quarta-feira, 23 de outubro de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FICOU CEGO POR ESPERAR CIRURGIA PELO SUS


Empresa que poderia ter pago cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, mas não o fez sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde (SUS) faria o procedimento sem custos, pagará R$ 100 mil de indenização por danos morais. Sem ter recebido tratamento de urgência no momento certo, o trabalhador ficou cego do olho esquerdo, tornando-se parcialmente incapacitado para o trabalho.

O acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da CLT Comércio Locações e Transportes Ltda., o funcionário teve o olho perfurado por uma haste de prensa que deveria ter sido baixada após o uso, mas estava direcionada para o alto. Em vez de providenciar tratamento médico urgente, na tentativa de manter a visão do empregado, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com atendimento médico particular, uma vez que o SUS estaria apto a realizar a intervenção cirúrgica.

A demora na realização do procedimento, uma vez que não havia vaga por meio do SUS para a cirurgia, resultou na perda total da visão do olho esquerdo do empregado, que perdeu 30% de sua capacidade laboral.

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão, determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a visão.

Indenização aumentada

Tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No entendimento do Regional, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.

Para aumentar a indenização, o TRT-RS levou em consideração especialmente o fato de que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6 mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a R$ 2 milhões.

A empresa interpôs novo recurso, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o valor atribuído à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu (não examinou) do recurso neste ponto, ficando mantida a decisão do Regional.

postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

SEARA É CONDENADA POR RESTRINGIR USO DE BANHEIRO PARA FUNCIONÁRIA

A Seara Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.

Segundo ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era aguentar a vontade".

A pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Mas para o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003


postado por Marcos Davi Andrade

terça-feira, 15 de outubro de 2013

HSBC É CONDENADO POR NÃO COMUNICAR CASOS DE LER AO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar R$ 500 mil a título de indenização por dano moral coletivo por não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e dispensar os empregados diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/DORT). A condenação foi mantida após a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer de recurso da instituição bancária contra a condenação.

O recurso de revista teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. Segundo a sindicato, o HSBC se recusava a emitir a CAT dos empregados portadores de LER/DORT, elaborava perfil profissiográfico previdenciário de maneira tendenciosa, dispensava trabalhadores em condição de inaptidão para o trabalho e não possuía programa de recolocação profissional.

Após verificar as denúncias, o MPT pediu a suspensão das rescisões dos contratos de trabalho de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre o seu estado de saúde. Fundamentou a ação civil na obrigatoriedade prevista no artigo 169 da CLT das notificações, pelas empresas, das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita. Entendia, assim, que não se tratava de uma "faculdade" da empresa a emissão da CAT, mas sim, obrigação legal, e a empresa deveria ser punida pela omissão.

O banco, ao contrário, alegou que não havia a obrigatoriedade na emissão da CAT. Sustentou que, nos casos em que houvesse discordância entre o empregado e o setor médico sobre a doença, a questão era encaminhada ao INSS, nos termos do procedimento para a concessão do benefício. Segundo o HSBC, nenhum caso de suspeita de LER/DORT ou de apresentação de atestado médico deixou de ser avaliado, com o encaminhamento do trabalhador para o INSS para recebimento do auxílio- doença.

A 7ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos por considerar quer sua atitude causou danos ao meio ambiente de Trabalho, e determinou a regularização do encaminhamento dos pedidos de abertura da CAT solicitados. Determinou ainda que o banco deixasse de encaminhar de forma espontânea informações ao INSS, com o fim de subsidiar os trabalhos de perícia médica a serem realizadas após a emissão da CAT, e que não mais tivesse contato com as áreas de perícia do INSS com o propósito de trocar informações sobre empregados. Finalmente, decidiu que, em caso de dúvida sobre a saúde dos trabalhadores, a rescisão deveria ficar suspensa até o resultado de perícia.

A indenização foi fixado em R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso no caso de descumprimento das obrigações impostas pelo juízo. O valor da condenação seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O juízo considerou inadmissível a conduta do banco em insistir em não fornecer a CAT, quando a própria Previdência Social é quem tipifica de forma objetiva o nexo ocupacional em relação às doenças osteomusculares. A tipificação da doença, como ressaltou a sentença, não ocorre com a simples apresentação da CAT: é necessário o laudo pericial.

Tratamento indigno

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do HSBC para o TST, citou em seu voto dados da Previdência Social que mostram o crescente nível de incidência dos DORTs no setor bancário. Somente entre os anos de 2000 e 2005, mais de 25 mil bancários foram afastados do trabalho por causa de dores relacionadas aos DORTs, o que representa 5,2% da categoria. Os números demonstram, segundo o ministro, "o incontestável grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores pelas DORTS".

O relator considerou que o banco, ao deixar de emitir as CATs dos trabalhadores, mesmo diante da apresentação de atestado médico particular, e ao dispensar os portadores da doença ocupacional, "dispensou tratamento indigno e discriminatório aos seus empregados, expondo-os à angústia do desemprego e à impossibilidade de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho". Quanto ao valor da indenização, considerou-o satisfatório para demonstrar a todo o segmento bancário a reprovabilidade da adoção de medidas empresariais que venham a comprometer a saúde física e mental dos empregados.

POSTADO POR MARCOS DAVI ANDRADE