segunda-feira, 29 de setembro de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR TRABALHADOR A ANDAR EM BRASAS EM “TREINAMENTO MOTIVACIONAL”

Noticias TST.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo com o qual a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. pretendia se isentar da condenação de indenizar em R$ 50 mil um trabalhador que foi obrigado a andar com os pés descalços num corredor de carvão em brasas durante "treinamentos motivacionais". O caso causou espanto entre os ministros na sessão desta quarta-feira. O presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, se disse "chocado e estarrecido". "Em 12 anos de TST, nunca vi nada parecido", afirmou.

O trabalhador disse que foi obrigado, junto com outros colegas, a caminhar em um corredor de dez metros de carvão incandescente durante um evento motivacional da empresa. Alegou, ao pedir a indenização, que a participação no treinamento comprometeu não só sua saúde, mas a integridade física de todos que participaram da atividade.

A empresa confirmou que realizou o treinamento com a caminhada sobre brasas. Entretanto, disse que a atividade foi promovida por empresa especializada, e que a participação não foi obrigatória. Uma das testemunhas destacou que todos, inclusive trabalhadores deficientes físicos, tiveram que participar do treinamento e que alguns tiveram queimaduras nos pés.

Segundo a distribuidora, o procedimento não teve a "conotação dramática" narrada pelo trabalhador, e ocorreu em clima de descontração e alegria, sem nenhum incidente desagradável ou vexatório. Lembrou ainda que o treinamento foi realizado dois anos antes da reclamação trabalhista e que, assim, não seria cabível condenação por dano moral, uma vez que, na época, o trabalhador não falou nada e continuou a trabalhar para a empresa.

Ranking e fotos comparativas

Ocupante do cargo de supervisor de vendas, o trabalhador também alegou que todo mês a empresa submetia os supervisores a um ranking de vendas, em campanha intitulada "Grande Prêmio Promoções", onde o primeiro colocado tirava uma foto ao lado de uma réplica de Ferrari, e o pior colocado ao lado de um Fusca. As fotos eram afixadas no mural da empresa e enviadas por e-mail para todos da equipe. O funcionário com pior desempenho também era obrigado a dançar músicas constrangedoras na frente de todos, como "Eguinha Pocotó".

A empresa negou as alegações, mas depoimentos testemunhais comprovaram a exposição.

Condenação

O juiz de origem entendeu que a empresa ultrapassou todos os limites do bom senso, por expor o empregado ao ridículo e à chacota perante os demais colegas. "Ato repugnante, vergonhoso e humilhante e que beira ao absurdo, sendo, por óbvio, passível de indenização por dano moral," destacou. A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de dano moral, sendo R$ 10 mil em decorrência das humilhações sofridas nas campanhas e R$ 40 mil pela caminhada sobre o carvão em brasas.

A distribuidora de medicamentos recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a condenação e negou o seguimento do recurso de revista.

TST

Em agravo de instrumento na tentativa de trazer o recurso ao TST, a empresa alegou que trabalhador não comprovou o dano sofrido e insistiu na tese de que o "treinamento motivacional de vendas e liderança" ocorreu dois anos antes do ajuizamento da ação. O pagamento de "prendas", segundo a empresa, era feito apenas por aquele que ficasse em pior colocação, e a entrega de carrinhos Ferrari ou Fusca representava "uma espécie de classificação nos resultados das vendas". Outro argumento é que a caminhada sobre a passarela com carvão em brasa não era obrigatória e não causou qualquer queimadura ou comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador.

O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), destacou que a empresa pretendeu reabrir o debate em torno da comprovação do dano por meio de provas, o que é inviável de acordo com a Súmula 126 do TST. Além disso, o relator destacou que "não se pode conceber, em pleno século XXI, que o empregador submeta o empregado a situações que remetam às trevas medievais". O fato de o treinamento motivacional apresentar ao participante a possibilidade de caminhar por corredor de dez metros de carvão em brasa "é o bastante para constatar o desprezo do empregador pela dignidade humana do empregado".

O ministro destacou ainda que o acórdão do TRT deixou evidenciado o fato ofensivo e o nexo de causalidade, ou seja, sua relação com o trabalho. Para ele, o dano moral é consequência da conduta antijurídica da empresa.

Durante o julgamento, na última quarta-feira (24), o ministro Lelio Bentes foi enfático ao condenar a conduta empresarial. "Fiquei chocado com a situação", afirmou. "É de se estarrecer que em pleno século XXI nos deparemos com condutas tão aviltantes e que demonstram tanta insensibilidade por parte do empregador."

O caso também foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para as devidas providências.

(Taciana Giesel/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br.

Postado: Marcos Davi Andrade

TJ condena motorista a pagar R$ 100 mil por morte de motociclista.


Homem invadiu pista contrária e provocou acidente fatal.

Um acidente de trânsito provocado por imprudência de um motorista que levou a morte de um jovem resultou em pagamento de R$ 100 mil a família da vítima. A decisão foi dada no dia 3 deste mês pela juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva e ainda prevê pagamento de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A parte condenada ainda deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da indenização. Conforme narrado nos autos do processo, T.S.C conduzia um veículo Ford/Fiesta no dia 20 de julho de 2008, quando, aproximadamente às 19h30, invadiu uma pista contrária na Avenida Arquimedes Pereira Lima, atingindo em cheio V.E.C, que estava em uma moto Honda/Titan 150 ESD e faleceu no local.

O carro provocou um acidente tão intenso que ainda atingiu um caminhão Mercedes Bens. A família da vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização por dano moral equivalente a 100 salários mínimos e material no valor de R$ 5.465,00.

Ao apresentar defesa, o réu buscou contestar laudo da Polícia Civil que identificou a invasão na pista contrária como causa das mortes. De forma surpreendente, culpou a vítima e contrapôs o pedido de dano material, moral e estético afirmando que foi acarretado com a invalidez permanente. 

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que não havia dúvidas em relação à responsabilidade do acidente. “O acidente ocorreu dado a negligência, imprudência e imperícia do réu, quando a situação lhe exigia redobrada cautela. Assim, comprovado nos autos que o veículo da autora foi destruído em decorrência do acidente, mormente os sistemas de freios, direção e iluminação, conforme relatado no laudo pericial à fls. 32 e fotos de fls. 62/64, resta devida a indenização ao autor”, diz um dos trechos. 

Fonte: Folhamax

Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

USINA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE EM PROCESSO QUE TEM EMPREITEIRA COMO 1ª RECLAMADA

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um trabalhador da construção civil, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma usina do ramo sucroalcooleiro, pelo pagamento do crédito trabalhista. O reclamante tinha sido contratado pela primeira reclamada, uma empresa responsável por montagens industriais, para trabalhar como refratista nas dependências da usina.

A segunda reclamada alegou que, em virtude de ampliação de seu parque industrial, celebrou contrato de prestação de serviço especializado de montagem de caldeira e fabricação de estruturas metálicas com a primeira reclamada e, por isso, negou sua responsabilidade para com o reclamante.

Em primeira instância, o reclamante teve seu pedido julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor. De acordo com a sentença, como dona da obra, a segunda ré não poderia responder pelos débitos trabalhistas da empresa contratada por empreita, uma vez que não possui como atividade-fim a construção civil.

Para o reclamante, porém, a reclamada é pessoa jurídica que explora atividade econômica, e a obra contratada contribuiu para que seus objetivos fossem atingidos, o que, segundo afirmou o trabalhador em seu recurso, não poderia isentar a usina de responsabilidade, ante a inidoneidade da prestadora contratada, sob pena de se frustrar a satisfação dos créditos.

A relatora do acórdão, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, afirmou que, de fato, a principal atividade desenvolvida pela segunda ré é a industrialização da cana-de-açúcar e a comercialização, importação e exportação de todos os seus produtos e subprodutos e a geração de energia elétrica, objetivo social completamente distinto do ramo da construção civil. A magistrada ainda ressaltou que, por ser o contrato firmado entre as reclamadas relacionado à construção civil, a segunda reclamada atuou como autêntica dona da obra, conforme ela mesma se defendeu em primeira instância, invocando a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A relatora do acórdão afirmou, porém, que o posicionamento anteriormente adotado por ela no sentido de que o mero dono da obra não poderia ser responsabilizado pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, foi recentemente revisto em nome dos princípios que regem o Direito do Trabalho. Segundo ela ressaltou, esses princípios são mais amplos que os dos direitos das obrigações civis e, principalmente, em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam. Nesse sentido, a responsabilização do dono da obra se dá por ter incorrido nas culpas ‘in eligendo e ‘in vigilando e porque o trabalho do empregado foi revertido em seu proveito.

O acórdão destacou também que esse entendimento, diante da aplicação da teoria do risco, tem maior relevância quando as obrigações foram contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade financeira perante os trabalhadores arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa construtora ou incorporadora.
A Câmara concluiu, assim, pela reforma da sentença de origem para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

TRIBUNAL DECLARA ILEGAL TAXA DE SEGURANÇA COBRADA DE EMPRESAS EM MATO GROSSO.

EM DECISÃO em MANDATO DE SEGURANÇA TRIBUNAL DECLARA ILEGAL TAXA DE SEGURANÇA COBRADA DE EMPRESAS EM MATO GROSSO.

15/09/2014 - 18:42

O pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou, por unanimidade, inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança Pública (Taseg), feita pelo governo aos comerciantes do Estado. O entendimento dos desembargadores é o mesmo para dois mandados de segurança apreciados na última sessão plenária, sendo um impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Mato Grosso, e outro pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Várzea Grande. O governo do Estado ainda pode recorrer para tentar continuar cobrando a Taseg - cujo valor varia de uma empresa para outra.

A cobrança da taxa é determinada pela Lei Estadual 4.547/1982, alterada e regulamentada posteriormente para que começasse a valer a partir de agosto de 2011. As entidades sustentam, no entanto, que a legislação é inconstitucional por ferir a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e afirmam que “a taxa tem substrato na prestação de serviços de segurança pública, que se destina a toda a sociedade de forma geral, logo, não pode sobrecarregar apenas uma de suas parcelas, especificamente os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços”.

A assessoria do tribunal informa que a turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em acórdão unânime, acolheu a tese de inconstitucionalidade e decidiu pela submissão do incidente ao Pleno. O relator das ações, desembargador Luiz Carlos da Costa, por sua vez, observa que a taxa, denominada de “segurança pública”, é cobrada, entre outras hipóteses, em decorrência do exercício de poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais. “Não é possível constatar que interesses coletivos estão a ser protegidos, para que os direitos individuais das empresas possam ser restringidos. Em outras palavras, não se consegue notar em que se baseia o exercício do poder de polícia, para a expedição de alvarás”, destaca o magistrado.

O valor da taxa varia de uma empresa para outra e, quando foi criada, gerou fortes criticas dos comerciantes mato-grossenses porque passou a ser mais um tributo na pesada carga paga atualmente.
http://www.sonoticias.com.br/noticia/policia/tribunal-declara-ilegal-taxa-de-seguranca-cobrada-de-empresas-em-mato-grosso#sthash.pS5LEzfP.dpuf

Fonte: Só Notícias (foto: arquivo/assessoria) 
Postado: Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

UNIC É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE DE SINOP EM R$ 3 MIL

A Unic – Faculdades de Ciências Jurídicas de Sinop foi condenada pela Justiça a indenizar uma estudante em R$ 3 mil, após inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por suposta inadimplência.   

A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, titular da Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte da Capital), que também determinou a exclusão imediata do nome da parte autora do sistema de negativação.
Consta na ação que a estudante A.C.T. ingressou na faculdade em 2007 e foi em busca de um financiamento para pagamento das mensalidades. Quando não conseguiu o financiamento, se viu impossibilitada de dar continuidade ao curso superior e desistiu do curso.

“Assevera que comunicou a requerida da desistência do curso, sendo que, na oportunidade a requerida lhe informou que não havia pendências financeiras em seu nome”, diz trecho da ação.
Segundo a estudante, em 2010 ela descobriu que seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito por débitos contraídos junto à faculdade.
Em sua defesa, a Unic alegou que a estudante celebrou “contrato de prestação de sérvios educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada”.

Decisão

Ao condenar a faculdade, o juiz Tiago Abreu afirmou que o “ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada”.

“Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes a relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, diz trecho da decisão.

Fonte: http://www.midianews.com.br
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TIM É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÕES E PENSÃO À OPERADORA DE CAIXA COM DOENÇA DEGENERATIVA

A Justiça do Trabalho condenou a TIM Celular S.A. a pagar a uma operadora de caixa R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por dano estético e mais R$ 189.645,91, em parcela única, referente a 41 anos, 3 meses e 2 dias de pensão. A empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela precisou realizar três cirurgias e foi declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de caminhar. 

Segundo constatou a juíza Érica de Oliveira Angoti, na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não realizou a análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando de proceder com o levantamento dos riscos ocupacionais das atividades desenvolvidas pela operadora de caixa. “Ao não promover tal análise e verificar a real aptidão da autora, a empregadora permitiu que o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a autora é portadora”, constatou.

Desde 1990, a Norma Regulamentadora (NR) 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que o empregador realize análise ergonômica dos postos de trabalho, a fim de adaptá-los às condições e às características psicofisiológicas dos trabalhadores, para proporcionar máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Além dessa regra, a TIM também descumpriu as Normas Regulamentadoras (NRs) 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO). A atitude, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à saúde dos seus empregados.

Culpa concorrente

A magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua condição física, já que apesar de alegar não poder passar muito tempo sentada, relatou nos autos fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada, diariamente, por bastante tempo. O perito médico que analisou o caso também noticiou que a autora da ação já havia trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.

“Assim, o fato de ser portadora de doença degenerativa, cujos sintomas foram provocados também por empregos passados em que a autora exercia atividades similares, com idêntico risco ergonômico, além do fato de a demandante se colocar constantemente em situação que contribui para o agravamento de enfermidade, já que cursa faculdade, não podem ser computados como culpa da demandada. Diante de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

COLÉGIO DEVE INDENIZAR COORDENADORA DISPENSADA POR MOTIVO RELIGIOSO

Por considerar que houve discriminação de cunho religioso no ato de dispensa de uma coordenadora educacional, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que condenou o Colégio Notre Dame de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora. 

A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada por ato discriminatório decorrente de boato difundido por uma colega de trabalho que teria lhe atribuído a condição de macumbeira e mãe de santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho profissional da coordenadora.

A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Após ouvir os depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho profissional da obreira, o empregador “atraiu para si o encargo de comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado”. Mas, segundo o magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.

O Colégio Notre Dame recorreu ao TRT-10, e os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter a condenação. “Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatória em face da opção religiosa da empregada, configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação. Correta, portanto, a sentença a quo, que fica mantida por seus próprios fundamentos”, explicou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do caso.

Com, esse fundamento, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o colégio ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil à coordenadora.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Repostado por Marcos Davi Andrade