sexta-feira, 1 de novembro de 2019

EMPREGADA DE MONTADORA VAI RECEBER PENSÃO POR DOENÇA EQUIVALENTE AO SALÁRIO

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.

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Perda total

A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral.

Recolocação

Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de condição residual de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.

Redução

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada. Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. Uma questão trata da perda específica, e a outra, da redução da força produtiva, observou o TRT.

Outra atividade

No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

SEGUNDA CÂMARA CONDENA EMPRESA EM R$ 4 MIL POR MANTER EMPREGADA EM CÁRCERE PRIVADO

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim cárcere privado.
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A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, não ensejam o pagamento de indenização por danos morais.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente. Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado, e a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar.

O colegiado entendeu, assim, que tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção, e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Processo 0012260-21.2017.5.15.0051)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

GARÇOM QUE SE QUEIMOU DURANTE AQUECIMENTO DE ALIMENTO GANHA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Um garçom do restaurante Parque Recreio sofreu queimaduras de segundo grau enquanto era utilizado um utensílio para aquecer alimentos. Em razão do acidente, o juiz do trabalho Rafael Marcílio Xerez, titular da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o grupo econômico do ramo alimentício a pagar o valor de R$ 25 mil a título de indenização estética e moral, além de outras verbas trabalhistas. A decisão é de julho deste ano.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

EMPRESA É CONDENADA POR FORNECER REFEIÇÃO FRIA OU CONGELADA AOS FUNCIONÁRIOS

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aeronauta pelo fornecimento de comida fria ou congelada. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que considerou ilícita a atitude da empresa de não zelar por condições ideais de trabalho.
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O trabalhador relatou ter sido contratado pela empresa Trip Linhas Aéreas, em 6 de abril de 2009, para exercer a função de comandante de aeronaves. Em 15 de janeiro de 2013, teve início o processo de incorporação da Trip pela holding Azul e, em 30 de outubro de 2013, seu contrato de trabalho foi aditado pela Azul S/A.. Ainda de acordo com o aeronauta, a Trip fornecia refeições quentes a ele e aos demais membros da tripulação, porém, depois da incorporação, a Azul S/A. passou a fornecer alimentação congelada ou fria. O trabalhador acrescenta que, além disso, foram retirados das aeronaves os fornos que eram utilizados pela tripulação para esquentar a comida, o que afetou as condições físicas e psicológicas da tripulação.

A empresa, em sua contestação, confirmou que os fornos foram retirados das aeronaves após fusão da empresa Trip à holding Azul e argumentou que os alimentos eram servidos frios porque eram próprios para serem consumidos desta forma ou ainda à temperatura ambiente, como: saladas, frutas e massas. A empresa destacou, ainda, que tal fato não significa que os alimentos fossem inadequados e ressaltou que sempre teve o cuidado de fornecer refeições balanceadas, que atendessem às necessidades dos empregados durante o voo, sem causar prejuízos à dignidade dos trabalhadores. Por último, a empresa aérea afirmou que passou a fornecer refeições quentes para atender aos anseios dos funcionários.

Em seu voto, a desembargadora Maria Helena Motta declarou que, dentre as obrigações do empregador, está a de fornecer um ambiente de trabalho seguro, limpo e confortável, além de condições adequadas para o trabalho. Portanto, de acordo com seu parecer, comete ilícito o empregador que não observa seu dever de zelar por condições ideais de trabalho, o que inclui a alimentação do trabalhador.

A decisão ratificou a sentença da juíza Taciela Cylleno, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101798-55.2016.5.01.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região