Um trabalhador ameaçado de morte por um cliente enquanto atuava em uma lanchonete teve seu pedido de demissão convertido em rescisão indireta, também chamada de justa causa do empregador.
Conforme o processo, a empresa não acionou a polícia para proteger seu empregado e também não aceitou trocá-lo de turno para evitar novas ameaças. A conduta da empregadora, segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), resultou em falta grave, já que era sua obrigação zelar pela integridade do trabalhador. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Viamão.
O incidente ocorreu em 28 de abril de 2019, quando um cliente chegou à loja acompanhado de outros amigos e pediu um lanche. Ao ver que um pedido havia sido entregue antes do seu, teria ficado irritado e proferido ameaças de morte ao autor, com expressões como vou atrás de ti onde tu estiver. Ainda segundo os depoimentos, o cliente parecia alcoolizado e/ou drogado, e teria conseguido o endereço e o telefone do reclamante.
No dia seguinte, o autor não compareceu ao serviço e sofreu pena de suspensão de três dias por causa disso. Segundo alegou, estava com medo e queria um acordo para sair da empresa, ou uma troca de turno para evitar as ameaças, mas a gerente da loja nada fez quanto à situação.
Ao analisar o caso na 2ª Turma do TRT-RS, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que, embora o fato tenha sido gerado por terceiro, a empresa não deu o suporte necessário ao trabalhador, no sentido de zelar pela sua integridade física e psíquica, obrigação que lhe cabia enquanto empregadora.
Como observou o magistrado, a Brigada Militar deveria ter sido acionada, e a proposta de troca de turno, feita pelo trabalhador, deveria ter sido aceita, sobretudo a partir da informação, fornecida em um dos depoimentos, sobre o fato do cliente agressor ter ficado rodeando a loja durante quatro dias. Entendo que a conduta da reclamada, pela inobservância do dever de zelar pela integridade física e psíquica do trabalhador e de resguardar pela sua segurança, caracteriza o descumprimento das obrigações do empregador e reveste-se de gravidade suficiente para a resolução contratual, como previsto no art. 483 da CLT, letra d, concluiu o relator.
Com a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o autor ganha direito ao pagamento das mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.
O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.