TST garante estabilidade de empregada que engravida
durante aviso prévio.
Os ministros da Sessão
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia
de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De
acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua
comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou,
na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que
dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a
empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do
Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos.
A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada
deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso
prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do
direito.
Constituição
Federal
Em todos os casos, o MPT
sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à
apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso
prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses
após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo
cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício
desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso
prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o
contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho
Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03),
ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação
de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de
decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso,
porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza,
indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante,
constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal
reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva –
convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto,
frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da
negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade
da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido
na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico
laboral coletivo", concluiu o ministro.
(Mauro Burlamaqui / CG / RA)
Processos: RO 406000-03.2009.5.04.0000
Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada
em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo
menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza
econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos,
embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas
próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios
coletivos.
Postado por: Marcos Davi Andrade