sexta-feira, 27 de março de 2015

AUXILIAR DE LIMPEZA QUE HIGIENIZAVA BANHEIROS DE SUPERMERCADO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a rede de supermercados Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de limpeza que fazia a limpeza de banheiros de um SUPERMERCADO do grupo empresarial em São Leopoldo (RS).
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Admitida em março de 2007, a empregada limpava sanitários, recolhia o lixo, varria o piso e limpava a área administrativa. A partir de 2010, passou a trabalhar apenas no setor administrativo, limpando o vestiário feminino.

Reclamação trabalhista

A empregada ajuizou ação na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo alegando violação ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com agentes biológicos, como o lixo urbano. Pediu o recebimento do adicional e seus reflexos sobre FGTS e multa de 40%, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e horas extras.

A Zaffari afirmou na contestação que a empregada não matinha contato com agentes biológicos, já que, além de utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), os papéis recolhidos nos banheiros eram colocados em lixeiras, e ela só tinha de fechar os sacos de lixo e retirá-los do local. A entidade também afirmou que, a partir de 2010, a trabalhadora não teve mais contato com sanitários de grande movimentação.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e condenou a Zaffari a pagar o adicional conforme a NR-15 e seus reflexos até outubro de 2012, mês em que a trabalhadora entrou em beneficio previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação por entender que a limpeza de sanitários em estabelecimentos específicos, independentemente do número de circulação de pessoas, não se equipara ao trabalho em contato permanente com lixo urbano ou com esgoto.

TST

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso e restabeleceu a sentença. Ele assinou que o TST tem entendimento pacificado na Súmula 448 no sentido de que a higienização de sanitários de uso público e de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A decisão foi unânime.


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

quinta-feira, 26 de março de 2015

ITAÚ-UNIBANCO É CONDENADO A RESTITUIR EM DOBRO CONSUMIDORES POR TARIFA INDEVIDA

Após ação civil pública do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ), a 3ª Vara Federal condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro aos consumidores, em todo o território nacional, os valores pagos a título de “multa por devolução de cheques”. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009.
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Os valores cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária, bem como juros compensatórios de 0,5% ao mês, desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011. De acordo com a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. (Processo nº 0008874-19.2011.4.02.5101)

A ação foi movida pelo procurador da República Claudio Gheventer após o MPF identificar que o banco descumpriu norma regulamentadora do Conselho Monetário Nacional, que veda às instituições financeiras a cobrança de tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.

Para a Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”.


Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

terça-feira, 24 de março de 2015

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR R$ 8,5 MIL A CLIENTE POR NÃO CUMPRIR LEI DA FILA

O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8,5 mil, ao cliente J.M.C.S., que aguardou por mais de 1h30 na fila para ser atendido. O magistrado condenou ainda a instituição financeira ao pagamento da multa por descumprimento da Lei Municipal nº. 4.069/01, no valor de R$ 5 mil a ser recolhido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. 
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O cliente explica que compareceu à agência bancária para efetuar transações bancárias, tendo aguardado na fila durante 1h38min para ser atendido, conforme demonstra o comprovante daquele estabelecimento bancário. 

O Banco Bradesco, por sua vez, alegou que houve apenas um mero desconforto sofrido pelo autor, e, portanto não há qualquer tipo de dano a ser indenizável, posto que a parte ré não ofendeu nenhum dispositivo legal.

“É lamentável o tratamento que ele dá ao cidadão. Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil, demitindo milhares de funcionários por este País a fora e criando cada vez mais dificuldades no atendimento para os seus clientes/usuários”, afirmou o juiz. 

O juiz destacou que “o Poder Judiciário junto com os demais poderes são o sustentáculo necessário para o convívio em sociedade, assim sendo, somente com decisões firmes e coercitivas se fortalece e gera seus efeitos, a razão de sua própria existência. Para tanto, medidas legais são previstas e devem ser utilizadas com seriedade e eficiência. Que não seja desproporcional e injusta, mas que seja o suficiente para ser intimidativa e preventiva, para que outros atos de injustiça não sejam realizados”.

“Reconheço nessa Lei Municipal, a preocupação de ver os munícipes tratados com um mínimo de respeito. O setor bancário é sem nenhuma dúvida, um dos mais beneficiados no Brasil. A crise que há décadas atormenta à maioria dos cidadãos, passa ao longe dele. Quando porventura algum banco encontra-se em perigo, o Estado se apressa em lhe socorrer, pior com o nosso dinheiro. Ao mesmo tempo, são veiculados na mídia os bilhões de lucros em trimestre de bancos, que as taxas de serviços cobrem quase toda a totalidade do custo operacional. Além do mais, não é normal um usuário/cliente de um banco ficar mais de uma hora e meia em uma fila”, afirmou o magistrado.


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segunda-feira, 23 de março de 2015

CONSTRUTORA PAGARÁ INDENIZAÇÃO E ALUGUEL POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

Atrasos na entrega de imóveis comprados na planta configuram quebra de contrato e podem gerar pagamento de indenização da empresa ao consumidor. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Ceará ao confirmar a condenação da construtora MRV Engenharia ao pagamento de R$ 31 mil reais para um cliente. A empresa terá ainda de pagar os aluguéis do cliente, no valor de R$ 500 mensais, desde fevereiro de 2012 até a data de entrega do imóvel.
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Segundo o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, "é incontroversa a conduta violadora do contrato firmado por parte da apelante [MRV], consistente em não entregar o imóvel na data aprazada, sem comprovar eventual motivo que exclua sua responsabilidade pelo evento danoso”.

Amaral destacou que, as muitas construtoras fazem promessas de entrega dos imóveis em datas que sabem, previamente, que não irão conseguir cumprir, com o objetivo de venda e atração de consumidores.

Segundo os autos, em junho de 2010, o servidor firmou contrato de compra e venda com a MRV e teve crédito pré-aprovado pela Caixa Econômica Federal. Depois de três meses ele descobriu que a obra havia sido embargada pelo Ibama, o que atrasou a construção e resultou no cancelamento do contrato de financiamento com a Caixa.

Durante o tempo de espera, o funcionário teve seu salário reajustado e acabou perdendo seu direito ao subsídio de R$ 17 mil que seria concedido pelo Governo Federal, pois a obra estava incluída no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Depois de 10 meses, a empresa informou ao cliente que o financiamento seria feito no Banco do Brasil nas mesmas condições do anterior. Porém, ao assinar o contrato, ele teve de pagar R$ 3.101,84 referente à diferença entre o que o banco se propôs a financiar e o valor atualizado do imóvel. O cliente foi informado que se não pagasse a diferença, haveria quebra de contrato e teria de pagar multa de R$ 10 mil.

Em julho de 2012, o funcionário ainda teve de pagar um segundo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no valor de R$ 1.065,70. A taxa já havia sido paga em novembro de 2011.

O cliente ajuizou então ação na Justiça pedindo o ressarcimento das quantias dos aluguéis pagos, o pagamento da taxa de evolução da obra e o subsídio que perdeu por culpa da construtora. Também pediu indenização por danos morais e a restituição do reajuste do saldo devedor.

Em novembro de 2014, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, fixou a reparação moral em R$ 15 mil. Também determinou o pagamento de R$ 12 mil referente ao reajuste do saldo devedor, além da restituição de R$ 3.101,84 pago a mais no financiamento com BB e a devolução de R$ 1.065,70 relativa à segunda taxa de ITBI. Em sua apelação ao TJ-CE, a MRV teve seu recurso negado.


Fonte:http://www.conjur.com.br/

quinta-feira, 19 de março de 2015

RECUSA A PAGAR AUXÍLIO-FUNERAL CUSTARÁ R$ 10 MIL DE DANOS MORAIS AO SANTANDER

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Resultado de imagem para banco santanderA autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente.

De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".

Valor irrisório

O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias.

Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual.

Angústia

O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado.

Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco.

Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

terça-feira, 17 de março de 2015

BANCO NÃO PODE RETER SALÁRIO DE CLIENTE PARA QUITAR CONTA NEGATIVA

Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.

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Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.

A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.

O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".

Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de março de 2015

Assistente que sofreu assédio moral por ter engravidado receberá indenização de cooperativa

Uma assistente de atendimento que foi transferida de unidade e rebaixada de função ao retornar da licença-maternidade receberá R$ 15 mil por assédio moral da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas

A trabalhadora exercia a função de especialista em previdência privada, na qual prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez de gêmeos e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro – segundo ela, "a contragosto da Unicred", que questionou ao obstetra a necessidade do afastamento. Após a licença-maternidade, foi transferida para agência menor na função de caixa, o que representava, a seu ver, rebaixamento de cargo, "em nítida represália por ter ‘ousado' engravidar e afastar-se do trabalho".

Ainda segundo seu relato na reclamação trabalhista, afirmou que passou a sofrer pressão psicológica para pedir demissão, e somente não o fez porque os recém-nascidos que precisavam de acompanhamento médico constante, e assim não podia abrir mão do plano de saúde da empresa. Ao fim do período de estabilidade foi demitida, passando a sofrer de depressão. Uma das testemunhas apresentadas pela assistente confirmou que ela tinha problemas com a diretoria e com o gerente da agência, que consideraram a gravidez um problema (inclusive com sugestão de aborto) porque ela era a única especialista em previdência privada, e que a gravidez foi considerada um problema.

O juízo de primeiro grau verificou ainda que a trabalhadora, ao necessitar se afastar, desempenhava função fundamental, responsável por treinar colegas sobre o novo produto oferecido aos cooperados. Diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil.

Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred recorreu ao TST sustentando que não houve assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.

Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no recurso de revista. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-172-69.2011.5.04.0017

Fonte:http://www.tst.jus.br/

quinta-feira, 12 de março de 2015

Frigorífico Alvorada é condenado a indenizar auxiliar vítima de agressão e injúria racial

Uma auxiliar de serviços do Frigorífico Alvorada Ltda. (Friall), vítima de injúria racial e agressão pela superiora hierárquica, conseguiu garantir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais. Para o relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Alexandre Agra Belmonte, nada justifica práticas dessa natureza, "que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador".
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Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que foi agredida pela superiora após se recusar a transportar um recipiente com salsichas, pesando cerca de 40 kg. De acordo seu relato, após informar que não estava se sentindo bem e que não conseguiria carregar peso, levou um tapa no rosto e foi ofendida pela encarregada do setor, que disse que "preto era para sofrer mesmo" e "preto nasceu para carregar peso". Após o ocorrido, foi obrigada a tirar férias e, quando retornou, foi dispensada do emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de reconhecer que as testemunhas apresentaram depoimentos controversos sobre o caso, entendeu que as provas produzidas pela trabalhadora foram mais convincentes e concedeu indenização de R$ 30 mil pelo dano sofrido, reformando a sentença que havia indeferido o pedido. De acordo com o TRT, as duas testemunhas levadas pela auxiliar foram uníssonas ao relatar o caso, enquanto as da empresa não apresentaram a mesma concordância quanto aos fatos narrados.

"Grave ofensa"

A empresa recorreu da decisão, mas teve o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT. Ao apelar ao TST, via agravo de instrumento, a empresa sustentou a improcedência do pedido e a redução do valor da indenização para R$ 1 mil. Mas para o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou comprovado que a trabalhadora foi vítima de agressão física e de discriminação racial, com "grave ofensa à dignidade".

Ele ainda destacou que a prática do racismo é considerada crime inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal. "Não há como tolerar o tratamento vexatório dispensado à empregada pela sua encarregada que, além de deferir-lhe um tapa no rosto, dirigiu-se a ela com menosprezo pela sua origem racial", afirmou.

Por entender que a divergência jurisprudencial apresentada nos autos foi inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, o relator negou provimento ao agravo empresarial.

Majoração da indenização

O agravo de instrumento da trabalhadora, que pedia a majoração da indenização, também foi rejeitado pela Terceira Turma, uma vez que o recurso apresentado pela defesa não indicou expressamente os dispositivos que entendeu violados, conforme exige a Súmula 221 do TST.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

Fonte:http://www.tst.jus.br/

Processo: AIRR-744-75.2012.5.03.0095

quarta-feira, 11 de março de 2015

BRF INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A CIRCULAR EM ROUPAS ÍNTIMAS NO AMBIENTE DE TRABALHO


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S. A. que trabalhava na unidade de Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por entender que a obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho, durante a troca de roupas comuns pelo uniforme, configura dano moral. A decisão restabeleceu a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Rio Verde no sentido de que o deslocamento obrigatório em trajes íntimos no vestiário e a ausência de portas nos locais de banho afrontava a dignidade do trabalhador.
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O empregado tinha de se deslocar dentro do vestiário, usando roupas íntimas, do setor denominado "sujo" para o classificado "limpo" e vice-versa, quando realizava a troca de roupas comuns pelo uniforme. O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.

TST

O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.

A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento doAIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral". A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.

(Mário Correia/CF)

Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103

Fonte:http://www.tst.jus.br/