sexta-feira, 30 de outubro de 2020

2ª TURMA DO TRT-RS CONDENA LANCHONETE QUE NÃO AMPAROU EMPREGADO AMEAÇADO DE MORTE POR CLIENTE

Um trabalhador ameaçado de morte por um cliente enquanto atuava em uma lanchonete teve seu pedido de demissão convertido em rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregador.
Conforme o processo, a empresa não acionou a polícia para proteger seu empregado e também não aceitou trocá-lo de turno para evitar novas ameaças. A conduta da empregadora, segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), resultou em falta grave, já que era sua obrigação zelar pela integridade do trabalhador. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Viamão.

O incidente ocorreu em 28 de abril de 2019, quando um cliente chegou à loja acompanhado de outros amigos e pediu um lanche. Ao ver que um pedido havia sido entregue antes do seu, teria ficado irritado e proferido ameaças de morte ao autor, com expressões como vou atrás de ti onde tu estiver. Ainda segundo os depoimentos, o cliente parecia alcoolizado e/ou drogado, e teria conseguido o endereço e o telefone do reclamante.

No dia seguinte, o autor não compareceu ao serviço e sofreu pena de suspensão de três dias por causa disso. Segundo alegou, estava com medo e queria um acordo para sair da empresa, ou uma troca de turno para evitar as ameaças, mas a gerente da loja nada fez quanto à situação.

Ao analisar o caso na 2ª Turma do TRT-RS, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que, embora o fato tenha sido gerado por terceiro, a empresa não deu o suporte necessário ao trabalhador, no sentido de zelar pela sua integridade física e psíquica, obrigação que lhe cabia enquanto empregadora.

Como observou o magistrado, a Brigada Militar deveria ter sido acionada, e a proposta de troca de turno, feita pelo trabalhador, deveria ter sido aceita, sobretudo a partir da informação, fornecida em um dos depoimentos, sobre o fato do cliente agressor ter ficado rodeando a loja durante quatro dias. Entendo que a conduta da reclamada, pela inobservância do dever de zelar pela integridade física e psíquica do trabalhador e de resguardar pela sua segurança, caracteriza o descumprimento das obrigações do empregador e reveste-se de gravidade suficiente para a resolução contratual, como previsto no art. 483 da CLT, letra d, concluiu o relator.

Com a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o autor ganha direito ao pagamento das mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

TÉCNICA DE ENFERMAGEM QUE SOFREU FRATURAS AO CAIR EM POÇO DE ELEVADOR TEM DIREITO A INDENIZAÇÕES

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com uma técnica de enfermagem que caiu no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço. Por conta de uma falha no equipamento, a trabalhadora despencou de uma altura de mais de três metros, sofrendo várias fraturas. Segundo a Turma Julgadora, a empregadora colocou em risco a integridade física da funcionária, devendo responder pelos danos causados. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.

No entendimento do juízo de primeiro grau, a vítima pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso. O magistrado registra haver prova de que o equipamento recebia a adequada manutenção, e que antes do ingresso em elevadores, deve-se observar se eles se encontram no local, cuidado que é de conhecimento geral. Em decorrência, acolheu as alegações da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

A técnica de enfermagem recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou que a prova testemunhal e documental produzidas comprovam que houve falha no equipamento, sendo este o fator decisivo para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, a julgadora destacou o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, que declarou que houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta, consistente em uma trava que rompeu e que deveria impedir a abertura da porta, tendo ficado travada na posição aberta. Para a julgadora, não foi provada a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local no momento do acidente. A desembargadora afirmou que é ônus do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador.

Assim, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalente à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Nesse ponto, a relatora registrou que o benefício previdenciário não se compensa com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem natureza distinta. A Turma também condenou a empresa ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora. A pensão deverá corresponder a 8,75% do seu salário, percentual equivalente à incapacidade funcional causada pelas lesões e constatada pela perícia. O valor exato será apurado na fase de liquidação do processo.

Por fim, o colegiado atribuiu à empregadora a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Por não haver prova das despesas realizadas com o tratamento, foi indeferida a indenização pelos danos emergentes. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

VEJA COMO A APLICAÇÃO DA LEI DE APRENDIZAGEM MUDOU A VIDA DE UMA JOVEM APRENDIZ EM MATO GROSSO

Maxuana de Souza começou a trabalhar em 2012 como menor aprendiz na Construtora São Benedito, em Cuiabá. O contrato durou um ano e logo depois veio a boa notícia: foi contratada como auxiliar administrativo. Durante o contrato se formou em Ciências Contábeis e hoje ela é analista de departamento pessoal da empresa.

A história de Maxuana mostra a importância da lei 10.097/2000, conhecida como lei da aprendizagem. A norma define que qualquer empresa com mais de sete empregados tem a obrigação de ter pelo menos 5% do quadro formado por jovens aprendizes.

A lei possibilita a inserção no mercado de trabalho de adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos de idade e fez toda diferença na vida profissional de Maxuana. "O programa jovem aprendiz me proporcionou uma experiência única em um ambiente escolar e empresarial. Adquiri conhecimento intelectual e prático, e foi através dessa experiência que decidi minha carreira. Agarrei a oportunidade e busquei conhecimento intelectual e profissional”, contou a ex-aprendiz.

A Construtora São Benedito, onde Maxuana permanece trabalhando até hoje, conta atualmente com 16 aprendizes. Mas, segundo o diretor de de pessoal do grupo, Omar Maluf, mais de 300 aprendizes já passaram pela empresa nos últimos 10 anos.

Ainda segundo o diretor, todos atuam por contrato e o Senai é a instituição formadora dos jovens. "A lei possibilita aos jovens o acesso ao primeiro emprego. Oportuniza fazer parte da sociedade como responsável econômico e contribuinte, e também a formação de cidadãos preparados para os desafios da vida profissional", explicou.

As empresas também saem ganhando ao aplicar a lei de aprendizagem, segundo Maluf. "Ao final do contrato, o grupo tem a convicção que cumpriu seu dever como empresa formadora, auxiliando a aprendizagem com os melhores exemplos e práticas laborais. O grupo também procura reter os melhores talentos na empresa".

Lei de aprendizagem

Segundo o gerente de educação do Senai de Mato Grosso, Carlos Braguini, o programa traz uma série de vantagens para empresas e aprendizes: "O aprendiz aprende teoria e prática, tudo sendo amparado pelo contrato de trabalho que também lhe confere uma remuneração. Para a empresa, permite o cumprimento da cota da aprendizagem, mas principalmente a criação de novos talentos”, explicou.

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial que tem a duração de até dois anos e conta com carteira assinada, além de salário mínimo e todos os direitos trabalhistas e previdenciários. O menor aprendiz ainda tem direito ao décimo terceiro salário e os benefícios concedidos aos demais empregados. As férias, inclusive, devem coincidir com o período de férias escolares, sendo proibido o parcelamento.

A Lei da Aprendizagem é voltada para jovens de 14 a 24 anos que estejam cursando o ensino fundamental ou o ensino médio. A idade máxima não se aplica aos aprendizes com deficiência já que, nesses casos, devem ser observadas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

A jornada de trabalho não deve ser superior as seis horas diárias. Oito horas diárias apenas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nessa jornada forem contabilizadas as horas destinadas a aprendizagem teórica.

Fonte : TRT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

REPORTAGEM APONTA CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS E EMOCIONAIS DO TRABALHO INFANTIL; CONFIRA

Quase 2 milhões e meio de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalham no Brasil, segundo dados divulgados pelo IBGE. Os números dessa violência são alarmantes e trazem consequências físicas e emocionais para as vítimas. É o que explica o médico Marcelo Sandrin e a psicóloga Camila Wobeto, em entrevista para a Rádio TRT FM 104.3.

O programa faz parte de uma série de matérias da Rádio TRT FM sobre o combate ao trabalho infantil. A programação é veiculada em outubro, mês no qual é comemorado o dia das crianças.

Na entrevista, o médico destaca as consequências na vida de crianças e adolescentes que trocam os cadernos e as brincadeiras pelo trabalho. "Podem existir sequelas do aparelho motor, por exemplo, desvio de coluna, desvio de posição, em crianças que carregam peso excessivo. Sempre faço questão de lembrar que as crianças estão se desenvolvendo. Elas não são adultas, então, precisamos tomar um cuidado muito grande e evitar o máximo possível essa exposição”

Ainda em formação, crianças e adolescentes são vítimas constantes de acidentes de trabalho, que podem deixar sequelas para toda a vida. "Existem crianças que são expostas em alguns lugares a acidentes severos como amputação e esmagamento. O trabalho infantil tem que ser evitado. Tem que ser observado e inibido na forma da lei", ressalta.

As cicatrizes no corpo ainda se somam àquelas sequelas que não se podem ver, como depressão, ansiedade e baixa auto-estima. Além das dificuldades escolares, que resultam na perpetuação do ciclo da pobreza.

É o que explica a psicóloga e especialista em terapia cognitivo- comportamental, Camila Wobeto. "O trabalho infantil causa danos porque dificulta a escolarização da criança, reduz o tempo da brincadeira, prejudica a socialização, muitas vezes o sono, causando cansaço e rouba, muitas vezes, a alegria da criança. Existe todo esse impacto social, psicológico e escolar quando a criança se vê obrigada a assumir responsabilidade porque destrói etapas necessárias para o seu desenvolvimento ". 

Denúncia

Ao suspeitar que uma criança esteja trabalhando, é preciso denunciar. A ligação para o Disque 100 é gratuita – o canal encaminha o caso para a rede de proteção. Outra alternativa é acessar a página de denúncias do Ministério Público do Trabalho.

(Coordenadoria de Comunicação Social)

Fonte : TRT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

REAJUSTE SALARIAL: ENTENDA COMO FUNCIONA ESSE DIREITO TRABALHISTA

Anualmente, as empresas realizam o reajuste de salários de seus colaboradores.

A medida é determinada por lei, devido à inflação e outros motivos econômicos, além de garantir que o trabalhador não perca seu poder de aquisição.

Mas você sabia que este é um direito trabalhista e todos os trabalhadores que trabalham em regime Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem direito ao reajuste? Ele interfere diretamente no salário bruto que é pago ao beneficiado, sendo assim, o reajuste segue dois indicativos: o tradicional que é realizado pelo Governo Federal e também pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), que se trata de negociações entre sindicatos, empresas e colaboradores. 
Tipos de Reajuste 

Seguindo as alterações feitas pelo Governo Federal, o reajuste é promovido conforme o salário mínimo vigente em âmbito nacional.

Por isso, as empresas precisam acompanhar as alterações que são feitas e, em geral, são confirmadas no mês de janeiro.

Em 2020, por exemplo, o valor é de R$ 1.045, sendo assim, nenhum salário poderá ser menor que esse valor fixado pelo Governo Federal.

É importante ressaltar que o pagamento inferior ao mínimo estabelecido é ilegal, sendo permitido apenas em pagamento proporcional ao trabalho realizado.

Neste caso, deve estar registrado em contrato de trabalho.

Para o próximo ano, a expectativa é de que o salário mínimo chegue à R$1.067,00, porém, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Federal.

Quanto ao reajuste feito por meio de convenção coletiva, vale ressaltar que devem ser observadas as regras para sua aplicação. 

As CCTs como são conhecidas as convenções, registram informações como, por exemplo, o piso salarial das categorias que também não pode ser inferior ao salário mínimo.

Outra questão que precisa ser observada, é quanto à proporção de reajuste que deve ser aplicado para cada empregado.

Caso não sejam cumpridas recomendações da Convenção Coletiva, empresa em questão poderá ser condenada à pagar todas as diferenças salariais ao empregado que se sentir prejudicado.

O reajuste não pode ser lesivo ao empregado, sendo assim, é proibido que a convenção coletiva e o colaborador não podem fazer um acordo mantendo o reajuste abaixo do que o salário mínimo ou que represente prejuízos, sendo considerado invalido segundo as regras da CLT.

Caso tenha alguma dúvida quanto às alterações salariais, o trabalhador pode ainda recorrer ao apoio de um profissional. 

Se a empresa não possuir sindicato, toda as negociações devem ser realizadas através de um representante que é um trabalhador da classe.

Existe uma orientação neste caso: se a empresa tiver mais de 200 colaboradores, os trabalhadores escolhem o representante, porém, se tiver menos que esse número, a empresa escolhe o representante.

Assim, o acordo terá a mesma validade de uma convenção coletiva. 
Período de Reajuste 

Por se tratar de uma obrigação, o reajuste salarial acontece anualmente, porém, a lei não determina quando deve ser feito e a empresa deve escolher quando será realizado o reajuste.

Grande parte prefere fazer as suas alterações a partir do mês de maio, porém, não é uma regra.

Por isso, as empresas devem se organizar a fim de estarem preparadas para pagar o benefício aos trabalhadores.

Uma dica é preparar o orçamento o quanto antes e estar sempre atento ao planejamento anual, o que inclui a porcentagem de reajuste.

Esse trabalho pode ser feito em conjunto com o apoio de um profissional jurídico ou contábil.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

SEMANA REGIONAL DE CONCILIAÇÃO DO TRT DE MATO GROSSO TERMINA COM R$ 4,7 MI EM ACORDOS FIRMADOS

O balanço final da Semana Regional de Conciliação do TRT de Mato Grosso, a primeira promovida de forma totalmente on-line, alcançou R$ 4.669.375,96. Ao todo, foram 111 acordos entre empregadores e trabalhadores homologados pela Justiça do Trabalho.

O evento foi realizado entre os dias 5 e 9 de outubro e buscou incentivar a resolução de conflitos de forma amigável, por iniciativa das próprias partes.

A Semana foi realizada pelos centros judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º grau de Cuiabá e de 2º grau do TRT (Cejuscs) e contou com a atuação de servidores conciliadores e de magistrados que auxiliaram as partes na construção dos acordos.

Um total de 246 processos foi colocado em mesa de negociação após manifestação de empresas e trabalhadores interessados ou por sugestão das varas do trabalho, dos gabinetes de desembargadores e da Assessoria de Recurso de Revista do TRT mato-grossense.

A coordenadora do Cejusc de 1º grau de Cuiabá, juíza Leda Borges, avalia que o resultado da Semana superou as expectativas. “Muitos empregados e muitas empresas procuraram o Cejuscs do TRT23 para colocar seus processos em mesa de negociação. Durante as conversas, eles tiveram a oportunidade de participar da construção da solução de seus conflitos”.

A magistrada destaca o índice de conciliação alcançado no primeiro grau, que ficou em aproximadamente 60% (desconsiderando as 20 audiências em que as partes não compareceram), e a movimentação financeira obtida no segundo grau, de 1,1 milhão de reais.

Fonte : TRT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

VARAS DO TRABALHO VOLTAM A FAZER AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS

As varas do trabalho em Mato Grosso retomaram, nesta semana, as audiências na modalidade presencial. Devido aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, elas vinham, desde março, sendo realizadas por videoconferência.

Na quarta (07), a Vara de Nova Mutum fez a primeira audiência com as partes presentes in loco. A juíza titular da unidade, Cláudia Servilha, destacou que o retorno foi recebido com a alegria. “Nada como o olho no olho, ainda que tenhamos que nos adequar às situações imposta pela pandemia, como a adoção dos protocolos de saúde e prevenção e o respeito às pessoas que necessitam ficar resguardadas em casa por estarem em situação de risco para a covid-19”, comenta.

Na próxima semana, outras unidades da Justiça do Trabalho mato-grossense também farão audiências de forma presencial, como já está marcado para ocorrer a partir de terça-feira (13) na 3ª Vara de Cuiabá e nas unidades de Várzea Grande. Além de poderem ser feitas totalmente in loco, as audiências poderão ser realizadas ainda na modalidade semipresencial, com algumas pessoas atuando por videoconferência, a depender da necessidade.

Pacto de Retomada

A retomada dos trabalhos presenciais na Justiça do Trabalho mato-grossense teve início no dia 28 de setembro, seguindo a regulamentação trazida pela Portaria TRT SGP GP N. 111/2020. O documento estabeleceu a volta gradual, em seis etapas distintas, sendo a última delas a ser implementada apenas quando for declarado o fim da pandemia.

Preparação

Nos últimos meses, o TRT de Mato Grosso adotou as medidas necessárias para assegurar um retorno que minimiza os riscos. Nesse sentido, foi o primeiro tribunal do trabalho do país a elaborar um protocolo de crise.

Todas as unidades passaram por ajustes em sua disposição, de modo a garantir uma distância segura. Também foram implementados protocolos setorizados detalhando a sistemática de atendimento e desinfecção dos ambientes, entre outros pontos. Desse modo, quem precisar se dirigir às unidades da Justiça do Trabalho mato-grossense encontrará locais devidamente sinalizados e com estrutura adequada, com a disponibilização de álcool em gel e locais para higienização.

Fonte : TRT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIROS DE AUTÔNOMO VÍTIMA DE ACIDENTE SERÁ JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Para a 6ª Turma, o caso envolve uma relação de trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação trabalhista ajuizada pela viúva e pelos herdeiros de um caseiro que faleceu ao sofrer acidente de trabalho numa residência em Araruama (RJ). Para a Turma, embora ele tenha sido contratado como autônomo, o caso envolve uma relação de trabalho.

Acidente

Na ação trabalhista, a viúva disse que o marido fazia os serviços de caseiro e faxineiro. Ao limpar a parte de cima de um portão, sofreu uma queda em razão de desabamento do alpendre e da marquise e morreu antes mesmo de receber os primeiros socorros. Ela e os filhos pediam indenização por danos morais e materiais.

Trabalho autônomo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho. Para o TRT, o pedido tinha como base uma relação de trabalho autônomo, e não um vínculo de emprego, e o pedido da esposa e herdeiros seria incabível, por se tratar de direito acessório do benefício previdenciário, ao qual o trabalhador autônomo não teria direito.

Relação de trabalho

A relatora do recurso dos familiares do caseiro, ministra Kátia Arruda, assinalou que o fato de o trabalhador ser autônomo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido. Para ela, é irrelevante o fato de inexistir direito do trabalhador autônomo ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, pois a questão previdenciária não se confunde com a civil, decorrente do contrato de trabalho.

De acordo com a relatora, a Súmula 392 do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que julgue o mérito do pedido.

Processo: RR-11025-64.2015.5.01.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

CAIXA DE SUPERMERCADO QUE FICOU CEGA COM CACO DE GARRAFA SERÁ INDENIZADA

 A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.

Acidente

O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Segurança

Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.

Culpa

No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho.

Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

SEMANA DA CONCILIAÇÃO – UNIÃO FAZ PRIMEIROS ACORDOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS

A Justiça do Trabalho homologou, na tarde dessa segunda-feira (05), cinco acordos entre a União e trabalhadores, totalizando cerca de 55 mil reais. As conciliações ocorreram no contexto da Semana Regional de Conciliação, realizada pelo TRT de Mato Grosso até a próxima sexta-feira (9).

Os acordos ocorreram após a Advocacia Geral da União (AGU) e o TRT firmarem um Termo de Cooperação Técnica para instituir uma rotina de conciliação em processos no qual a União responde de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas de empresas.

Ao todo, foram colocados em pauta nesta segunda-feira (05) sete processos.

A primeira audiência contou com a participação do vice-presidente do TRT, desembargador Paulo Barrionuevo. Ele parabenizou a AGU, que representa a União nos processos judiciais, pela atuação. “Trabalho importantíssimo para resolver processos que muitas vezes ficam parados à espera de uma solução. Manifesto minha gratidão pela parceria”, disse.

O procurador Federal Vinícius Silveira, responsável pela equipe regional de matéria trabalhista da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), explicou que a política de conciliação da AGU é uma novidade que busca resolver mais rapidamente os casos nos quais a União é parte. “Por baixo, encurtamos a duração dos processos em até 4 anos. Essa é a vantagem”, destacou.

O Termo de Cooperação Técnica foi firmado em agosto e abrange processos já em fase de execução definitiva, com valores que não ultrapassem 60 salários mínimos e nos quais já se esgotaram as tentativas de recebimento dos recursos diretamente da empresa empregadora.

Como funciona

O acordo oferecido pela União é igual para todos: deságio de 15% sobre o valor líquido corrigido a que o trabalhador tem direito. Segundo Vinícius Silveira, ao aceitar o desconto o trabalhador tem a vantagem de receber o crédito quase que imediatamente, respeitado apenas o prazo do judiciário para isso. Trata-se de “uma atuação tripartite: da AGU, do Judiciário e das partes”, destacou.

A sistemática de conciliação pela União já ocorre em oito tribunais do trabalho que estão no âmbito de atuação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. A vantagem das propostas feitas pela União se refletem nos números. Segundo o procurador, o índice de conciliação alcançado com a nova rotina é de 82%, com valores liberados, até o momento, na ordem de 4 milhões de reais.

A coordenadora da Semana Regional de Conciliação do TRT, juíza do trabalho Leda Borges, classificou o momento como histórico por representar a solução de conflitos no qual a União é parte de forma mais rápida e amigável, o que vai ao encontro do desejo do Poder Judiciário, que busca não só reduzir o tempo de tramitação dos processos como também estimular a conciliação entre as partes.

As audiências realizadas nessa segunda contaram com a participação da procuradora Federal Juliana Marques, que atua diretamente nos processos trabalhistas em que a União é parte em Mato Grosso. Também estiveram presentes o procurador Regional Federal da 1ª Região, Sidarta Costa de Azeredo Souza, e o procurador-chefe da Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso, Wesley Lavoisier.

Fonte : TRT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

SEMANA REGIONAL DE CONCILIAÇÃO PROMOVIDA PELO TRT DE MATO GROSSO COMEÇA NESTA SEGUNDA

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) realiza, a partir desta segunda-feira (05), a Semana Regional de Conciliação com audiências para tentativa de acordos em processos trabalhistas. O evento ocorre até a próxima sexta exclusivamente de forma on-line, por videoconferência.

Ao todo, 237 processos foram colocados em pauta após a manifestação de empregados e empregadores ou por sugestão das varas do trabalho, dos gabinetes de desembargadores e da Assessoria de Recurso de Revista. Desse total, 182 ações tramitam no 1º grau e 55, no segundo.

Pandemia

A Semana Regional de Conciliação busca resolver, de forma amigável, processos judiciais em meio à pandemia da covid-19. Para isso, conta com a atuação de servidores conciliadores e de magistrados, que atuam nos centros judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 1º e de 2º graus (Cejuscs) auxiliando as partes na construção dos acordos.

Fonte : TRT.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

SEGUNDA TURMA DO TRT6 JULGA INVÁLIDA A DIFERENÇA DE SALÁRIOS ENTRE FUNCIONÁRIOS MAIS ANTIGOS E MAIS NOVOS

Adistinção salarial fundamentada apenas na questão de antiguidade só tem validade jurídica se a empresa houver instituído um plano de cargos e salários na forma prevista no art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com essa fundamentação, e por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou que a empresa Roca Sanitários Brasil Ltda. pague a diferença de salários referente aos 10 meses em que um operador de máquinas, formalmente contratado para o cargo de operador II, exerceu idêntica função e com as mesmas responsabilidades de trabalhadores enquadrados como operador I.
Ao desembargador Fábio André de Farias coube relatar a decisão da 2ª instância do Tribunal sobre o recurso deste processo. O magistrado indicou que as evidências nos autos demonstravam que o trabalhador fazia um serviço de igual valor àquele desenvolvido pelo operador de máquina I, mas recebia menos. A distinção entre esses funcionários estaria relacionada ao tempo do vínculo empregatício, se mais antigo ou mais recente. Mas o desembargador frisou que este critério só poderia ter sido adotado se a empresa houvesse formalizado um plano de cargos e salários.

A 2ª Turma também analisou os pedidos do trabalhador relacionados à doença dermatológica desenvolvida por ele. Os pleitos eram: indenização por danos morais, reconhecimento de período de estabilidade no emprego, em razão de doença ocupacional e pensão mensal por redução da capacidade de trabalho. Mas, enquanto o trabalhador afirmava que o problema estava relacionado ao serviço que desempenhava, a empresa defendia que a dermatite era preexistente e possuía caráter degenerativo.

A perita convocada para atuar no processo emitiu laudo indicando que a doença foi agravada pela atividade laboral (concausa). Também assinalou que a enfermidade não ocasionou incapacidade para o trabalho, pois as inflamações na pele cessaram depois que o funcionário foi afastado.

O desembargador Fábio Farias concluiu pela existência de doença ocupacional, afirmando justo o pagamento de danos morais e o reconhecimento de que o empregado fora demitido em período em que deveria gozar de estabilidade. [...] o dano moral é patente, já que bem personalíssimo, imaterial, do trabalhador foi atingido em razão do ofício prestado, afirmou. A indenização foi arbitrada em R$ 7.500,00. E a reclamada também foi condenada a pagar a remuneração equivalente a 12 meses de trabalho, período este equivalente ao da garantia de emprego prevista no Art. 118 da Lei 8.213/91. A pensão foi indeferida, haja vista que o trabalhador não comprovou a perda de sua capacidade laboral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMA JUSTA CAUSA À TRABALHADORA QUE APRESENTOU ATESTADO FALSO

A dispensa por justa causa, aplicada à empregada que apresentou atestado médico falso para justificar falta no mercado para o qual trabalhava na região Sul de Mato Grosso, foi mantida pela Justiça do Trabalho.

Dispensada pelo ato de improbidade, a trabalhadora procurou a justiça na tentativa de reverter a punição. Entretanto, ao julgar o caso, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, o juiz Daniel Ricardo considerou que a empresa agiu de forma correta.

Além da comprovação da falsidade do documento, confirmada pelo próprio médico cujo nome foi usado no atestado, a empresa justificou a justa causa também pelo comportamento de desleixo da empregada, que reiteradamente chegava atrasada ao trabalho e faltava frequentemente, sem justificativa.

Sobre os atrasos, o juiz destacou os cartões de ponto, que comprovaram que a empregada chegava para trabalhar em média 30 minutos após o início da jornada, de forma recorrente. Como exemplo, o magistrado apontou os meses de janeiro e fevereiro de 2019 nos quais a trabalhadora chegou atrasada todos os dias, sendo corriqueiro que ela ficasse devendo horas no final do mês.

Quanto às faltas injustificadas, o magistrado citou a ocorrência delas por cinco vezes no período de fevereiro a junho de 2019, conduta que se repetia mesmo após a trabalhadora ser advertida formalmente pela empregadora. “Assim, é certo que tal comportamento constitui desídia no desempenho das funções por parte da reclamante, conduta esta passível de demissão por justa causa, conforme preceitua o Art.482, ‘e’, da CLT”, assinalou.

No mesmo sentido, a quebra de confiança acarretada pela apresentação de atestado médico falso, fato que se enquadra “como prática de ato de improbidade, nos termos do Art. 482, ‘a’, da CLT, e também justificam a ruptura do contrato de trabalho por justa causa”, acrescentou o magistrado.

O juiz salientou, por fim, ter sido observada a proporcionalidade da pena, tanto porque a empregada já havia sido advertida sobre seu comportamento desidioso quanto no caso de ato de improbidade, no qual uma única conduta constitui motivo suficiente para romper a confiança, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

Outro requisito observado pela empresa ao aplicar a justa causa foi a imediatidade. Isso porque a dispensa ocorreu tão logo o empregador tomou conhecimento do documento falso e do registro de boletim de ocorrência na polícia para abertura de investigação.

Honorários de sucumbência

Como consequência de ter seus pedidos indeferidos, a trabalhadora foi condenada a arcar com os honorários dos advogados da empresa, fixados em 1,5 mil reais.

Na decisão, o juiz registrou o seu posicionamento de que a exigência do pagamento dos honorários sucumbenciais deveria ficar suspensa nos dois anos após o trânsito em julgado da decisão, caso perdurasse a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à trabalhadora. Mas, por uma questão de segurança jurídica e disciplina judiciária, adotou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) de que é possível a retenção de créditos obtidos pela parte autora para tal quitação, seja no atual ou em outro processo, conforme prevê o artigo791-A da CLT.

Fonte : TRT23

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

MOTORISTA ALVEJADO POR TRÊS TIROS DURANTE ASSALTO RECEBERÁ COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Ele foi atingido no crânio, no pescoço e no tórax e teve sequelas cerebrais.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenou a Radial Transporte Coletivo Ltda., de Suzano (SP), ao pagamento de reparação de R$ 220 mil por danos morais e estéticos a um motorista que, durante um roubo, levou três tiros que o deixaram com incapacidade total e permanente para o trabalho. A Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.

Copa

Na reclamação trabalhista, o motorista, representado por sua esposa, disse que, por se tratar de serviço público essencial, os ônibus estavam circulando mesmo sendo dia de jogo do Brasil pela Copa do Mundo de 2014. O ônibus foi roubado e ele foi alvejado por três tiros que o atingiram no crânio, no pescoço e no tórax.

Sequelas cerebrais

Apesar de uma melhora no quadro ao longo dos anos, ele ficou com sequelas cerebrais. Além de ter de se alimentar por meio de sonda, ele ficou incapacitado de se comunicar pela fala e de se locomover normalmente e teve de ser aposentado por invalidez.

Tentativa de homicídio

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência, pois nenhum item de valor havia sido roubado. Segundo a Radial, a investigação teria reenquadrado o fato como tentativa de homicídio, pois, no dia do acidente, uma pessoa não identificada fora vista nas imediações do local perguntando pelo motorista.

Criminalidade

A 1ª Vara do Trabalho de Suzano condenou a empresa a reparar o motorista em R$ 200 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. O juízo entendeu que, durante as partidas de futebol, os motoristas ficavam mais expostos à criminalidade, “já que os marginais podem agir livremente, sem exposição pública à sua ação ilícita”. Dessa forma, entendeu que a responsabilidade da empresa era objetiva, prescindindo da prova de dolo ou culpa.

Responsabilidade do Estado

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, reformou a sentença por entender que a empresa não teria praticado ato que atingisse a honra ou dignidade do empregado ou agido com ação ou omissão voluntária. Para o TRT, os argumentos utilizados pelo empregado pretendiam transferir à empresa uma responsabilidade que originalmente é do Estado.

Risco acentuado

O relator do recurso de revista do motorista, ministro Cláudio Brandão, explicou que, no Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa. Entretanto, em algumas situações, aplica-se a responsabilidade objetiva, “especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador risco mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos”.

No caso analisado, independentemente da constatação de culpa da empresa, o evento causou sequelas graves de ordem física e emocional ao empregado, a quem não cabe assumir o risco da atividade. Trata-se, segundo o relator, de fortuito interno, compreendido como ação humana, mas incluído no risco habitual da atividade empresarial.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1001117-87.2015.5.02.0491

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.