sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

USINA É CONDENADA EM R$ 100 MIL POR DESCUMPRIR COTA DE APRENDIZES


O Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL) conseguiu a condenação das Usinas Reunidas Seresta S/A, localizada em Teotônio Vilela (AL), pelo descumprimento de cota para a contratação de aprendizes. A sentença, da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos, estabelece o pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. 
A empresa foi acionada pela procuradora do Trabalho Eme Carla Carvalho, após a empresa se recusar a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). O processo se baseia em irregularidades constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em setembro de 2013. Durante fiscalização, o órgão verificou que a Seresta mantinha apenas 13 aprendizes, quando deveria possuir 52. 

Além de pagar indenização por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Justiça também condenou a usina a empregar aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, dos empregados existentes em seu estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Multa de R$ 5 mil será cobrada em caso de descumprimento. 

Aprendizes – De acordo com a CBO, elaborada pelo MTE, as atividades de trabalhador rural, lavador de veículos, produtor agrícola polivalente, conferente de carga e descarga, auxiliar de escritório e operadores – verificadas na Usina Seresta - demandam formação profissional, e por isso devem ser utilizadas como cálculo para a contratação de aprendizes.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma ainda que as atividades de motorista e vigilante – que também são executadas na empresa - possuem particularidades favoráveis ao processo de aprendizagem, e dessa forma também compõem a base de cálculo da cota. 

Legislação – Segundo fundamentação do MPT, as irregularidades infringem o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que "estabelecimentos de qualquer empresa que mantenham empregados devem ter entre 5% no mínimo e 15% no máximo de jovens aprendizes em seus estabelecimentos, devendo tomar-se como base para a contratação o quadro de funcionários cujas funções necessitem de formação profissional."

Ainda de acordo com o Decreto 5.598/2005, deverá ser considerada para definição das funções que demandem formação profissional, devendo ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.






Fonte: http://www.olhardireto.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

PENSÃO POR MORTE SÓ É CONCEDIDA AOS FILHOS ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença parcialmente para conceder a viúva o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido, ocorrido em 19/02/1995. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2006, até 14/11/2006, quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos.

A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição qüinqüenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou.

Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

EMPREGADA TRANSFERIDA DE SETOR APÓS AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA DEVE SER INDENIZADA

Uma prestadora de serviços de cobrança, sediada em Porto Alegre, deverá indenizar em R$ 5 mil, por dano moral, uma ex-empregada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A autora alegou que, após ter ajuizado uma ação trabalhista contra a empresa, foi transferida para outro setor. No novo departamento, ela teve reduzida a sua remuneração variável e, em certos momentos, ficava ociosa, sem receber trabalho. A empresa alegou que a transferência não foi um ato de retaliação. Justificou, também, que trocar empregados de setor é direito do empregador.

Em primeiro grau, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não houve provas de retaliação e indefiriu o pedido. Insatisfeita com essa decisão, a reclamante recorreu ao TRT-RS.
O relator do processo na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, deu razão à autora. Para o magistrado, o manuseio dos setores é um direito do empregador, mas não deve ser feito de forma abusiva, como instrumento para punir, ainda que disfarçadamente, o trabalhador. A decisão foi tomada com base nos depoimentos de testemunhas. Embora não tenham confirmado que a transferência da empregada foi, de fato, uma punição pelo ajuizamento da ação trabalhista, duas delas disseram que a troca foi efetuada logo após os colegas terem tomado conhecimento do processo ajuizado pela reclamante. Também revelaram que, no novo setor, a autora recebia remuneração variável menor e ficava ociosa em algumas ocasiões.

A prova testemunhal induz à conclusão de que a transferência da autora para outro setor, no qual a remuneração era inferior a havia ociosidade, foi utilizada pela reclamada como represália em razão do ajuizamento de ação trabalhista, destacou o magistrado. Reconheço que a conduta abusiva da ré, de punir a trabalhadora que exerceu seu direito constitucional de demandar em Juízo, causou à reclamante inevitável sofrimento moral e psicológico, concluir o relator, fixando a indenização em R$ 5 mil. O voto foi acompanhado pelo juiz convocado Roberto Carvalho Zonta. O outro integrante da Turma que participou do julgamento, juiz convocado José Cesário Teixeira, divergiu do relator, opinando pela manutenção da decisão de primeiro grau, mas ficou vencido.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região