quinta-feira, 27 de agosto de 2015

INDÚSTRIA É CONDENADA POR OBRIGAR GERENTE A ASSINAR CLÁUSULA QUE O PROIBIA DE TRABALHAR NA SUA ÁREA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que deu a um gerente de vendas indenização de mais de R$ 143 mil por ter sido proibido pela ex-empregadora, Rose Plastic Brasil Embalagens Ltda., de trabalhar na sua área de atuação em qualquer empresa concorrente, sem que qualquer compensação ou renumeração fosse paga.

O caso aconteceu em Sorocaba (SP). Ao ser dispensado, após quatro anos de serviços, o gerente disse ter sido obrigado pela empresa a assinar um contrato que previa um "compromisso de confidencialidade" que o impedia de trabalhar, durante 24 meses, "como sócio, participante de empreendimento como acionista ou quotista, diretor, administrador, consultor, empregado ou autônomo de qualquer empreendimento ou pessoa jurídica que tenha por objeto atividades concorrentes àquelas desempenhadas" pela ex-empregadora. Por não haver nenhuma contrapartida à proibição de trabalhar na sua área de experiência, o empregado foi obrigado a mudar de cidade e se tornar auxiliar de funerária, ganhando o equivalente a um sexto do salário que recebia na Plastic.

A empresa alegou que a cláusula de concorrência não acarretou qualquer prejuízo ao trabalhador nem limitou sua atuação profissional, uma vez que não havia nenhuma empresa concorrente na cidade, e ele poderia trabalhar em qualquer segmento industrial ou comercial.

O juiz de origem condenou a empresa a pagar R$ 143 mil de indenização por danos materiais ao julgar que o empregado deveria ter tido uma compensação financeira pela limitação contratual (geralmente o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não concorrência). O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o Regional, o contrato era "leonino", violando o princípio da comutatividade.

A Plastic tentou trazer o caso ao TST por meio de agravo de instrumento, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, observou que a previsão de sustento do empregado durante o período pactuado é imprescindível para tornar a "cláusula de não concorrência" lícita. Segundo Dalazen, o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento, "adotou entendimento que prestigia a boa-fé e o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes", com fundamento na função social do contrato de trabalho.



Fonte:http://www.tst.jus.br/

terça-feira, 25 de agosto de 2015

BRF É CONDENADA A INDENIZAR EMPREGADOS POR INSTALAR CÂMERAS EM VESTIÁRIOS

A súmula n º 20 determina que a instalação de câmeras no banheiro/vestiário das empresas é abuso do poder diretivo por violar a intimidade do trabalhador.

A 2ª Turma do TRT/MT considerou que a instalação de câmera nos vestiários deve resultar em condenação por dano moral.

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Instalar câmeras de segurança nos banheiros da empresa é considerado abuso de poder por violar a intimidade do trabalhador. Esse é o entendimento pacificado pela última súmula do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso em julho de 2015. Recém-editada, a súmula nº 20 já foi aplicada em alguns processos envolvendo a Empresa BRF, que foi condenada pela Justiça do Trabalho mato-grossense a indenizar os funcionários que tiveram a intimidade violada.

O Tribunal reformou as decisões de primeiro grau, que avaliavam que o uso das câmeras não feria o direito à intimidade. O argumento da empresa era de que que as imagens não eram públicas e a utilização de câmeras foi autorizada pelo sindicato da categoria.

Durante o processo, uma funcionária da empresa que atuou como testemunha, afirmou que apesar da instalação das câmeras ter diminuído a quantidade de furtos no banheiro, o equipamento constrange as mulheres que se expõem em roupas íntimas. “Nas reuniões da empresa informavam que nós poderíamos utilizar uma roupa por baixo, mas as funcionárias que entregavam o uniforme exigiam que nós estivéssemos apenas de roupa íntima”, contou.

A relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Mara Oribe, enfatiza que não pode prevalecer a justificativa de que a instalação das câmeras foi utilizada para guardar o patrimônio da empresa e de seus empregados. Tampouco possui validade a autorização do sindicato para a instalação das câmeras. “O acordo sindical não tem o condão de afastar a violação à intimidade dos empegados”, avaliou.

Para a 2ª Turma do TRT/MT, a instalação de câmera filmadora nos vestiários da empresa deve resultar em uma condenação por dano moral, já que se trata de um ambiente íntimo, no qual deve ser resguardada a privacidade do usuário. “Em recente julgado proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência esta corte firmou o entendimento de que a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento do empregados no interior dos banheiros extrapola os limites do poder diretivo do empregador”.

Por unanimidade, a Turma concluiu que a instalação das câmeras configura abuso de poder, sendo cabível uma condenação de R$1,5 mil que serve como uma medida pedagógica para que a empresa pare com a prática ilícita.

A súmula nº 20 foi publicada no dia 09 de julho de 2015. O Pleno do Tribunal decidiu, por unanimidade, uniformizar a jurisprudência para pacificar nas duas turmas do Tribunal as decisões divergentes sobre o tema, principalmente na hipótese em que o sindicato da categoria autoriza a utilização do equipamento. Com sua edição, fica pacificado na Justiça do Trabalho de Mato Grosso que o monitoramento por câmera em vestiário ou banheiro configura abuso do poder diretivo por violar a intimidade do trabalhador e cabe danos morais, independentemente da autorização do sindicato.

(Processo n. 0000014-65.2015.5.23.0107/ 0000017-20.2015.5.23.0107)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 18 de agosto de 2015

EMPREGADA DA SADIA S/A GANHA DANOS MORAIS POR SER COAGIDA EM PEDIR DEMISSÃO

A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Teresina para condenar a empresa Sadia (BRR –Brasil Foods S.A.) em indenização por danos morais, a empregada que foi coagida pela empresa, a pedir demissão após adquirir doenças por esforço repetitivo.

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Conforme documentos dos autos, a autora da ação foi contratada em Teresina/PI, em fevereiro de 2012, para prestar serviço no município de Lucas do Rio Verde/ MT, em linha de produção industrial de uma unidade da empresa, com a tarefa de desossar frangos.

Ao se deparar com os sintomas e subsequente laudo indicando cervicalgia (doença da coluna vertebral), a funcionária apresentou-se à administração da Sadia e informou sobre sua incapacidade física para as tarefas até então vigentes. Segundo dados do processo, por essa razão, a operária foi instada pela empresa a pedir demissão em março de 2013, o que realmente fez, embora insatisfeita.

Laudo médico como prova pericial

Diante dos laudos médicos, a funcionária conseguiu receber benefício previdenciário de auxílio saúde durante um mês, mas ainda assim sentiu-se lesada pelo conjunto dos acontecimentos e ingressou na primeira instância da Justiça Trabalhista de Teresina/PI, quando alegou ter adquirido doença associada às tarefas na Sadia. Assim, pleiteou estabilidade e reintegração, ou indenização respectiva, além de danos morais por coação.

O Juízo de 1º grau negou a maioria dos pedidos da autora da ação, por não considerar as provas suficientes, mesmo em face dos laudos periciais juntados ao processo, confirmando as doenças adquiridas e relacionadas ao exercício das atividades profissionais. Nesta linha, concedeu apenas a multa do artigo 477/CLT e honorários advocatícios.Inconformada, a funcionária recorreu da decisão, refazendo os pedidos iniciais com base no mesmo laudo médico.

O relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, votou pelo reconhecimento da doença de trabalho e respectiva indenização, e pelo não reconhecimento de estabilidade motivadora de reintegração ou indenização substitutiva.

INSS X Justiça do Trabalho

De acordo com o relator, o fato de o INSS ter concedido o auxílio doença por apenas um mês não afasta a comprovação de incapacidade estendida da empregada. O argumento foi baseado na Súmula 378 do TST. Reconheceu também que o trabalho de desossar aves de pé é fator de risco para causar a cervicalgia.

No mais, argumentou que a empresa não provou ter adotado medidas preventivas à doença verificada, como ergonomia e pausas nas tarefas. O depoimento do representante da Sadia confirmou que a funcionária exercia suas durante quase 10h consecutivas, segurando uma faca nas mãos, o que foi considerado excessivamente exaustivo.

Por tais razões e conforme a legislação vigente, a conduta da empresa foi considerada antijurídica, tornando-a devedora de indenização por danos morais. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil e o voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo 3007-06/2013-0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

TRABALHADORA MENOR EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA

O trabalho em condições insalubres é proibido aos menores de dezoito anos. Essa vedação visa proteger a saúde do trabalhador menor, já que ele ainda está em fase de desenvolvimento físico e mental e, por essa razão, fica muito mais suscetível aos efeitos nocivos dos agentes insalubres, comparado a um trabalhador adulto. A esse respeito, dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII. Nesse sentido também, a CLT (artigo 405, inciso I) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 67, inciso II).

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E foi justamente a inobservância dessa proibição que levou a empregada de uma rede de lanchonetes a pleitear a rescisão indireta de seu contrato na Justiça Trabalhista. Ao apreciar o pedido, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empregada tinha razão. Isso porque, determinada a realização de prova técnica, o perito constatou que a autora realizava atividades em rodízios com os demais colegas, trabalhando em todas as seções da lanchonete, que abrangiam o setor de batatas, o de sorvete e de apoio à cozinha. Todos os dias, pelo menos uma vez ao longo da jornada, a trabalhadora, que era menor de idade, acessava o interior da câmara congelada e lá permanecia por um minuto ou mais.

Conforme frisou a julgadora, o trabalho em condições insalubres afeta a saúde do empregado, em ofensa a normas de caráter público que independem da vontade das partes, atraindo a incidência do artigo 483, letra ¿d¿ e artigo 3º da CLT.

Nesse contexto, a magistrada decretou a rescisão indireta do contrato na data do último dia trabalhado, determinando que a rede de lanchonetes anote na CTPS a saída, considerando a projeção do aviso prévio. Isso sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da reclamante.

Processo nº 0001004-24.2014.5.03.0018. Data de publicação da sentença: 09/07/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

EMPRESA QUE REALIZAVA PRÁTICAS MOTIVACIONAIS OFENSIVAS TERÁ DE INDENIZAR TRABALHADOR

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou decisão de primeiro grau para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil a trabalhador da empresa Champion Farmoquímico Ltda, de Anápolis (GO). A Turma entendeu que foi comprovada a exposição do empregado, durante as reuniões, a tratamento constrangedor e inapropriado para estimular as vendas, ofendendo a sua dignidade perante os colegas e que, no caso, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

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Na petição inicial, o trabalhador alegou que foi submetido a jornadas extenuantes para a função exercida, pressões abusivas para cumprimento de metas, e a situações constrangedoras que ocorriam nas reuniões diárias. Ele relatou que, antes de ser demitido, foi punido com suspensão de um dia sob o argumento de ter procedido incorretamente com relatório sobre visita a clientes, mesmo ele tendo solicitado auditoria para apurar o fato, o que foi negado. O trabalhador disse que ao voltar da suspensão foi demitido perante os demais colegas de trabalho.

A empresa alegou que o trabalhador não foi submetido a rigor excessivo ou pressões abusivas para cumprir metas, e que aplicou advertência pelo fato de o funcionário lançar ligações efetuadas em relatórios de visitas sem ter contato com o cliente. Sustentou também que não há nos autos nenhuma prova de prática da empresa que pudesse causar qualquer tipo de constrangimento ou sofrimento moral ao trabalhador. Em recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o valor da indenização fixado no 1º Grau (R$4.116,00) é insuficiente para alcançar a finalidade pedagógica da indenização para coibir os abusos cometidos pela empresa.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, concluiu, com base no depoimento testemunhal constante dos autos, que o trabalhador foi exposto a constrangimentos durante as reuniões, pela conduta abusiva do dono da empresa e de um gerente. Conforme os depoimentos, quando os vendedores não batiam metas eram tratados com ‘cara feia’, cobrança e reclamações. Além disso, os seus nomes eram exibidos na cor vermelha por meio de aparelho projetor e tinham que ficar em pé constrangidos. Também afirmaram que quando não batiam meta pela manhã, tinham que voltar uma hora antes no horário do almoço. Outra testemunha afirmou que os vendedores tinham que seguir um script por meio do qual pediam aos clientes para comprar os produtos, tendo que se humilhar perante eles, até mesmo inventando histórias de doença na família e de que tinham faculdades a pagar etc, com o objetivo de conseguir vender e cumprir as metas.

Assim, a magistrada considerou que, diante dessa prática da empresa, é irrelevante que o obreiro eventualmente tenha manipulado relatórios de visita, visto que essa circunstância não justifica a atitude da reclamada de constranger alguns empregados perante os demais. Dessa forma, a Turma decidiu, por unanimidade, majorar o valor da indenização de R$4.116,00 para R$ 10 mil. No mesmo processo, também foi reconhecido o serviço de vendas via telefone como análogo ao de operadores de telemarketing, e foram deferidas as verbas rescisórias devidas.

Processo: RO-0011285-11-2014.5.18.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

MANTIDA RESPONSABILIDADE DE TRANSPORTADORA POR ACIDENTE COM MOTOBOY

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a transportadora Control Express Courier Ltda. a indenizar motofretista (motoboy) em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos resultantes de acidente ocorrido em serviço.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao proferir essa condenação, concluiu não haver necessidade de comprovar a responsabilidade da Control Express no caso, porque a função de motofretista é considerada perigosa. Com base no artigo 927 do Código Civil, os desembargadores afirmaram a obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida por ela implicou, por sua natureza, risco ao trabalhador, que não foi o responsável pela colisão.

Em recurso de revista ao TST, a transportadora argumentou que a indenização só poderia ser exigida após comprovação da sua responsabilidade pelo dano. Dessa forma, sustentou que a decisão do TRT-RJ violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê indenização em caso de dolo ou culpa.
O relator do processo na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso, e considerou que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST. Ele apresentou entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o dispositivo constitucional apontado pela empresa trata de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito – no caso, a indenização por acidente de trabalho.

Ainda com fundamento no entendimento da SDI-1, o ministro Dalazen afirmou que a relação de direitos dos trabalhadores do artigo 7º da Constituição não está limitada para a inclusão de outras garantias voltadas à melhoria da condição social do empregado. Aplicável, portanto, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil na hipótese de acidente do trabalho, concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: RR-1199-45.2010.5.01.0037

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região