segunda-feira, 13 de março de 2017

TURMAS DEFEREM INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIAS DE EMPREGADOS CONTAMINADOS POR AMIANTO E SÍLICA

A relação de causa entre a morte de dois trabalhadores e as doenças que contraíram pela inalação de substâncias tóxicas em trabalhos realizados em mina e na fabricação de produtos com amianto baseou decisões das Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho para majorar ou não o valor de indenizações e pensões devidas aos familiares.

Resultado de imagem para córrego do Sítio Mineração S.AA Terceira Turma condenou a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. a pagar indenizações individuais de R$ 10 mil para a mulher e os cinco filhos de trabalhador braçal que faleceu em razão de câncer ósseo, insuficiência respiratória aguda agravada pelo consumo de tabaco e pneumonia por silicose decorrente de aspiração de sílica nas minas subterrâneas. A condenação também abrangeu pensão mensal de cerca de 20% do último salário recebido por ele, a ser paga até a data em que completaria 70 anos.

 O julgamento reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou indenizações de R$ 5 mil, mas indeferiu a pensão. Apesar de admitir a silicose, o TRT entendeu que a causa mais provável da morte foi o câncer, juntamente com a doença pulmonar causada pelo tabagismo, e afastou a responsabilidade da mineradora com a justificativa de que o contrato tinha sido encerrado há mais de 20 anos.

 O relator do recurso da família ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela culpa do empregador, pois a silicose se manifesta ao longo dos anos, acompanha a pessoa por toda a vida e ainda não tem tratamento eficaz. De acordo com o ministro, a doença foi no mínimo um dos fatores que resultaram na morte, uma vez que o atestado de óbito a menciona como uma das causas. Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator.

 Segundo caso A Quarta Turma negou provimento a agravo da mulher e dos filhos de um técnico em mecânica que pretendiam aumentar o valor da indenização de R$ 100 mil a ser paga pela Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. em função de placas pleurais calcificadas que o trabalhador desenvolveu por aspirar fibras de asbesto/amianto na fabricação de telhas e caixas d’água. Relatora do processo no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos considerou que o valor arbitrado inicialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi proporcional e razoável diante da gravidade e extensão do dano, da capacidade econômica do ofensor e do conteúdo pedagógico da condenação.

 O ministro João Oreste Dalazen divergiu para estabelecer indenização de R$ 500 mil, pois o trabalhador morreu enquanto tramitava a ação, e a Saint-Gobain, sucessora da Brasilit S.A., é condenada reiteradamente por igual motivo. A ministra Maria de Assis Calsing acompanhou o voto da relatora, com o entendimento de que não há nos autos prova de correlação entre a morte do técnico e as placas pleurais calcificadas. Conforme certidão, o óbito decorreu de infecção generalizada, hemorragia intestinal e leucemia mielóide crônica.

 A Saint-Gobain apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

 Processo: RR-10190-46.2014.5.03.0091 e AIRR-1000038-35.2012.5.02.0473

 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 2 de março de 2017

MOTORISTA RECEBE HORA EXTRA POR INTERVALO SEM LIMITE DE DURAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar a Unesul de Transportes Ltda. a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.
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O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.

Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-757-07.2015.5.09.0094

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho