quinta-feira, 28 de maio de 2015

EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR NÃO READEQUAR ATIVIDADES DE FUNCIONÁRIA GRÁVIDA

A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez, incluindo a estabilidade provisória, a transferência ou adaptação de funções e a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas e exames médicos.

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Uma empresa do setor de alimentação, porém, não respeitou os dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Uma ex-empregada entrou com ação trabalhista, alegando que se sentiu obrigada a pedir demissão, para evitar o risco de sofrer um aborto. A sentença da primeira instância declarou a nulidade do pedido de desligamento e condenou a ré no pagamento das verbas referentes à demissão sem justa causa. Inconformada, a reclamada entrou com recurso, pedindo o reconhecimento da validade do pedido de demissão e redução do valor da indenização por danos morais.

A reclamante prestava serviços em um hospital público, empurrando carrinhos pesados para entregar refeições aos pacientes internados. Na ação, afirmou que sua gravidez foi de alto risco, por isso levou uma carta da médica, explicando a necessidade de readaptação para um serviço mais leve. Segundo a empregada, além de a mudança não ter sido feita, ela passou a ser mal tratada pela supervisora, inclusive quando tinha que ir ao médico.

Ao analisar o processo, a 5ª Turma do TRT-2 concluiu que o depoimento de uma testemunha comprovou que a reclamante era assediada por sua chefe e que a empresa ignorou a recomendação médica, ao não transferi-la para um setor onde pudesse trabalhar sem realizar esforços físicos. Para os magistrados, o pedido de demissão foi válido, pois configura a hipótese do art. 394 da CLT, que faculta à mulher grávida o rompimento do contrato de trabalho quando esse for prejudicial à gestação.

Na opinião do relator do caso, desembargador José Ruffolo, É incabível que, no século XXI, empregadores continuem a apresentar esse tipo de comportamento, onde a trabalhadora grávida necessite pedir demissão porque as condições de trabalho são nocivas à sua saúde e à da criança em gestação.

Assim, a 5ª Turma manteve a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa; de indenização pelo período da estabilidade gestante; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.539,10, por entender que a reclamante foi assediada moralmente nas vezes em que precisou pedir dispensa para ir ao médico. Como ficou comprovado que as condições inadequadas de trabalho culminaram na rescisão contratual e a empresa não satisfez os títulos rescisórios, ela deverá pagar também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

Pelo fato de a empregada trabalhar em um hospital público da rede estadual, que contratou a empresa de alimentação para a prestação de serviços especializados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada de forma subsidiária, devendo responder, se necessário for, por todos os títulos da condenação.


(Proc. 00019436120125020063 – Ac. 20150372366)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

terça-feira, 26 de maio de 2015

LIMINAR DETERMINA A LIBERAÇÃO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO PARA CERCA DE 200 EX-FUNCIONÁRIOS DE CONCESSIONÁRIA

O juiz Samuel Angelini Morgero, da 2ª Vara Trabalhista de Santos-SP, concedeu liminar em ação civil pública (Proc. 0000863-84.2015.5.02.0442) ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, cuja base territorial abrange outros municípios da Baixada Santista, determinando a liberação do saldo do FGTS e do seguro-desemprego para cerca de 200 funcionários demitidos por uma concessionária de automóveis.

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A Costa Sul Veículos Ltda, que tem filiais em Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande e Itanhaém, além de uma subsidiária em Cubatão, encerrou as atividades no dia 30/04/2015. A empresa procedeu à baixa na carteira de trabalho de todos os funcionários, mas não pagou os salários de abril, as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Na ação, o sindicato pede a liberação do seguro-desemprego e do saldo das contas vinculadas do FGTS, manutenção doPLANO DE SAÚDE, bloqueio dos ativos financeiros da ré e sua subsidiária por meio do Bacenjud, decretação da indisponibilidade de bens da ré e de seus procuradores. Documentos juntados à inicial comprovam que a ré anunciou que as verbas rescisórias não seriam pagas, em razão de dificuldades econômicas. Assim, o juiz Samuel Morgero considerou presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e concedeu a liminar.

O magistrado determinou a liberação do saldo dos depósitos do FGTS pela Caixa Econômica Federal e a habilitação de todos os ex-funcionários da Costa Sul perante o seguro-desemprego. Os ativos financeiros da concessionária e de sua subsidiária foram bloqueados, bem como foi decretada a indisponibilidade de bens da empresa, da subsidiária e de todos os sócios-administradores. Contra essa decisão, cabe mandado de segurança.

Foi designada audiência una para o dia 25/06, às 16h.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 25 de maio de 2015

TRIBUNAL CONDENA EMPRESA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA NO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a Vital Engenharia, ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade a ex-empregado da empresa, em recurso ordinário.

Resultado de imagem para Vital EngenhariaA sentença proferida pela 1ª instância, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada contra a Vital Engenharia Ambiental S.A, não concedeu a diferença requerida no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que o ex-empregado não exercia a função de coletor, e sim de varredor. Em suas alegações, o trabalhador argumenta que faria jus ao adicional no grau máximo, já que o anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR15), Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não traça distinção entre varredor e coletor.

No decorrer do processo, foi realizada perícia, na qual se constatou que o trabalhador, no desempenho de sua função, realizava atividades laborais penosas e insalubres. Conforme descrito também no laudo pericial, o ex-empregado desempenhava a função de varredor de vias públicas, ficando exposto a agentes biológicos. Além disso, o relator, desembargador Valdir Carvalho, considerou o anexo 14 da NR-15, em que se estabelece adicional de insalubridade, em grau máximo, para trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, de modo que não há distinção entre o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente de capina e varrição.

Considerando a perícia, o descrito na NR15 e demais provas processuais, o relator do deu provimento ao recurso ordinário condenando a empresa ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), com repercussões em FGTS, décimos terceiros salários e férias + um terço.

A 3ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino (presidente), Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

sexta-feira, 22 de maio de 2015

POSTO DE GASOLINA INDENIZARÁ FRENTISTA FERIDA POR COLEGA DE TRABALHO

O empregador pode ser responsabilizado por agressão envolvendo seus empregados, nos casos em que o ferimento é provocado por colega de trabalho da vítima? Essa foi a questão central analisada pela 4ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de uma frentista ferida pelo colega de trabalho, que, intencionalmente, colocou tíner nas botas usadas pela trabalhadora. A resposta dos julgadores foi afirmativa, tendo em vista que a empresa descumpriu a obrigação patronal de fiscalizar o ambiente de trabalho.

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O tíner é um solvente geralmente adicionado às tintas, a fim de torná-las menos viscosas. Esse produto químico deve ser manuseado com cuidado, pois pode causar acidentes graves, já que contém substâncias altamente tóxicas. Em sua ação, a frentista relatou que o colega de trabalho despejou o solvente de propósito nas suas botas e meias, provocando feridas, dores e lesões, sem que a empresa reclamada tivesse tomado qualquer atitude em face do ocorrido. Por essa razão, a trabalhadora pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos psicológicos e à sua saúde.

No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou esse pedido, por entender que não foi demonstrada a culpa da ré. Ele considerou convincente o depoimento de uma testemunha, que relatou um fato ocorrido antes desse incidente. Segundo a testemunha, numa ocasião, a frentista pegou uma mangueira e jogou água no colega de trabalho, deixando-o irritado. Ainda de acordo com a declaração da testemunha, essa brincadeira de mau gosto da frentista teria dado origem ao desentendimento e à vingança do colega. Diante desse fato, o juiz sentenciante, concluindo que a reclamada não teve qualquer participação direta ou indireta no ocorrido, considerou correta a atitude da empresa que, ante a indisciplina dos empregados, promoveu as dispensas de ambos por justa causa.

Mas, ao analisar essa situação inusitada, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator do recurso da trabalhadora, trouxe uma interpretação diferente sobre a matéria. Ele ressaltou que o fato de a reclamante ter provocado o agressor, atirando-lhe água, não caracteriza culpa recíproca, tendo em vista a evidente desproporção entre um ato e outro. Em consequência, o desembargador deu razão à reclamante, entendendo que ela tem direito à indenização por danos morais, uma vez que estão presentes no caso analisado os pressupostos da responsabilidade civil (ação, dano, nexo causal e culpa). O empregador é civilmente responsável por ferimentos físicos causados por um de seus empregados a outro, ainda que dolosamente, em razão do dever de fiscalização do ambiente de trabalho, completou.

Após examinar os laudos médicos juntados ao processo, o julgador constatou a ocorrência de ferimentos moderados, sem sequelas permanentes, porém capazes de causar grande desconforto à reclamante por várias semanas. Destacou, ainda, o uso de medicamentos para minimizar as dores sofridas pela frentista. Com base nesses fatos e na curta duração do contrato de trabalho (6 meses), o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 2.000,00, quantia que corresponde a aproximadamente 2 meses de remuneração da trabalhadora. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.

( 0000229-29.2014.5.03.0173 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 20 de maio de 2015

LOJA MARISA É CONDENADA POR REVISTAR ARMÁRIO DE COMERCIÁRIA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora para coibir furtos de mercadorias. Para o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia suspeita de furto nas lojas.

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Condenada na primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores, ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem contato físico ou toques nos pertences.

No TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o relator, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos na loja. 

Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a honestidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 19 de maio de 2015

JUSTIÇA CONDENA LOJA POR NÃO ENTREGAR PRODUTO A CLIENTE

A juíza Helena Maria Bezerra Ramos, da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou a empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. a pagar uma indenização de R$ 8 mil a uma cliente que não teve os móveis entregues.

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De acordo com ação ordinária com pedido de indenização por danos morais, R.O.S. afirma ter adquirido via internet uma lavadora de roupas e um conjunto de mesa com seis cadeiras, efetuando o pagamento por meio de cartão de crédito.

Quando houve a entrega dos móveis, a mesa chegou com diversos defeitos e ela pediu a troca do produto. 

No entanto, até o momento em que ingressou com ação na Justiça, a empresa não havia entregado os novos produtos.

“Assim, intentou com a presente demanda requerendo em sede de antecipação de tutela a entrega dos móveis adquiridos, bem como pleiteando a indenização por danos morais e ainda a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%”, diz trecho da ação.

A culpa

Julgando à revelia, a juíza Helena Maria Bezerra diz que a “culpa” é uma representação “abstrata, ideal, subjetiva”.

Segundo ela, a culpa pode ser aplicada, então, mesmo que o agente não esteja pensando em causar danos ou prejuízo.

Para ela, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento.

“Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso”, disse em sua decisão.

“A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”, afirmou a juíza.

Além dos R$ 8 mil por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, a juíza determinou que a Novo Mundo faça a entrega dos móveis no prazo de 15 dias. 

A empresa ainda terá que pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. “Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo”, concluiu.



Fonte:http://www.midianews.com.br/