrimônio. É aquilo que o fisco chama de ganho de capital.
Ora, ninguém se sente confortável em dar informações falsas ou fazer contratos que não dizem a verdade. Mas todos sabemos que ainda existe inflação no país. Tanto assim que os índices são divulgados com regularidade e os débitos fiscais são atualizados.
Portanto, é obrigatória a correção monetária dos bens que integram o patrimônio dos contribuintes, para evitar que, sob o pomposo título de ganhos de capital, o contribuinte pague imposto sobre o que não ganhou.
Embora existam determinadas hipóteses de isenção, caso o contribuinte venha a alienar diversos imóveis pode sofrer tributação que não deveria existir se fosse admitida a correção integral de seu patrimônio. Isenção é favor fiscal, que se concede quando houver incidência do tributo. O contribuinte brasileiro não precisa de favor, mas apenas de justiça. A correção monetária que resulta da inflação é fenômeno econômico e não pode ser ignorado, sob pena de se permitir confisco.
Vemos, portanto que, em nome de justiça tributária, temos que fazer diversas alterações na legislação do imposto de renda. Do jeito que está, está quase tudo errado.
Fonte: Conjur

Jornal é responsável por divulgação errada em anúncio


O jornal é responsável pela divulgação de número de telefone errado em anúncios que publica. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso." Foi o que entendeu a 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  ao manter a condenação do jornal Zero Hora, de Porto Alegre, a indenizar em R$ 5 mil uma mulher que teve o número do seu telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais.
No entendimento do desembargador-relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia na autora, que passou pela inegável humilhação de atender aos interessados no anúncio. O erro do jornal fez com que ela ouvisse termos típicos, considerando as características apelativas do tipo de serviço oferecido.
No dia 6 de fevereiro de 2010, o diário do Grupo RBS publicou, na Seção de Classificados, anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação — uma senhora aposentada que mora com o pai, de idade avançada.
Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber, numa mesma manhã, mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral. Na primeira instância, o juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul (RS), deu provimento ao pedido.
A RBS interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça. Alegou a inexistência de conduta ilícita, uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos Classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados. E as informações são  fornecidas pelos anunciantes. Argumentou que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone. 
Fonte: Conjur