segunda-feira, 30 de novembro de 2015

FUNCIONÁRIA DE HIPERMERCADO, GESTANTE DE NOVE MESES, SE LIVRA DE JUSTA CAUSA E RECEBE R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa. O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

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A funcionária tinha sido admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões, devido a diversas faltas injustificadas.

O relator do acórdão, porém, registrou que chama a atenção que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas, encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado auxílio-doença). A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha sido punida devidamente em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a ruptura contratual.

O colegiado ressaltou, ainda, que aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem.

Como a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, e, da CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada.

O acórdão ainda negou o pedido da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém, a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244, e pelo fato de a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva.

Com relação ao dano moral, a Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo moral enfrentado pela funcionária demitida, injustamente acusada de desidiosa, com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso, manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (Processo 0002681-10.2013.5.15.0077)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

TRABALHADOR É INDENIZADO POR PERDA PARCIAL DA CAPACITADE AUDITIVA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), em decisão unânime, condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a indenizar um empregado em R$ 60 mil, a título de danos morais, em razão de acidente de trabalho que levou à perda parcial da sua capacidade auditiva.

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De acordo com o laudo técnico produzido nos autos, o trabalhador ficou por 23 anos exposto a altos níveis de pressão sonora de forma repetitiva e extenuante sem a devida proteção. Dessa forma, desenvolveu um quadro de hipoacusia neurossensorial, lesão grave em seu aparelho auditivo, com perda auditiva em ambos os ouvidos: de grau leve a moderado no ouvido direito, e de leve a severo em ouvido esquerdo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o obreiro sustentou que sua situação foi agravada pelo fato de a empresa não fornecer equipamentos de segurança adequados e eficientes contra a poluição sonora, conforme determina a legislação.

A CSN sustentou, em sua defesa, que sempre forneceu corretamente todos os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades de seus empregados e garantiu que a empresa adota uma política de segurança com fiscalização permanente, cumprindo assim as normas reguladoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Além disso, a empregadora negou a existência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo empregado e as atividades desempenhadas na empresa. Na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, o juiz Thiago Rabelo da Costa fixou indenização por danos morais como reparação aos danos ao obreiro no valor de R$60 mil, levando a CSN a recorrer da decisão.

No segundo grau, o relator do acordão, desembargador José Antônio Piton, considerou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é justo e proporcional ao dano infligido. No entendimento do magistrado, devem ser levados em conta todos os fatores envolvidos no evento danoso e considerados os caracteres preventivo, pedagógico, punitivo, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular procedimentos lesivos aos trabalhadores.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 24 de novembro de 2015

CONSTRUTORA É CONDENADA POR DISCRIMINAR OPERÁRIO

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Setal Engenharia Construções e Perfurações S.A. por demitir operário devido ao fato de ele não ter condições adequadas de moradia. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) condenou a empresa a pagar R$ 41,5 mil de indenização por danos morais por considerar a dispensa discriminatória. Para o TRT, o trabalhador foi marginalizado pelas suas condições humildes.

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Ele foi contratado pela Setal em agosto de 2004 como ajudante, com salário de R$ 301, para trabalhar na construção da fábrica da Veracel Celulose S.A. em Belmonte, no sul do estado, e demitido em outubro do mesmo ano.

O ex-empregado alegou que, após ter a carteira de trabalho registrada, recebeu a informação de que uma terceira empresa, a WG Empreendimentos e Negócios Ltda., havia determinado o cancelamento de seu registro porque não tinha móveis em casa. A contratação foi mantida, mas, ainda segundo sua versão, representantes da WG foram até sua casa e deram o prazo de dois meses para que comprasse móveis, caso contrário seria demitido sumariamente- o que acabou acontecendo.

A Setal, em sua defesa, sustentou que a demissão se deu de forma legal, durante o contrato de experiência, e sem nenhuma interferência da WG. Afirmou ainda que o ajudante informou como endereço residencial o alojamento da Veracel. Segundo a empreiteira, a própria indústria forneceu o alojamento para os operários que trabalhariam na obra, e as instalações tinham todos os móveis necessários, refeitório, sala de TV e quadra de esportes.

A WG, por sua vez, informou que prestava serviço social à Veracel, averiguando as condições de habitação dos prestadores de serviço, para que não ocorram situações em que funcionários estejam vivendo em estado de miséria absoluta. Após a verificação, informava à empresa prestadora de serviço se determinado empregado está vivendo em desacordo com os padrões estabelecidos pela Veracel. Diante disso, a empregadora deve tomar as providências necessárias, ou seja, melhorar as condições da residência do empregado ou remanejá-lo para os alojamentos disponíveis.

De acordo com o TRT5, a política de melhoria implementada pela Veracel consistia em transferir para alojamentos os empregados que não pudessem manter uma moraria digna. No caso, restou evidente que, ante a constatação de que o trabalhador não possuía condições de moradia, e, obviamente, encaixando-se no perfil do trabalhador alvo da mencionada política de melhoria, optou a empresa por despedi-lo, em vez de implementá-la, ressaltou.

Ainda segundo o TRT, os trabalhadores que tivessem condições de manter a residência digna e que, neste caso, não fariam jus ao benefício da política de melhoria, tinham os seus contratos mantidos, ao passo que os trabalhadores mais carentes, e que, efetivamente, teriam de ser abarcados pelas melhorias prometidas pela Veracel, eram sumariamente dispensados.

Seguindo a sentença de primeira instância, o Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Setal, Veracel e WG. A Veracel não teve seu recurso de revista analisado pelo TST devido à ausência de procuração do advogado que assinou o documento (AIRR - 45540-23.2006.5.05.0511).

TST - A Primeira Turma do TST não acolheu agravo de instrumento pelo qual a Setal tentava fazer com que a questão fosse analisada pela Corte. O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, citou diversos trechos da decisão do TRT5 que levaram à conclusão de que a dispensa teve caráter discriminatório. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Processos: AIRR – 45541-08.2006.5.05.0511

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

VALE PAGARÁ ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A EMPREGADO DE VITÓRIA TRABALHAVA EM BELO HORIZONTE

A Vale S. A. foi condenada a pagar adicional de transferência a um empregado de Vitória (ES) que durante cerca de um ano trabalhou de segunda a sexta-feira em Belo Horizonte (MG), retornando para casa nos fins de semana. A empresa recorreu, sustentando que não se tratava de transferência, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa, não conheceu do recurso.

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O empregado alegou na reclamação trabalhista que foi transferido unilateralmente para Belo Horizonte em maio de 2000, para prestar serviços à FCA – Ferrovia Centro Atlântico S/A, do grupo da Vale, onde permaneceu até julho de 2001. Contou que, nesse período, a empresa continuou a pagar o salário acrescido de R$ 300 a título de complementação, mas sem receber adicional de transferência.

Na defesa, a Vale argumentou que ele retornava de Belo Horizonte, praticamente, todos os fins de semana para Vitória, onde manteve residência, com as despesas de deslocamento pagas. Além disso, o deslocamento temporário ocorreu por necessidade de serviço, devidamente previsto no contrato de trabalho, e, por ser ocupante de cargo de confiança, o empregado tinha pleno conhecimento de que se tratava apenas da implantação e adequação do centro de controle operacional da ferrovia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deferiu o adicional, concluindo que a transferência teve caráter provisório. Segundo esse entendimento, a alegação da empresa não se sustentava, uma vez que esses alguns dias da semana eram, no mínimo, de segunda a sexta-feira. Para o TRT, o fato de o empregado retornar para Vitória nos fins de semana não deixava de caracterizar a transferência, até mesmo porque a situação durou mais de um ano.

TST

No recurso ao TST, a Vale reiterou a argumentação apresentada nas instâncias inferiores. Mas o relator, diante da configuração da provisoriedade da transferência, considerou os argumentos da empresa irrelevantes para obstar o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade. Sobre a não fixação dele na nova localidade, o relator esclareceu que esse argumento remete à revisão dos fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20700-79.2006.5.17.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho