quarta-feira, 23 de outubro de 2019

SEGUNDA CÂMARA CONDENA EMPRESA EM R$ 4 MIL POR MANTER EMPREGADA EM CÁRCERE PRIVADO

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim cárcere privado.
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A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente. Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado, e a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar.

O colegiado entendeu, assim, que tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção, e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Processo 0012260-21.2017.5.15.0051)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

GARÇOM QUE SE QUEIMOU DURANTE AQUECIMENTO DE ALIMENTO GANHA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Um garçom do restaurante Parque Recreio sofreu queimaduras de segundo grau enquanto era utilizado um utensílio para aquecer alimentos. Em razão do acidente, o juiz do trabalho Rafael Marcílio Xerez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o grupo econômico do ramo alimentício a pagar o valor de R$ 25 mil a título de indenização estética e moral, além de outras verbas trabalhistas. A decisão é de julho deste ano.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região