quarta-feira, 18 de julho de 2018

Caixa e construtora devem indenizar mutuário por demora na entrega de imóvel

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Conviva Empreendimentos LTDA a indenizar um mutuário em R$ 10 mil pela demora de mais de dois anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
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Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva, ausência de amparo legal para a desconstituição do contrato e de dano moral.


Ao negar os argumentos apresentados pela empresa pública, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que, no caso, a atuação da instituição financeira não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro, mas, também, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.


Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, bem como o contrato foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, o que, somado ao interesse mencionado, evidencia a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal.


Para o magistrado, o fato de o autor da ação ter pagado mais de R$ 40 mil para a aquisição do imóvel, cujo atraso na entrega superou dois anos, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, levando ao dano moral passível de recomposição.


Neste sentido, considerando o elevado valor desembolsado pelo autor para aquisição de imóvel, o atraso na entrega das obras e o grau de culpa dos corréus o magistrado destacou que o valor arbitrado em sentença, de R$ 10 mil, é adequado e suficiente à reparação do dano, sem acarretar no enriquecimento indevido da parte.


Rejeito a tese da apelante de que teria se obrigado, junto ao autor, tão somente pelo contrato de mútuo firmado entre as partes, mantendo o entendimento adotado em sentença no sentido de que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, justificando-se a rescisão contratual com fundamento no art. 475 do Código Civil, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas pelo Juízo de Origem.


Apelação Cível 0016189-42.2015.4.03.6100


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 3 de julho de 2018

Trabalhadora consegue alvará judicial para liberação de FGTS e seguro-desemprego

Após ter seu mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, julgado procedente pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), trabalhadora consegue emissão de alvará para levantamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa de seguro-desemprego. A decisão foi unânime entre os magistrados e teve relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi.
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A ação originária foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de atrasos e não pagamento de salários, entre novembro de 2016 e março de 2017. O juiz sentenciante determinou à ré - Monte Hotéis S.A. - que realizasse o pagamento das remunerações em aberto; das verbas rescisórias; da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido à ausência de quitação dos valores rescisórios no prazo legal; além de indenização pelas parcelas de FGTS não recolhidas; remuneração de férias e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil. Também ordenou que a empresa providenciasse a liberação das guias do FGTS e do formulário do seguro-desemprego.


Ocorre que o hotel se encontra em recuperação judicial, de modo que as execuções estão subordinadas à conclusão deste processo na Justiça Comum. Não havendo o cumprimento espontâneo da sentença após o trânsito em julgado e com o impedimento legal da penhora de bens, a reclamante pleiteou junto a Vara do Trabalho que o próprio juízo fornecesse os documentos para permitir o saque do FGTS e a percepção do benefício do auxílio-desemprego. Mas o despacho em resposta se restringiu a emitir nova ordem para que o vencido cumprisse a sentença.


Isso ensejou a provocação da 2ª instância. A trabalhadora argumentou serem essenciais as verbas, haja vista estar desempregada. Afirmou também ser injusto que venha a ser penalizada com a espera pelo fim do processo de recuperação judicial, para, só então, ter acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.


O relator desembargador Eduardo Pugliesi concluiu presentes os requisitos de urgência para concessão da liminar, determinando a emissão dos alvarás pelo juízo de primeiro grau. Não se pode desconsiderar que a mora no fornecimento de tal documentação pode resultar prejuízo alimentar à impetrante, sobretudo porque há prazo para a habilitação no programa do seguro-desemprego, afirmou o magistrado.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região