quinta-feira, 31 de julho de 2014

COLOCADO NO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS ACIDENTE COM CULPA DA EMPRESA, TRABALHADOR DEVERÁ RECEBER TAMBÉM OS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO

Uma indústria de embalagens de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá pagar a um empregado todos os salários do período em que ele ficou afastado do trabalho por acidente, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. A Segunda Turma do TRT-PR determinou a indenização a título de lucros cessantes, entendendo que houve culpa e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o operário por um período de seis meses.
O acidente aconteceu no dia 10 de dezembro de 2010, quando o operador de impressora colocava caixas em um rolo transportador da empresa VTN Embalagens Indústria e Comércio, que fabrica embalagens de papelão em Sabáudia, a 20 km de Arapongas. Um dos pés do trabalhador ficou preso à esteira, o que provocou laceração no tornozelo e lesões em tendões e ligamentos. O empregado teve que fazer uma cirurgia para fixação de pino e parafusos e ficou afastado pelo INSS por cerca de seis meses, até 13 de junho de 2011, com incapacidade total para o trabalho.

Na ação judicial, o trabalhador alegou culpa e responsabilidade da empresa pelo acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento. Ele argumentou que o benefício previdenciário não ostenta caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.

A empresa, por sua vez, afirmou que o pagamento de auxílio-doença juntamente com a indenização geraria enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material.

A Segunda Turma do TRT-PR acolheu por unanimidade de votos o recurso apresentado pelo empregado e entendeu que é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário (10.12.2010 a 13.06.2011), observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento. A condenação abrange todas as parcelas salariais que compunham a remuneração e os reajustes da categoria, acrescidas de 8% a título de FGTS, gratificações natalinas, férias e terço de férias.

Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, no período de afastamento, o trabalhador ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade devido à incapacidade causada pelo dano motivado pela empresa e comprovada em laudo pericial.

Fonte: Âmbito Jurídico
Repostado por Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 9 de julho de 2014

LOJA DE CALÇADOS É CONDENADA A PAGAR R$ 8 MIL POR ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO

A Loja Gabriela Calçados foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil a mulher acusada indevidamente de furtar um sapato. O episódio aconteceu no dia 13 de outubro de 2008, na unidade da Gabriela Calçados localizada na Avenida 13 de junho. 

Conforme narrado pela vítima K.M.S.R, ela entrou na loja e foi diretamente ao caixa eletrônico disponível para operação bancária. Depois disso, começou a olhar as vitrines e logo saiu sem fazer nenhuma compra. A partir daí, avistou o ônibus da linha Parque Atalaia e saiu correndo temendo perder a condução, porém, foi surpreendida pelos seguranças que passaram a gritar “pega ladrão” em meio à multidão, o que lhe gerou forte constrangimento. 

Após ser imobilizada pelos seguranças, K.M.S.R narrou que pegaram sua bolsa e despejaram fora todo o conteúdo e mesmo com a constatação de que não havia furtado sapato algum, ainda foi alvo de ofensas e chacotas, o que levou a acionar a Polícia Militar para evitar agressões físicas. Toda a cena foi confirmada em juízo por testemunhas.

A decisão foi dada em juízo de primeiro grau e a empresa Gabriela Calçados recorreu ao Tribunal de Justiça. Porém, o recurso de apelação foi negada, por unanimidade, pela primeira Câmara Cível, composta pelos desembargadores João Ferreira Filho, Adilson Polegato de Freitas e Sebastião Barbosa Farias.

O relator do processo foi o desembargador João Ferreira Filho que criticou duramente no relatório a postura da equipe de segurança da Gabriela Calçados. 

“Essa circunstância revela claramente que ré/apelante, através de seus prepostos e/ou empregados, extrapolou sem qualquer justa causa, e para muito além da medida minimamente aceitável, as ações razoáveis que poderia empregar para. A acusação de furto de fato ocorreu sem qualquer indício,já que a ré se pautou pela frágil e inconsistente circunstância de que a autora ficou olhando um sapato, e depois, quando ela saiu da loja, de que o sapato não estaria no lugar e, ainda, de que saiu da loja correndo (para pegar o ônibus), gerando situação de suspeita”, apontou.

Fonte: http://www.folhamax.com.br/
Repostado: Marcos Davi Andrade