quarta-feira, 29 de abril de 2015

FILHO DE VIGILANTE QUE NASCEU DOIS MESES DEPOIS DE ACIDENTE COM CARRO FORTE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

A morte em serviço de um vigilante resultou na condenação da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 295 mil ao filho do trabalhador, que nasceu dois meses depois do acidente. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento. A empresa foi condenada pela responsabilidade objetiva, aquela que independe de culpa em razão de sua atividade ser de risco.

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O acidente ocorreu quando o motorista do carro forte, que transportava valores entre os municípios piauienses de Timon e Caxias (PI), perdeu o controle e capotou, lançando o corpo do vigilante para fora. Ele tinha 29 anos de idade, e sua esposa estava grávida do primeiro filho do casal, que nasceu após dois meses. Consta da sentença que o veículo não apresentava bom estado de conservação, cinto de segurança com problema, fechamento da porta e folga da direção, e que a empresa não fiscalizava adequadamente o uso dos equipamentos de segurança.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) deferiu ao herdeiro R$ 30 mil de indenização por danos morais, valor majorado para R$ 295 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). Foi observado na decisão regional que se trata de empresa de segurança e transporte de valores de grande porte, com atividade em diversas regiões do país, "não se podendo presumir sua insuficiência econômica".

Herança

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Prosegur sustentou que a indenização seria verba relativa a herança, da qual a mãe, representante do menor, também seria meeira, cabendo a ela o valor de 75% da herança, restando para o filho 25%. Como o acidente ocorreu em 2004 e a ação foi ajuizada em 2012, a empresa alegava que apenas a cota parte do menor não estaria prescrita, "não podendo a genitora se beneficiar diante de sua inércia". 

A relatora que examinou o agravo de instrumento no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, diferentemente do que vem argumentando a empresa, o Tribunal Regional ressaltou que não se discute, no caso, danos morais sofridos pelo empregado, cuja indenização seria devida como herança, mas pedido de indenização por danos morais sofridos pelo próprio filho do trabalhador em razão da sua morte (danos morais por ricochete). Sem constatar a violação de dispositivos invocados pela empresa, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento.

Seu voto foi seguido por unanimidade, ficando mantida, assim, a decisão regional. A decisão já transitou em julgado.

(Mário Correia/CF)



Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 23 de abril de 2015

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO ATACADO COM MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NO E-MAIL FUNCIONAL

A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que deferiu indenização por danos morais, no valor de R$7.500,00, a trabalhador vítima de racismo no ambiente de trabalho. Ficou comprovado que o chefe usava o e-mail funcional para difundir entre colegas mensagens contendo referências discriminatórias ao trabalhador, em razão da cor de sua pele. Nas mensagens eletrônicas, o trabalhador foi comparado a chimpanzés e sacos de carvão, o que, na avaliação dos julgadores, caracteriza injúria racial.

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A empresa admitiu que, à época dos fatos, não mantinha qualquer política de controle do uso do e-mail funcional, passando a exercer esse controle somente após o episódio. Em seu voto, o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, frisou que a empresa tinha a obrigação de fiscalizar o ambiente de trabalho, coibindo práticas como essas.

O fato de o empregado não ter comunicado as ofensas à administração foi considerado justificável pelo magistrado. Isto porque ele sofreu ameaça de ser dispensado, justamente por parte do ofensor. Para o relator, o temor de sofrer represálias, caso denunciasse o fato, era legítimo.

O desembargador também não acolheu o argumento da ré de que as agressões teriam sido recíprocas entre os empregados. Ele destacou que o reclamante apenas retaliou as ofensas recebidas. Para o julgador, não há como comparar as mensagens partidas dele com as dirigidas pelo ofensor, de conteúdo racista. Na decisão, foi apontado que esta conduta é repudiada pelo ordenamento brasileiro em diversas leis e, principalmente, na Constituição Federal.

A responsabilização objetiva da reclamada, nos termos do artigo 932, inciso III do Código Civil, foi aplicada ao caso. O dispositivo responsabiliza o empregador, por atos praticados por empregados em serviço, pela reparação civil. Por unanimidade, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da ré. Também o recurso do trabalhador foi rejeitado, por entenderem os julgadores que a quantia fixada em 1º Grau para a indenização se mostra adequada à finalidade pretendida.

( 0001111-41.2013.5.03.0006 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 20 de abril de 2015

PONTO FRIO É CONDENADO POR DISPENSAR EMPREGADA QUE SERVIU DE TESTEMUNHA EM AÇÃO TRABALHISTA

A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das CASAS BAHIA) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.

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A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela era uma das que mais vendiam, disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.

Decisão

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima, afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.

Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto, assinalou.

No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa – que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de abril de 2015

ACHÉ LABORATÓRIOS É CONDENADA POR DISCRIMINAR EMPREGADO DIRIGENTE SINDICAL

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Aché Laboratórios Farmacêutico S.A contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral por discriminação a empregado que era diretor do sindicato da categoria. Ele não recebeu as PROMOÇÕES que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo.

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O trabalhador, que era filiado e diretor do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amazonas (Sindproam), começou a trabalhar para a Aché em janeiro de 1990, como propagandista vendedor cobrador. Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais após a fusão com outro laboratório, foi enquadrado no nível I, e nele ficou até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-0AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido. Para o TRT, ficou comprovada a discriminação sindical, confirmadas por outros empregados também sindicalizados que trabalhavam para a empresa em outros estados.

Os depoimentos no processo comprovaram ainda que os empregados sindicalistas e estagiários recebiam uma linha de produtos que não participava de promoções de concursos de vendas do laboratório, com a omissão de informações e tratamento diferenciado. A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo, quando a Aché encerrou suas atividades naquele estado. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso na Sétima Turma, destacou que o TRT julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

Processo: RR-73100-76.2009.5.14.0092