terça-feira, 13 de setembro de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR REPREENSÃO EXAGERADA NO CONTROLE DA ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO

Segunda Turma manteve valor de indenização arbitrado em primeiro grau

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão arbitrada na 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que condenou a empresa Atacado Distribuição, Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O empregado teria sido vítima de situação vexatória.

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O empregado alegou que no momento em que almoçava no restaurante da empresa foi grosseiramente interpelado pelo gerente, que de modo rude e em alto tom de voz passou a constrangê-lo, inspecionando o seu prato de refeição, afirmando que não deveria comer mais de um tipo de carne, pois não era permitido. Relatou que, como era prática dos demais empregados optar por mais um tipo de carne, entendeu ser evidente o assédio moral e a conduta discriminatória.

Afirmou ainda que o gerente ordenou que abandonasse o seu prato e se dirigisse ao setor de Recursos Humanos. Esperando acalmar os ânimos, optou por terminar o almoço para em seguida dirigir-se ao RH para submeter-se as possíveis punições, mas o gerente o teria agredido verbal e fisicamente.

A empresa por sua vez, negou que o trabalhador tenha sido agredido verbal ou fisicamente. Explicou que fornece alimentação a todos os trabalhadores e orienta para se servirem de um tipo de carne. Afirmou que o gerente apenas pediu para seguir a orientação do demandado e fazer a escolha por apenas um tipo de carne.

Apesar de não ser regra disciplinada formalmente (escrita), há orientação da empresa por um tipo único de carne, conforme foi relatado pela empresa. Todavia, embora faça parte do poder diretivo, a cobrança pelo cumprimento das recomendações deve ser dentro do razoável e legal, definiu o magistrado em primeiro grau.

De acordo com o relator do processo nº 0131475-45.2015.5.13.0009, desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, deve ser valorizada a interpretação dada pelo juízo em primeiro grau, já que teve contato direto com as partes. Mantenho o quantum indenizatório no importe de R$ 5 mil, por se mostrar suficiente para assegurar a compensação da dor ou sofrimento, sem que se torne fonte de enriquecimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

quarta-feira, 6 de julho de 2016

OPERADOR DE MOTOSERRA QUE FICOU PARAPLÉGICO RECEBERÁ R$ 240 MIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho em Pimenta Bueno (RO) condenou dois irmãos a pagarem R$ 240 mil de indenização a um operador de motoserra que ficou paraplégico após ser atingido por uma árvore. O trabalhador sofreu o acidente em dezembro de 2010, quando estava cortando árvores em uma grota dentro da floresta, no município de Buritis (RO), distante 323 km da capital Porto Velho.

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A árvore o atingiu após ser arrancada por um trator esteira modelo D7, de propriedade de um dos reclamados, que estava abrindo estrada na floresta para que os caminhões pudessem fazer o transporte das madeiras. Socorrido por dois colegas, foi levado até a Rodovia RO-421, ocasião em que um dos réus o levou até o hospital de Buritis, tendo sido encaminhado em seguida para Ariquemes (RO) e depois Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Ao analisar os fatos, a Juíza do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno, Consuelo Alves Vila Real, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e afastou a incidência da coisa julgada levantada pelos irmãos, os quais afirmaram que o objeto da ação já havia sido analisado em outra ação trabalhista, onde foi declarada a inexistência do vínculo.

Os reclamados também afirmaram em sua defesa que no momento do acidente já não existia qualquer participação dos réus na atividade, diferente do que demonstrou prova testemunhal. Além disso, a magistrada entendeu que na época os réus agiam em sociedade na exploração clandestina de madeira, ocasião em que ambos forneceram o maquinário aos trabalhadores contratados. No entanto, não houve o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPIs).

Com o reconhecimento da responsabilidade civil dos empregadores, a magistrada sentenciou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 190 mil), danos morais (R$ 30 mil) danos estéticos (R$ 20 mil), bem como em decorrência da contratação de advogado (R$ 24 mil).

Entretanto, Consuelo indeferiu os pedidos do autor do processo quanto ao custeio de plano de saúde, medicamentos, despesas hospitalares e contratação de profissional para auxílios diários. Diante da não comprovação de necessidade de outros tratamentos específicos, bem como, considerando que o dever legal e genérico de assegurar o direito à saúde pertence ao Estado, havendo o Sistema Público de Saúde, restam improcedentes os pedidos, decidiu na sentença.

Para arbitrar o valor das indenizações, a juíza levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, utilizando-se, inclusive, de fator redutor de 50% no valor inicialmente calculado para os danos materiais, que era de R$ 380,1 mil.

Os reclamados deverão ainda pagar custas processuais no valor de R$ 4,8 mil, relativo a razão de 2% sobre o valor da condenação. A decisão é passível de recurso.
(Processo nº 0000341-47.2015.5.14.0111)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

segunda-feira, 27 de junho de 2016

EMPRESA É CONDENADA PELO TRT-ES POR DEMITIR TRABALHADOR QUE FEZ GREVE

Uma empresa de manutenção industrial capixaba foi condenada a indenizar por dano moral um trabalhador demitido após participar de um movimento grevista. Para a 1ª Turma do TRT-ES, a empresa utilizou a dispensa como punição, o que caracteriza conduta discriminatória. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

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O empregado havia sido admitido em 14 de maio de 2015, para um contrato de experiência por 30 dias. Mas foi dispensado em 29 de maio, antes do término do contrato.

De acordo com a decisão, o trabalhador participou, no dia 27 de maio, junto com outros funcionários, de uma paralisação de 24 horas contra o valor estipulado pela empresa para o plano de saúde. O objetivo era obter outras propostas mais condizentes com a situação salarial dos empregados.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, lembrou, em seu relatório, que a greve, como direito fundamental ou liberdade constitucional, está relacionada ao superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Logo, resta evidenciado que a rescisão do contrato de trabalho diante da participação em movimento de paralisação representa evidente conduta discriminatória, afirmou o magistrado.

De acordo com o relator, a conduta discriminatória viola os artigos 1º, 7º e 8º da Constituição Federal, atingindo direito fundamental dos trabalhadores.

A empresa recorreu ao TST.

Processo nº 0000738-02.2015.5.17.0151

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

quinta-feira, 16 de junho de 2016

LOJA INDENIZARÁ FAXINEIRA POR INDUZI-LA A PEDIR DEMISSÃO DO EMPREGO ANTERIOR E NÃO CONTRATÁ-LA EM RAZÃO DA ESCOLARIDADE

Imagine a seguinte situação: uma pessoa tem um emprego que garante seu sustento e, depois de algum tempo, recebe uma proposta de trabalho melhor, com aumento da renda. Mas após pedir demissão do primeiro emprego e passar por processo de contratação, ela é surpreendida com a notícia de que não preenche os requisitos do novo contrato de trabalho. Nesse contexto, ela se vê desempregada e desamparada em plena época de crise econômica no Brasil.

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Essa foi a situação encontrada pelo juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Contagem. Dando razão à trabalhadora, ele acolheu os pedidos de indenizações por danos morais e por perdas e danos, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, a faxineira, que prestava serviços terceirizados nas Lojas Renner, foi convidada para trabalhar como empregada, com carteira assinada, já que os supervisores da empresa gostavam do trabalho dela. Com a promessa de emprego, ela se demitiu da empresa prestadora de serviços, mas, ao ser submetida a processo de contratação na Renner, foi rejeitada em função do seu baixo grau de escolaridade. Entretanto, esse detalhe não tinha sido esclarecido e alertado a ela antes que pedisse demissão. Resultado: a faxineira ficou sem nenhum dos dois empregos e, pior, sem poder sacar o FGTS e receber seguro desemprego, pois era demissionária.

Conforme observou o magistrado, a trabalhadora seria contratada para trabalhar no provador de roupas, ou seja, entregando fichas de controle aos clientes que vão experimentar roupas nas cabines, recebendo-as ao final e prevenindo eventuais furtos. Como se vê, uma função que não exige maiores estudos, mas apenas um bom treinamento. Logo, a exigência sobre o grau de escolaridade não é razoável, sendo, quiçá, abusiva, ponderou.

Nesse contexto, ao examinar a prova documental, o juiz verificou que a listagem dos documentos necessários para a contratação da trabalhadora não deixava claro que ela deveria comprovar o grau de instrução. Logo, incidem na espécie o disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em homenagem aos princípios da boa-fé, da probidade e da publicidade dos atos jurídicos, completou.

Na fundamentação de sua sentença, o julgador tomou como base dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além de alguns artigos do Código Civil, destacando que a CLT não era suficiente para a solução do caso. Lembrou o magistrado que o artigo 8º da CLT permite a utilização de outros diplomas legais pelo juiz, quando a legislação trabalhista for omissa. Com base nesse posicionamento, ele pontuou: O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação e, justamente por isso, é pacífico o entendimento de que, até mesmo em função da identidade principiológica, podem (e devem) ser aplicados às relações trabalhistas (mesmo antes da formação do vínculo de emprego) os mesmos princípios e valores que norteiam as relações de consumo. E, diante disso, são aplicáveis ao caso os artigos 6º, incisos III (clareza e adequação nas informações), IV (publicidade enganosa), VI (preservação e reparação de danos morais e materiais), 8º (informações suficientes), 12 (direito à reparação por danos causados), 14 (reparação decorrente de informações insuficientes ou inadequadas) 30 (vinculação da promessa feita), 31 (informações corretas, claras, ostensivas e precisas sobre as ofertas) e 35 (indenização por perdas e danos) da Lei 8.078/90.

Para o juiz sentenciante, não restou dúvida de que a ré deverá indenizar a faxineira pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Por isso, a empresa foi condenada a arcar com os valores relativos ao desconto do aviso prévio no emprego anterior, FGTS retido e respectiva multa dos 40%, bem como à indenização pelos salários não recebidos pela trabalhadora, no limite de três meses.

Conforme acentuou o magistrado, ficou evidenciado também o dano moral experimentado pela trabalhadora, por culpa dos prepostos da empresa que, em nenhum momento, pensaram nas consequências do ato irresponsável de descumprir uma promessa de emprego, deixando a reclamante desamparada em tempos de crise.

Não há dúvida, tampouco, que todo esse constrangimento, além da frustração, causou também à Reclamante extrema insegurança, pois, da noite para o dia, se viu sem emprego e sem as verbas mínimas decorrentes de uma rescisão contratual. Fora a frustração pela promessa quebrada, de trabalhar numa grande empresa, com salários e função melhores. O dano moral é patente, finalizou o julgador, condenando a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. A empresa recorreu da decisão, mas as condenações foram confirmadas pela 10ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0011060-43.2015.5.03.0031 (ROPS). Sentença em: 03/08/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região