terça-feira, 31 de maio de 2016

EMPREGADO QUE SOFREU AGRESSÕES DE SUPERIOR POR MEIO DO WHATSAPP DEVE SER INDENIZADO

Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte. De acordo com a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.

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O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.

Em sua decisão, a juíza lembrou que a indenização por dano moral encontra seu fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais, estando relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem e com tudo que não seja suscetível de valoração econômica. No campo do Direito do Trabalho, prosseguiu a magistrada, a reparação do dano moral está revestida de importância peculiar, seja em razão do elemento subordinação presente no contrato de trabalho, que possibilita a existência de abusos e excessos no uso do poder diretivo, seja porque não se pode olvidar que um dos objetivos do Direito do Trabalho é assegurar o respeito à dignidade do trabalhador.

No caso concreto, salientou a juíza, o trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam. E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.

“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil”, frisou a magistrada. Para ela, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.

A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da Constituição Federal de 1988, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001368-15.2015.5.10.002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE BRASILEIRA QUE TRABALHAVA EM ESCRITÓRIO EM ANGOLA

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) declarou a competência da 4ª Vara do Trabalho de Brasília para analisar e julgar processo de trabalhadora brasileira contratada por uma agência de exportações brasileira para atuar em escritório de representação localizado em Angola.

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Na ação ajuizada pela empregada, entre outras coisas, ela solicita o reconhecimento do vínculo de emprego de setembro de 2012 a março de 2013. Conforme informações dos autos, a empresa alega que o litígio não deve ser dirimido pela Justiça do Trabalho, pois a relação jurídica não estaria amparada pela legislação e jurisdição brasileira, já que o contrato foi celebrado em Angola, para prestação de serviço no país.

Ao analisar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu acolher os argumentos da agência de exportações e se declarou incompetente para julgar a demanda, extinguindo o processo. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT10 argumentando que o contrato de emprego foi celebrado no Brasil e, em seguida, foi feita sua transferência para outro país, o que autorizaria o processamento e julgamento da ação pela Justiça do Trabalho.

O relator do caso na Segunda Turma, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, entendeu que havia um equívoco conceitual com relação à regência da matéria. Para ele, as normas presentes no sistema jurídico brasileiro dispõem, de forma clara, sobre o objeto da discussão entre as partes. “A questão nuclear da controvérsia está assentada na definição da presente causa estar, ou não, inserida na competência internacional da justiça brasileira”, explicou.

Segundo o magistrado, a regra geral de definição da competência territorial se baseia no local da prestação dos serviços. No entanto, para efeito da sua fixação, quando se tratar de empregado que trabalhou no exterior, basta que ele seja brasileiro, e o empregador conte com estabelecimento situado no Brasil. “Pouco importa, superados tais aspectos, a contratação do obreiro e a prestação de serviços exclusivamente no exterior”, pontuou o desembargador.

Em seu voto, o relator observou ainda que a agência de exportações em questão é um serviço social autônomo instituído pela Lei nº 10.668/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.584/2003, cuja finalidade consiste na execução de políticas públicas de promoção de exportações, em cooperação com o poder público. O objetivo da empresa é promover os produtos e serviços brasileiros no exterior, atraindo investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira.

“Essa empresa está submetida à ingerência direta do poder público (…). Assim, é inerente ao seu objetivo institucional a instalação de bases de trabalho nos mais diversos países do mundo. Atualmente, segundo dados obtidos no sítio da internet da reclamada, ela possui escritórios de representação entende-se estabelecimento em todos os continentes. Já por escritório de representação entende-se estabelecimento acessório, não dotado de autonomia ou personalidade jurídica própria”, constatou o magistrado.

No entendimento do desembargador João Amílcar, nesse contexto, é possível constatar que há a figura do trabalhador nacional contratado para trabalhar em escritório de representação empresa no exterior, e obviamente a sua sede está situada no Brasil. Sendo assim, o caso em questão preenche os requisitos para aplicação do § 2º do artigo 651 da Consolidação da Leis do Trabalho. “Dou provimento ao recurso e casso a sentença, pronunciando a competência da 4ª Vara do Trabalho de Brasília”, concluiu.

Processo nº 0000459-64.2015.5.10.004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 18 de maio de 2016

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EM R$ 50 MIL TRABALHADOR QUE PERDEU O DEDO

A 10ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga ao reclamante, vítima de um acidente de trabalho em ambas as mãos, tendo perdido 60% das funções da mão esquerda. O reclamante contava com apenas 18 anos na data do acidente. A indenização tinha sido fixada em R$ 40 mil pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, com a qual nem o reclamante, nem a reclamada tinham concordado. O primeiro tinha alegado que o valor era insuficiente, já a empresa tentou convencer o Juízo de que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do trabalhador. Além dos danos morais, a Câmara manteve a indenização arbitrada em primeira instância por danos materiais, a ser paga no valor de R$ 429,00, em forma de pensionamento mensal, até o reclamante completar 65 anos.

O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2010 e foi ocasionado por uma máquina de prensa que aprisionou e causou lesões nos dedos do trabalhador. Ele foi afastado de suas atividades pelo INSS, e recebeu benefício acidentário por mais de um ano, até 10/9/2011. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, é evidente o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor. O médico perito concluiu que, em virtude do acidente, o autor sofreu a amputação da falange medial e distal do terceiro dedo e a diminuição da força do primeiro dedo da mão direita, além da amputação da falange distal do segundo dedo, da amputação das falanges medial e distal do terceiro dedo e da diminuição da força do quarto e quinto dedos da mão esquerda. Segundo o perito, houve a diminuição no movimento de pinça e a perda da capacidade laborativa na ordem de 60%, sem contar os comprometimentos na vida social.

Apesar da tese da empresa de tentar responsabilizar apenas o trabalhador pelo acidente, ela nada comprovou neste sentido, sendo forçosa a conclusão de que a empregadora não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a ocorrência do acidente e as suas consequências, afirmou o colegiado. Além do mais, a própria reclamada reconheceu que a máquina de prensa onde ocorreu o acidente apresentava defeito, e no dia 5/7/2010, dez dias após o acidente, o equipamento foi interditado pela Vigilância Sanitária do município de Várzea Paulista, que determinou à empresa que, no prazo de dez dias, instalasse um sensor de segurança para evitar riscos de novos acidentes.

Para o colegiado, ficou evidente que à época do acidente a reclamada não havia diligenciado no sentido de adotar todas as normas ou procedimentos adequados para garantir a segurança do equipamento. A Câmara entendeu, assim, que a culpa pelo acidente se deveu à conduta da reclamada, daí resultando seu dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O colegiado acrescentou que, especificamente quanto ao dano moral, não há meios de o autor provar a sua dor ou sofrimento e por isso constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por um infortúnio que deixou lesão permanente, ainda que parcial, passa por constrangimento ou aflição, sendo a indenização a forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor. Com relação ao valor, porém, o colegiado entendeu que, considerando-se os fatos emergentes do caso concreto, tais como a pouca idade do trabalhador, o valor arbitrado em primeira instância merecia reparo e rearbitrou a indenização para R$50 mil, montante suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passou o reclamante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, em prol da coletividade de empregados.

Já quanto à indenização por danos materiais, fixada em primeira instância, com a qual a empresa não concordou, por entender que, se mantida, importaria em enriquecimento ilícito do autor, uma vez que não comprovada a existência do dano, o acórdão entendeu diferente. Segundo o colegiado, o acidente sofrido pelo autor deixou sequelas e importou na sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que o impedirá de exercer, com plenitude, as atividades laborativas, mormente porque perdeu o movimento de pinça e força com as mãos e parte da sensibilidade nos dedos amputados. Essa perda foi na ordem de 60%, segundo o perito, e não foi especificamente impugnado pela empresa. Por isso, o acórdão decidiu por manter, diante das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, a indenização na forma de pensionamento mensal, em montante de R$ 429,00, correspondente a 60% do último salário do trabalhador, a ser paga até o reclamante completar 65 anos. (Processo 0001158-39.2010.5.15.0021 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 11 de maio de 2016

QUEDA DE COQUEIRO REDUNDA EM INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a KA Exclusiva - Limpeza e Conservação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um empregado que caiu de um coqueiro de quatro metros de altura depois de ser obrigado a executar um serviço sem equipamento de segurança. Após o acidente, no qual sofreu fraturas expostas, o profissional ficou incapacitado para o trabalho.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond, que majorou a condenação de 1º grau, estipulada em R$ 5 mil.

Resultado de imagem para KA ExclusivaSegundo o obreiro, no dia 12 de julho de 2012, ele foi chamado por seu supervisor para fazer a limpeza no coqueiro. Ao perceber o risco, até porque não dispunha de equipamento apropriado para o serviço, alertou sobre o perigo de subir àquela altura. Na petição inicial, o trabalhador informou, ainda, que o superior hierárquico ignorou suas súplicas e determinou que ele realizasse logo a tarefa, sob pena de imediata dispensa. Na queda, o empregado sofreu grave lesão no pé esquerdo. A empresa não teria prestado os primeiros socorros, e um colega de trabalho o teria levado para o Hospital Lourenço Jorge, na Barra da Tijuca.

Lá, após passar por cirurgia, o profissional ficou internado por 13 dias, e desde então precisa passar por sessões de fisioterapia. Ele alegou que a empregadora jamais o procurou para dar assistência nem para entregar a comunicação de acidente de trabalho (CAT). A queda deixou sequelas permanentes de natureza funcional e estética, além de ter produzido a diminuição quase completa de sua capacidade para o trabalho em pé, o que foi confirmado por laudo médico.

Como deixou de comparecer à audiência em 1ª instância, a empresa ré foi considerada revel, e as afirmações do autor da ação foram tomadas por verdadeiras (ocorreu a chamada confissão ficta). O trabalhador recorreu ao 2º grau para aumentar o valor da indenização, no que foi parcialmente atendido.

Merece parcial acolhida o apelo autoral para majorar-se o valor da condenação a título de indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se, por oportuno, que tal valor se afigura mais razoável e proporcional à intensidade do dano sofrido pelo autor, sendo certo que o mesmo não visa a enriquecer o lesado nem empobrecer o infrator, mas apenas fornecer meios materiais para a obtenção de lenitivos para a dor sofrida, e, ainda, satisfazer o caráter pedagógico da medida, destacou em seu voto o desembargador Carlos Alberto Araujo Drummond.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2016

MERCADORAMA DEVERÁ INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIA POR TER DESRESPEITADO POLÍTICA INTERNA EM DEMISSÃO

Uma trabalhadora de Rio Branco do Sul, região metropolitana de Curitiba, deverá receber uma indenização equivalente a seis meses de salário por ter sido dispensada sem passar pelo Programa de Orientação para Melhoria, processo que fazia parte da política interna do Mercadorama e que poderia ter evitado a demissão. A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 4ª Turma do TRT do Paraná.

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Os empregados submetidos ao programa participavam de debates sobre desempenho e da elaboração de um plano de ação, devendo seguir as orientações e melhorar os resultados para manter o contrato de trabalho. De acordo com a norma interna, todos os casos de desligamento de funcionários deveriam ser precedidos do processo, o que não aconteceu com a encarregada de mercearia, despedida em dezembro de 2013.

Para os magistrados da 4ª Turma, a norma instituída pela empresa estabeleceu regras contratuais específicas mais benéficas ao empregado e seu conteúdo foi agregado ao contrato de trabalho, não podendo deixar de ser observada.

Pode-se concluir que a norma interna efetivamente criou limitações ao direito potestativo da empregadora de rescindir contratos de trabalho, registrando que o desligamento de empregados do quadro de pessoal deverá estar baseado na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria, afirmou a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão.

A decisão de segunda instância, que modificou a sentença de primeiro grau, condenou o Mercadorama ao pagamento de indenização compensatória. Os desembargadores negaram, no entanto, o pedido de reintegração formulado pela trabalhadora, entendendo que a aplicação da norma não prevê estabilidade ou garantia de emprego, mas o direito à participação no programa sem que haja rescisão contratual antes do final de todas as fases do processo.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 23603-2014-003-09-00-3

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

quarta-feira, 4 de maio de 2016

MOTORISTA QUE TEVE ACESSO PROIBIDO À CSN POR MAU USO DE BANHEIRO É INDENIZADO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito à indenização de R$ 20 mil a um motorista de caminhão proibido de ter acesso à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) por mais de três anos, por mau uso de banheiro. Ele era empregado da Tora Transporte Ltda., prestadora de serviços de cargas para a CSN, e foi acusado de ter utilizado indevidamente o ralo do box do banheiro comum aos motoristas.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação de primeiro grau, embora a CSN tenha alegado que o motorista descumpriu as normas de conduta do espaço cedido em regime de comodato aos empregados das transportadoras. Para TRT, no entanto, ainda que a falta fosse provada, a punição não poderia ser perpétua, valendo ressaltar que já lá se vão quase três anos do início da penalidade. Além disso considerou a pena arbitrária porque o motorista, que nega ter cometido o delito, não teve oportunidade de defesa.

A indenização do dano moral teve como base o fato de a CSN ter tornado pública a penalidade, fazendo questão de divulgar o fato para que outros não repetissem a atitude reprovável. O TRT também condenou a companhia a pagar R$ 500 mensais, referentes ao período em que o motorista esteve sem poder entrar no espaço físico da CSN, tendo, por isso, dificuldade de conseguir emprego.

TST

A Primeira Turma negou agravo de instrumento interposto pela CSN com o objetivo de destravar recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, o recurso não foi devidamente fundamentado, porque a empresa somente apontou violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, quando sua pretensão era a de excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais e materiais.

A CSN contestou ainda a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, levando em conta que o motorista não era seu empregado, mas de uma prestadora de serviço. No entanto, o relator destacou que, mesmo não havendo relação de emprego, a imposição de sanção ao motorista, com a proibição de ingressar em sua propriedade, caracteriza a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, pois a limitação física impede o regular exercício da atividade profissional do motorista.

Processo: AIRR-103940-26.2007.5.01.0343

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho