terça-feira, 19 de setembro de 2017

PROFESSOR QUE ATENDIA ALUNOS NO RECREIO VAI RECEBER POR TEMPO À DISPOSIÇÃO DA FACULDADE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.
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O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084

Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL É RESPONSABILIZADO POR ACIDENTE COM FAXINEIRO QUE CAIU AO LIMPAR FACHADA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Condomínio Edifício Boreal, em Santos (SP), pelo acidente sofrido por um faxineiro que caiu da altura de 4m quando limpava a parede da portaria do prédio. A omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, foi determinante para a condenação do condomínio, que terá de pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
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O acidente ocorreu em 1993. O faxineiro utilizava uma escada de madeira de encostar, sobre piso cerâmico, sem freio de borracha, quando escorregou e caiu, batendo o braço esquerdo numa porta de vidro, o que provocou diversos cortes e ferimentos. As lesões, como ruptura de nervos e tendões, ocasionaram a perda dos movimentos do braço e da mão, e em decorrência disso, ele foi aposentado por invalidez aos 29 anos.


O condomínio alegou que o serviço executado no momento do acidente não se enquadrava nas atribuições de faxineiro. Na primeira instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização e pensão mensal de 100% do salário do empregado.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), porém, afastou a condenação, por entender que não havia prova de que o acidente tivesse acontecido por ação ou omissão voluntária do empregador. Também não considerou evidente o descaso do condomínio em relação às normas de saúde e segurança do trabalho ou à garantia de condições adequadas para o exercício das funções.


Mas o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base no quadro descrito pelo Tribunal Regional, entendeu configurados o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva (quando é preciso provar a culpa do empregador) no acidente de trabalho.


Segundo Scheuermann, o dano foi a incapacidade parcial e definitiva do trabalhador. Quanto à culpa do empregador, salientou que o condomínio, ao alegar que o serviço não se enquadrava nas atribuições de faxineiro, deixou evidente a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho. E o nexo causal ocorreu entre a conduta culposa do empregador e o dano.


Com esses fundamentos, a Turma, por unanimidade, concluiu que o trabalhador faz jus à indenização, e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que aprecie o recurso ordinário do condomínio quanto aos valores relativos aos danos morais e materiais.


Após a publicação da decisão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.


Processo: RR-141600-55.2006.5.02.0442


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho