segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

PETROBRAS DEVE INDENIZAR TRABALHADORA QUE TEVE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS POR PRESSÃO NO TRABALHO

Mesmo sabendo que um dos princípios da administração pública é a eficiência, não se pode esquecer que há regras de proteção ao ambiente de trabalho que limitam o poder do empregador de cobrar resultados de seus empregados além de seus limites individuais. Com esse argumento, a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Petrobras Distribuidora S/A a pagar indenização no valor total de R$ 40 mil, a titulo de danos morais e existenciais, a uma empregada que sofreu com transtornos psicológicos por conta da pressão sofrida no ambiente de trabalho.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora relata que enfrentou transtornos psicológicos e psiquiátricos, que teriam sido causados devido à tensão decorrente da falta de regras e padronização na rotina organizacional da empresa, situação com a qual conviveu desde sua admissão por concurso público em 1998, e que se agravou com a sua transferência do Rio de Janeiro para Brasília, quando o gerente ao qual foi subordinada lhe atribuiu um tratamento inadequado, respaldado em pressões, decorrentes do elevado grau de responsabilidade daquela gerência, aliado à desorganização do serviço e falta de clareza das atividades a serem desempenhadas o que persistiu ao longo dos anos.
Ela revela que sofreu sobrecarga de trabalho com a mudança da presidência da empresa, quando passou a acumular funções, com a implantação de quatro projetos, o que ensejava sua participação em viagens, treinamentos, elaboração de relatórios, atividades com conteúdo não somente operacional, mas decisório e estratégico, sobrecarga de trabalho com cumprimento de jornada elevada, quando começou a sentir os primeiros sintomas e com os afastamentos motivados por seu estado de saúde, passou a ser perseguida pelo superior hierárquico, como ocorreu quando foi impedida de visitar a mãe doente, antes de seu falecimento, entre outros fatores. Ela diz que esse quadro levou a seu afastamento do trabalho, a partir do ano de 2005, em gozo de benefício previdenciário.

A empresa negou todas as alegações da trabalhadora. Por seu advogado, revelou que a Petrobras Distribuidora se pauta pelo atendimento e relacionamento de forma mais ordeira possível. fala de adoção de modelo de gestão alinhado às mais modernas referências de administração eficiente focada em resultados, para garantir serviços públicos de qualidade à sociedade, não havendo conduta que desabone gestão pautada em metas.

Laudo previdenciário

Em sua decisão, a magistrada salientou que o laudo de perícia médica nos autos de processo na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal – que levou ao afastamento da trabalhadora – concluiu que a autora da reclamação era portadora de distúrbios psiquiátricos e, em que pese não pudesse confirmar que tais distúrbios tenham sido originados pelas atividades laborativas pregressas, “pelo discurso coerente apresentado pela pericianda” naquela perícia, concluiu que a doença psiquiátrica pode ter sido agravada pelas condições relatadas como ocorridas no ambiente de trabalho.

O laudo em questão, prosseguiu a juíza, foi acolhido pelo magistrado sentenciante naqueles autos, que julgou parcialmente procedente o pedido feito naquela instância, diante do reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades incapacitantes, valendo-se da constatação dos peritos de que as queixas da autora seriam decorrência das “dificuldades enfrentadas ao longo da sua vida produtiva, desencadeadas pelas exigências pessoais de competência, pelo excesso de responsabilidades e pelo acúmulo de tarefas laborais”.

Já a perita nomeada no processo que tramita na Justiça do Trabalho disse que, com base na análise da documentação referente à trabalhadora, sua anamnese, as provas dos autos e o exame pericial, existe o nexo causal entre a moléstia e o modo de desempenho do trabalho na Petrobras. Quanto à capacidade laborativa, frisou que, embora a trabalhadora tenha experimentado redução total da capacidade laborativa no ápice das patologias apresentadas, quando se afastou em gozo de benefício previdenciário, no momento presente está restabelecida e trabalhando na empresa, ainda que em menor escala tenha seus sentidos psíquicos comprometidos. A perita concluiu pelos diagnósticos de depressão e traços de Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), estabelecendo nexo causal por considerar, sobretudo, o relacionamento com o gerente como fator decisivo para a eclosão da doença. A conclusão também levou em consideração laudos médicos juntados aos autos, em que a autora relatou problemas de relacionamento com o chefe, em 2003.

De acordo com a magistrada, ainda que não se considere comprovados todos os fatos descritos na inicial referentes à suposta perseguição pelo chefe, inexistindo prova de prática de assédio moral, pode-se verificar que há elementos que demonstram que a trabalhadora foi submetida não só ao tratamento autoritário vislumbrado pela perita, como também a situações de estresse, pelo excesso de trabalho, prática de horas extras, imposição e cobrança de metas, do que resultou afastamento pelo INSS de 2005 a 2009.

Gestão

Após ouvir diversos depoimentos durante a instrução processual, a magistrada ressaltou que “se uma gestão pautada em resultados e metas realmente não compreende um ilícito, quando um dos princípios da administração pública é a eficiência, não podemos nos esquecer que há regras de proteção ao ambiente de trabalho que limitam o poder do empregador de cobrar resultados de seus empregados além de seus limites individuais, desde que tal conduta não implique em seu adoecimento. Local de trabalho é onde o empregado deve ganhar a vida e não, perdê-la”.

A Petrobras fala em eficiência administrativa, mas em momento algum demonstra ou alega em sua defesa que atendia normas regulamentares do Ministério do Trabalho que tratam da segurança e da saúde dos trabalhadores, para conhecer ou mapear os problemas de suas unidades administrativas, de modo a adotar medidas eficientes para prevenir doenças ou acidentes de trabalho, afirmou a juíza. “Ou seja, a Reclamada fala em gestão por resultados, técnica que constitui modelo de eficiência no mundo corporativo e competitivo dos dias atuais. Todavia, em momento algum demonstra que a busca pela qualidade empresarial tem também em mente a saúde física e mental de seus empregados, não havendo notícia de programas ou ações na busca da melhoria das condições ambientais no trabalho, mormente à época do adoecimento da Reclamante, com cuidados quanto à organização da rotina de trabalho, de modo a evitar o comprometimento de saúde de seus colaboradores”.

Ao fixar em R$ 30 mil a indenização por danos morais e em R$ 10 mil por danos existenciais, a magistrada concluiu que “da temporária e total redução da capacidade laborativa da Reclamante, ainda que recuperada, no tocante aos transtornos de ordem psicológica/psiquiátrica, resulta dano moral, posto que o sofrimento foi identificado como decorrente de circunstâncias em que o trabalho foi desempenhado. E o dano moral, no presente caso, tem também cunho existencial, porque a doença relatada compreendeu um transtorno na vida da empregada, privando-a do convívio social, familiar ou profissional, pelos quatro anos de afastamento do trabalho em gozo de benefício previdenciário para tratamento e recuperação de sua saúde mental”.

Processo nº 000067423.2014.5.10.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

CONSTRUTOR DEVE INDENIZAR AJUDANTE DE PEDREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO AO FAZER PODA EM ÁRVORE

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Construtura Mais Ltda. a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.

O trabalhador afirma que foi admitido pela construtora para exercer a função de ajudante de pedreiro, e que em julho de 2013 se acidentou a serviço da empresa, quando foi deslocado para exercer um serviço diferente do que lhe foi contratado - a reforma de uma casa no Lago Sul. O acidente aconteceu quando ele estava realizando o corte de um galho de árvore que estava amarrado em uma corda para evitar que caísse no chão. Segundo o trabalhador, a corda não aguentou o peso e arrebentou, atingindo seu rosto, causando graves ferimentos em seu olho e rosto. Ela narra que foi levado ao Hospital de Base de Brasília, e que acabou tendo que extrair o olho ferido. Diante do ocorrido, requereu indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Falta de supervisão

Ao analisar os autos, o magistrado considerou ter ficado provada a culpa da empresa pelo ocorrido. A empresa, disse o juiz, não cumpriu a maioria de suas obrigações previstas na Norma Regulamentadora (NR) 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a análise de risco. Além disso, a Construtura Mais não garantiu a informação do trabalhador sobre os riscos e medidas de controle para o trabalho em altura, nem garantiu que o trabalho fosse realizado sob supervisão, uma vez que, no momento do acidente, o mestre de obras sequer estava presente e nem havia técnico de segurança no local, conforme o depoimento de uma testemunha.

Segundo a norma em questão, só é considerado apto para o trabalho em altura, ressaltou o magistrado, o trabalhador que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático mínimo previsto na regulamentação. O ajudante de pedreiro, segundo confissão da própria empresa, não recebeu nenhum treinamento. A NR também menciona a necessidade de sistemas de ancoragem e EPI´s próprios para o serviço, tais como cintos de segurança, o que não foi observado pela empresa.

Em que pese o fato de o ajudante de pedreiro ter utilizado EPIs no momento do acidente, o magistrado salientou que o trabalhador não utilizou os equipamentos de proteção necessários para o trabalho a ser realizado e nem para algumas áreas vitais de seu corpo que estavam em risco. Por não ter sido treinado, disse o juiz, o trabalhador não possuía técnica para o exercício da atividade que o lesionou, “pouco importando se a decisão de usar a corda do local teria, ou não, sido sua, pois cabia à empresa, por meio de seus prepostos, garantir que o reclamante não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento para tanto”.

Além de falta de treinamento formal, prosseguiu o magistrado, não havia fiscalização rotineira na empresa, com qualquer orientação e planejamento da operação em comento, no intuito de reduzir os riscos de acidente do trabalho. “O ambiente laboral, por assim dizer, era inseguro, haja vista, inclusive, que, no momento do acidente, o mestre de obras e o técnico de segurança do trabalho não estavam supervisionando os trabalhos”, frisou.

Indenizações

Na sentença, o magistrado fixou em R$ 12 mil a indenização para reparação por danos estéticos, por conta das cicatrizes adquiridas pelo trabalhador, que de acordo com o perito são definitivas e irreversíveis.

Para o magistrado, a existência do dano moral - por ofensa à honra subjetiva - no caso presente é percebido pela simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação. Com esse argumento, foi deferida indenização por dano moral no valor de R$ 34 mil.

Lucros cessantes e danos emergentes

O juiz salientou, por fim, que não vislumbrou a existência de danos materiais aferíveis. De acordo com o magistrado, os danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes. No caso, não se pode falar em lucros cessantes, pois o reclamante recebeu auxílio-doença pelo INSS e não faz jus a pensão mensal vitalícia, uma vez que está apto para as suas atividades profissionais habituais segundo a perícia, “sendo inclusive confessado pelo reclamante que está trabalhando atualmente como jardineiro e que teve alta do INSS”. Também não se pode falar em dano material considerando 30% de perda anatômica/funcional, haja vista que, na prática, isto não ocorreu, pois o reclamante confessa, em depoimento pessoal, que está trabalhando. Não há outros lucros cessantes, pois o autor foi reabilitado ao serviço.

Quanto aos danos emergentes, concluiu o magistrado, o próprio trabalhador confessou e a empresa apresentou notas fiscais, de que houve custeio de tratamento pela reclamada, bem como houve a compra de medicamentos para o reclamante e acompanhamento das consultas médicas.

Processo nº 0001480-15.2014.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

SUPERMERCADO INDENIZARÁ REPOSITOR DEMITIDO POR PARTICIPAR DE REUNIÃO EM SINDICATO

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Supersul Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (Grupo Yamada), de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou a Supersul a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador.

No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova, descreveu a ministra.

Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

MADEIREIRA É RESPONSABILIZADA POR ACIDENTE NA FLORESTA QUE VITIMOU OPERADOR DE MÁQUINA DE EXTRAÇÃO

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de aproximadamente R$ 300 mil a herdeiros de um operador de skidder (trator próprio para extração de madeira) que morreu em acidente ao cortar árvores em uma floresta. Ele teve o tórax prensado por uma árvore contra o volante da máquina em que trabalhava.

O colegiado negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia discutir no TST decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). De acordo com o TRT, o operador trabalhava em ambiente de alto risco, executando tarefa que exigia a atuação de pelo menos três pessoas: o operador de skidder, o ajudante florestal e o operador de motosserra. Mas, na ocasião do acidente, ele trabalhava sozinho, e o ajudante florestal não o estava orientando enquanto puxava uma tora de madeira.
O Regional afastou a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela qual há a necessidade de comprovação da culpa para a condenação, e na qual se baseou a defesa da empregadora. Para o TRT, determinadas atividades -entre elas a do operador de skidder - apresentam tal grau de risco ao empregado que, para que haja a responsabilidade reparatória, basta a existência de dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação de serviços.

No recurso de revista que pretendia trazer ao TST, a empresa alegou que as informações colhidas durante a instrução processual demonstrariam a observância das normas de medicina e segurança do trabalho, e indicou culpa exclusiva do empregado pelo acidente.

Ao analisar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, entendeu que a atividade de operador, pela sua própria natureza, sujeitou o trabalhador a maior probabilidade de sofrer acidente grave, levando-se em conta o ambiente onde é executado, o isolamento da floresta (que dificulta eventual socorro) e a possibilidade de ser atingido por grandes pedaços de madeira. Essa circunstância, a seu ver, leva ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora decorrente da noção de risco da atividade, independentemente de dolo ou culpa.

Dalazen ressaltou a conclusão do TRT de que não houve comprovação da culpa exclusiva da vítima, e de que a falha na atuação do ajudante influenciou diretamente o acidente. O relator também não identificou a violação dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição, 186 e 927 do Código Civil e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme alegado pela empresa.

A decisão foi unânime.Processo: AIRR-151285-54.2008.5.16.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

COMPANHIA AÉREA DEVERÁ INDENIZAR PASSAGEIRO APÓS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A TAM Linhas Aéreas terá de indenizar um passageiro em virtude de falha na prestação do serviço oferecido no transporte aéreo do Rio de Janeiro até Natal, com o valor de R$ 3.270,62, a título de danos materiais, e mais R$ 5 mil, a título de danos morais, valores que devem ser atualizados e acrescidos de juros. A sentença é do juiz Mádson Ottoni, da 9ª Vara Cível de Natal.

Na ação judicial, o autor realizou reservas no site da TAM em voo partindo do Rio de Janeiro para Natal, previsto para o dia 24 de julho de 2013, às 10h e 26min. Disse que optou pelo pagamento das passagens através de boleto, com vencimento em 30 de maio de 2013.

Em 29 de maio daquele ano, o autor fez o pagamento do boleto através do sistema eletrônico do Banco Itaú, enviando em seguida para o SAC da TAM o comprovante de pagamento com anotações do código de reserva, número do voo, data e horários confirmados.

Entretanto, no dia 30 de maio, ele recebeu um comprovante de recuperação de reserva para o dia 24 de julho em voo diverso do que havia escolhido, o que inviabilizaria sua presença e de familiares em colação de grau em Natal.

Sem conseguir resolver o problema junto à TAM, o autor foi obrigado a remarcar o voo para o dia anterior, pagando o valor de R$ 931,60, o que acarretou, ainda, o check out antecipado no Windsor Flórida Hotel, onde o autor estava hospedado com sua família no Rio de Janeiro.

Em razão disso, ajuizou a demanda judicial requerendo a condenação da TAM no pagamento em dobro dos danos materiais sofridos: R$ 931,60 (taxa de remarcação) e R$ 703,71 (diária de hotel), mais danos morais no valor sugerido de R$ 26.729,38. Requereu, ainda, a expedição de ofício à ANAC para as providências cabíveis.

Revelia

Quando julgou o caso, o magistrado Mádson Ottoni observou que a TAM deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 319 do CPC, segundo o qual serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Ele também entendeu que, além da revelia, as alegações contidas nos autos merecem o acolhimento da Justiça, porque encontram substrato na documentação apresentada pelo autor, ou seja, boleto e comprovante de pagamento da reserva original na TAM; comprovante de pagamento da taxa de remarcação da passagem aérea.

Foram levadas ainda em consideração documentos como comprovante do período de reserva do Windsor Florida Hotel; comprovante de pagamento da saída antecipada do hotel; bilhete aéreo com a data da passagem alterada; bilhete aéreo após a remarcação e comprovantes de e-mails trocados entre as partes.

Para o juiz Mádson Ottoni, ficou demonstrada a falha da TAM na prestação do serviço oferecido ao autor, o que conduz à responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa, como reza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O dano moral igualmente resta presente no caso em exame. Inegável a contrariedade, o desassossego e o constrangimento vivenciados pelo autor na tentativa de manter a reserva no voo que permitisse chegar à Natal em tempo de participar da solenidade de colação de grau de um familiar, agendada para o início da tarde do dia 24/07/2013”, comentou.

O juiz ainda salientou o fato do autor e seus familiares terem programado a data e horário da viagem previamente, porém foram obrigados a refazer os planos, remarcar as passagens aéreas, desembolsando o valor de R$ 931,60, e antecipar o chek out no hotel no Rio de Janeiro, com a perda da diária no valor de R$ 703,71. “Tais constrangimentos e frustração ensejam dano moral indenizável”, decidiu.

(Processo nº 0149587-13.2013.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

TRT MANTÉM DEMISSÕES NA LG E DETERMINA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO



Em julgamento na tarde desta quinta-feira (11) em Campinas, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve as 453 demissões na LG em Taubaté - as dispensas foram em dezembro de 2015, mas estavam suspensas pela Justiça. A empresa vai ter que indenizar os ex-funcionários, no valor de quatro salários.

As demissões foram anunciadas pela empresa no último dia 4 de dezembro. Na época, a LG justificou que estava adequando a produção à demanda de mercado.

No dia 19 de dezembro, o TRT suspendeu, em caráter liminar, os cortes. Na ocasião, a Justiça pediu que a empresa comprovasse por meio de balanços patrimoniais e de resultados econômicos que teve prejuízos financeiros que justificassem as dispensas.

Na audiência desta quinta-feira, após análise dos dados financeiros, 12 desembargadores tiveram direito ao voto. Sete foram favoráveis às demissões com o pagamento da indenização, enquanto cinco se posicionaram a favor da manutenção dos postos de trabalho.

Em nota, o Sindicato dos Metalúrgicos afirmou que vai recorrer da decisão solicitando a reintegração dos funcionários demitidos.

Demissões
No início de dezembro, após o anúncio das 453 demissões, o clima envolvendo trabalhadores, sindicalistas e a empresa foi de tensão. Uma greve se estendeu por 13 dias, entre 4 e 16 de dezembro. A paralisação foi marcada por confusão.

A primeira audiência de conciliação no TRT, no dia 15 de dezembro, terminou sem acordo. Na ocasião, a multinacional havia descartado qualquer possibilidade de reverter as dispensas. Enquanto não havia acordo, 46 dos 453 funcionários demitidos pediram o desligamento da empresa.

A LG demitiu cerca de 750 empregados em 2015. A unidade, que produz celulares, monitores e TVs, empregava cerca de 2 mil funcionários antes destas 453 demissões.

Fonte:http://g1.globo.com/

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

TEM DIREITO A PENSÃO VIÚVA DE HOMEM QUE MORREU ATROPELADO POR COLETIVO

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, para condenar a empresa HP Transportes Coletivos LTDA a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal a mulher de um homem que morreu atropelado por um ônibus.

Francisca Roberto Pedro interpôs recurso em face da sentença proferida na comarca de Goiânia em ação de reparação de danos por acidente de veículo movida contra a empresa de transporte coletivo. Na inicial, Francisca informou que era esposa de Damião Manoel Pedro, morto no dia 20 de agosto de 1989, em razão do atropelamento ocorrido no dia 12 de agosto, quando sofreu politraumatismo.

Para a magistrada, não há dúvidas de que o ônibus pertencente à empresa HP Transporte Coletivos Ltda atropelou a vítima, que morreu em virtude do acidente. Além disso, a desembargadora afirmou que o conteúdo material do processo aponta para a relevante contribuição do condutor do coletivo e da deficiência dos equipamentos do veículo para a ocorrência do sinistro.

Nelma Perilo levou em consideração o laudo do Instituto de Criminalística, onde os peritos concluíram: (...) o condutor do ônibus informou que viu o pedestre e acionou os freios em tempo hábil, porém, a deficiência dos freios não permitiu deter o veículo ante a presença do pedestre(...).

Para a desembargadora, com os depoimentos de testemunhas foi verificado que o ônibus contribuiu para o evento, não só em razão da deficiência dos freios e da ausência de buzina no automóvel, mas por deixar seu condutor de agir em consonância com as disposições insertas nos artigos 220 e 70, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que falam sobre a responsabilidade do motorista quanto à velocidade empregada, priorização dos pedestres e a manutenção do veículo que conduz.

Com relação ao dano moral, Nelma Perilo decidiu que a empresa deve arcar com a indenização, uma vez que o motorista, ainda que com sinal aberto, não guardou a devida atenção para com o pedestre, que atravessava a faixa de segurança, e avançou com o veículo que padecia de ausência de manutenção.

Os danos morais, portanto, funcionam como meio reparador e desestimulador. Reparador, porque compensa a dor intimamente sofrida, nem sempre relacionada à perda patrimonial, e desestimulador, à medida que não fomenta a reiteração de condutas lesivas aos direitos de outrem, pontuou.

Além disso, a magistrada fixou para Francisca pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo vigente, que deverá ser recebida desde a data do óbito até o dia em que o falecido viesse a completar 75 anos. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

GRUPO SADIA-PERDIGÃO TERÁ QUE CONTRATAR JOVENS APRENDIZES PARA ADEQUAR O QUADRO DE PESSOAL

A BRF – Brasil Foods S.A –, grupo empresarial formado em 2009 pela fusão da Sadia e Perdigão, terá de contratar nove menores aprendizes para adequar o seu quadro de pessoal às determinações legais. Além disso, deverá pagar R$ 250 mil a título de danos morais coletivos, que serão revertidos para um projeto social ou profissionalizante. A decisão foi proferida pela juíza titular da 8ª Vara do Trabalho do Recife, Andrea Keust Bandeira de Melo, em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco.

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De acordo com a legislação trabalhista, os estabelecimentos devem empregar uma quantidade de aprendizes que corresponda a, pelo menos, 5% do total dos funcionários. Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em fiscalização à BR Foods iniciada em 2012, identificou que esse número era inferior ao mínimo estabelecido. A empresa possuía apenas um contratado, quando deveria ter pelo menos 15 para atingir a cota mínima.

Já com o processo trabalhista em curso, em 2015, o grupo de alimentos comprovou ter aumentado a quantidade de aprendizes para seis. Argumentou que a exigência do MTE por 15 postos não estava adequada, pois tomava como base todo efetivo da empresa, quando, deveriam ser considerados apenas os empregados cuja função exigisse formação profissional. Para a empresa, estariam excluídos desses cálculos os promotores e supervisores de venda e os vendedores, por serem cargos que não demandavam capacitação específica.

A juíza Andrea Keust, contudo, elencou pontos da legislação e decisões de outros Tribunais que derrubaram a tese empresarial. Assim, determinou que em 60 dias a BR Foods contrate mais nove aprendizes, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 1.000,00 por cada posto que permanecer vago.

A magistrada também considerou o caso como um dumping social, uma conduta irregular para reduzir custos com pessoal em desrespeito aos Direitos Trabalhistas, que trouxe prejuízos a mais de 50 jovens que perderam a oportunidade de terem sido contratados como aprendizes. Evidente que a ré deixa de cumprir parte do seu papel social, que seria a de promover a profissionalização de jovens que necessitam ingressar no mercado de trabalho, utilizando-se de uma espécie de maquiagem nos cálculos dos percentuais fixados em Lei, expôs a juíza. Por essa razão, condenou a empresa ao pagamento de R$ 250 mil, revertidos a instituição social ou profissionalizante indicada pelo MPT-PE.

Essa decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ACORDO É HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENTRE MPT, EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO E SITETUPERON

Um acordo judicial tabulado nesta sexta-feira (29) na 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho definiu os procedimentos para a rescisão contratual, expedição de guias para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no seguro-desemprego dos trabalhadores da Três Marias Transportes Ltda e Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda.

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A audiência foi presidida pela juíza do Trabalho Substituta, Marcella Dias Araujo Freitas, em face da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Escolar, Metropolitano e Afins de Passageiros no Estado de Rondônia (Sitetuperon) contra o Consórcio Vale do Guaporé, composto pelas referidas empresas e o Sindicato das Empresas de Transporte (SET). O Ministério Público do Trabalho foi representado pelo procurador André Canuto.

No termo de conciliação firmado, as empresas reconheceram que o término do contrato de trabalho com todos os seus trabalhadores (motoristas, cobradores e demais empregados da área operacional), com exceção daqueles que se encontrem com suspensão legal do contrato de trabalho, se deu no dia 9 de janeiro de 2016, por dispensa sem justa causa. Dessa forma, a justiça laboral determinou a obrigação de fazer para que as empresas procedam a baixa do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a liberação das guias para pagamento do FGTS e de habilitação no benefício do seguro-desemprego.

Trabalhadores da Rio Madeira

No caso dos empregados da empresa Rio Madeira, diante da situação de que não possuem mais empregados que possam atuar nesses procedimentos, a juíza autorizou a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para o cumprimento das obrigações. inclusive em relação à baixa da CTPS.

Ainda referente aos vinculados à Rio Madeira, o acordo prevê também que o Sintetuperon apresente nos autos a lista completa com os dados pormenorizados de cada trabalhador e cópias dos documentos requeridos até 5 de fevereiro. Com a lista completa, a Secretaria da Vara fará os trabalhos, na ordem de 30 empregados por lote de cumprimento.

A magistrada autorizou também a rescisão contratual e expedição dos alvarás aos empregados com contrato de trabalho suspenso, somente após o término do benefício previdenciário.

Trabalhadores da Três Marias

Com a saúde financeira melhor que a Rio Madeira, a Três Marias comprometeu-se no acordo em expedir as guias do FGTS e do seguro-desemprego, além das baixa na CTPS, junto aos seus empregados até o dia 15 de fevereiro. Caso não cumpra, a empresa será punida com multa diária de 10 mil reais até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser revertida para alguma entidade beneficente. A empresa não será responsabilizada se o atraso decorrer por culpa do trabalhador na apresentação da CTPS.

Da mesma forma, a Três Marias está autorizada a fazer a rescisão de contrato e demais procedimentos aos empregados com contrato suspenso, somente após o término do benefício previdenciário.

Trabalhadores do SET

Mesmo não fazendo parte da ação, o sindicato patronal comprometeu-se em expedir as guias, além da baixa de contrato, dos seus empregados ativos, excetuando-se os que estão suspensos legalmente).

Alienação de veículos

A Três Marias apresentou proposta para que seja realizada a venda/aluguel dos seus ônibus, cujos valores seriam usados no pagamento das verbas rescisórias.

Marcella Dias concedeu, então, um prazo de 30 dias para a empresa apresentar os termos dessa alienação/locação, os quais serão analisados também pelos autores da ação, no prazo de 10 dias.

Quanto aos outros pedidos do processo, no que tange à declaração da existência de grupo econômico e o pedido de alienação dos veículos, ficou designada uma nova audiência para o dia 1º de abril, às 8h30.

Consta ainda que a Ata de Audiência deverá ser afixada no mural do Sitetuperon para que todos os trabalhadores tenham conhecimento do acordo firmado.

Medida cautelar

Em 17 de dezembro de 2015, a juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcella Dias Araujo Freitas, acolheu os argumentos do MPT e do Sitetuperon e concedeu liminar para decretar a indisponibilidade de bens imóveis, bem como a restrição de transferência e licenciamento de todos os veículos registrados em nome das rés.

Ficam desde já cientes as reclamadas (...) de que a eventual tentativa de ocultação de veículos ou deslocamento destes para outra cidade (fora de Porto Velho) - inclusive em relação àqueles que eventualmente já tiverem sido daqui retirados e que estejam na relação de bloqueio acima determinada, resultará na ordem de remoção imediata do bem com o depósito em um lugar a ser definido por este Juízo e aplicação da multa de R$30.000,00 por veículo ocultado ou retirado da cidade de Porto Velho sem autorização deste Juízo, a ser cumprida pela proprietária do bem (CPC, art. 461), determinou a magistrada.

(Processo nº 0001220-90.2015.5.14.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região