terça-feira, 27 de novembro de 2012

Empresa pagará por atrapalhar recolocação de empregada.


Por entender que uma trabalhadora, após ajuizar ação trabalhista, ficou restrita a oportunidades de empregos e enfrentou dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon, de Brasília ao pagamento de danos morais. Um dos sócios da clínica teria alertado outras empresas do ramo para o fato da empregada ter ajuizado ação trabalhista.


Segundo a dentista, ela foi admitida em abril de 2002 sem registro na carteira de trabalho. Devido a uma denúncia anônima de que haveria fraudes às relações de trabalho na clínica, o Ministério Público do Trabalho passou a investigá-la, daí resultando a assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC).


Acusada de ser a autora da denúncia, a dentista afirmou ter sofrido assédio moral durante todo o procedimento investigatório até ser dispensada, em outubro de 2008. Por considerar a dispensa discriminatória, ajuizou uma primeira ação trabalhista contra a empresa, visando à reintegração. Ainda segundo seu relato, depois da dispensa, percebeu que não conseguia nova colocação em outras empresas do ramo.


Em depoimento prestado na primeira ação trabalhista, um dos sócios da clínica afirmou ter comentado sobre o fato com sócios de outras clínicas, alertando-os de que elas poderiam ser as próximas a serem demandadas judicialmente. Para a odontóloga, a empresa, que conta com um dos sócios na diretoria do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF), deveria "dar exemplo de ética e cumprimento da lei, sem agir contra os empregados que contribuem ou contribuíram para o sucesso de seu empreendimento". Por considerar que o procedimento do empregador violou seus direitos de personalidade, ajuizou a segunda reclamação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 240 mil.


A 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a clínica a indenizar a ex-empregada em R$ 5 mil. Embora concordando com a tese de que a conduta da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora, a sentença observou que "a indenização moral, a bem da verdade, é a condenação da empresa em face da conduta irregular perpetrada, e não o valor em dinheiro".


As duas partes recorreram — a odontóloga para aumentar a condenação, a clínica para ser absolvida. Nenhuma obteve sucesso, e a empresa teve seu recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.


No agravo de instrumento ao TST, a empresa reiterou suas razões para se isentar do pagamento da indenização, afirmando que a reclamação trabalhista foi proposta "com o claro intuito de se angariar dinheiro". A condenação, segundo a clínica, fora injusta devido à ausência dos elementos caracterizadores do dano (fato danoso, nexo causal e resultado danoso), e a decisão, desfundamentada.


O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, adotou como fundamentação diversos trechos do acórdão regional para demonstrar que a decisão "subsiste pelos seus próprios fundamentos". A essas razões acrescentou ainda que "a higidez física, mental e emocional do ser humano são bem fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, de sua honra" — e, portanto, bens tutelados pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). "Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)", concluiu, ao negar provimento ao agravo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: www.conjur.com.br em 27/11/2012


Postagem: Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR É IRRELEVANTE


O empregador não precisa ter conhecimento da gravidez da empregada para que a mesma tenha direito à estabilidade.


Uma operadora de telemarketing que foi dispensada quando a sua gravidez ainda não era conhecida irá receber indenização decorrente de estabilidade provisória assegurada às gestantes. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi imposta para a empresa Contax, pela qual a funcionária trabalhava. A Telemar Norte Leste, para a qual a empregada prestava serviços, foi condenada subsidiariamente. 


Para o relator do TST, ministro Caputo Bastos, "o termo inicial do direito da gestante à estabilidade se dá com a concepção e não com a constatação da gravidez por intermédio de exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes a respeito" — artigo 10, II, "b", do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
A primeira instância reconheceu a estabilidade provisória da empregada, referente ao período de outubro de 2007 a fevereiro de 2008 e os reflexos no FGTS, férias e 13º salário, 13º proporcional de 5/12 e férias também de 5/12. Segundo o juízo, a empregada comprovou que estava grávida quando foi demitida, em outubro de 2007. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença e retirou-lhe a estabilidade.
 
A funcionária recorreu ao TST. A jurisprudência do TST é no sentido de que é irrelevante para fins da estabilidade provisória, que a gravidez seja do conhecimento do empregador, quando da dispensa, e suficiente para assegurar a estabilidade provisória à trabalhadora. É o que estabelece a Súmula 244, I, do TST.    
 

Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para deferir-lhe a "indenização decorrente de estabilidade provisória conferida à gestante nos termos da sentença". Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br - noticias 13/11/2012.
Postado: Marcos Davi Andrade