terça-feira, 26 de abril de 2016

ECT É CONDENADA POR DISCRIMINAR AGENTE POR CAUSA DE ORIENTAÇÃO SEXUAL

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 10 mil, um agente de correios por discriminação em decorrência da sua orientação sexual. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ficou demonstrada a prática de ato ilícito devido ao tratamento humilhante e vexatório a que o empregado era submetido, inclusive com a divulgação de sua condição de portador do vírus HIV, violando sua privacidade.

Resultado de imagem para Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
O agente é empregado da ECT desde 2004. Inicialmente, o juiz de primeiro grau fixou a indenização em R$ 50 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu-a para R$ 10 mil. O TRT entendeu que o valor fixado originalmente era excessivo, pois, considerando a data da admissão do empregado (2004) e o salário de R$ 707, os R$ 50 mil arbitrados equivaleriam a praticamente seis anos de trabalho, valor maior do que recebeu em todo o contrato de trabalho até 2009, quando ajuizou a ação trabalhista.

O TRT manteve, porém, a caracterização do dano moral. A decisão destacou que o superior hierárquico do agente teria dito que ele deveria participar do concurso Garota dos Correios, e que o gerente de seu setor convocou uma reunião, sem a sua presença, na qual os colegas de trabalho foram informados que ele era portador do HIV.

TST

A Primeira Turma, ao examinar novo recurso da ECT, entendeu que o valor determinado pelo TRT levou em consideração a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para chegar a outro entendimento, seria necessária a revisão de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 25 de abril de 2016

VIGILANTE QUE TRABALHAVA EM POSTO ITINERANTE SEM BANHEIRO E ÁGUA DEVE SER INDENIZADO

A Justiça do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) a pagar R$ 30 mil de compensação por danos morais a um vigilante da empresa que prestava serviços em guaritas itinerantes com condições degradantes. Em sua decisão, o juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, repeliu a ofensa à dignidade da pessoa humana perpetrada pela sociedade empresária enquanto situação determinante da imposição do dever de indenizar.

Resultado de imagem para Companhia Urbanizadora da Nova Capital
Na reclamação, o trabalhador disse que prestava serviços de vigilância para a Novacap em guaritas itinerantes, que acompanham o desenvolvimento das obras da reclamada, com furo no assoalho, sem cobertura e água potável, nem local para as necessidades fisiológicas.

O magistrado ressaltou, na sentença, que testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o posto itinerante consistia em uma “casinha de lata”, coberto por uma lona para evitar a entrada de água da chuva, e que não havia instalação sanitária. Os postos, segundo uma das testemunhas, são instalados de acordo com o andamento dos serviços de asfaltamento ou calçamento desenvolvidos pela reclamada.

A prova técnica, salientou o juiz, também revelou as condições degradantes dos pontos de apoio destinados aos vigias no canteiros de obra da Novacap: um contêiner com área de pouco mais de 4 metros quadrados, com dois metros de altura, ventilação em pequena janela metálica, com somente um banco de tábua de madeira no interior, sem iluminação. De acordo com o perito, até setembro de 2015 - seis meses após o ajuizamento da ação –, não era disponibilizada nenhuma instalação sanitária, restando somente o terreno aberto para a satisfação das necessidades fisiológicas.

A especialista enumerou inúmeros descumprimentos a normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego que tratam da obrigação de instalação sanitária e das exigências mínimas para instalações móveis nas áreas de vivência, nos canteiros de obra e sobre as especificações dos assentos àqueles que trabalham em pé e a imposição de iluminação adequada. Descreveu, ainda, irregularidades como inexistência de instalações sanitárias, pé direito inferior ao mínimo estabelecido, inadequação do assento, cobertura desgastada e corroída com furos e descolamento em prejuízo da vedação contra intempéries.

Para o magistrado, não se tolera a exploração da mão de obra por sociedade empresária, muito menos quando se trata de empresa estatal, integrante da administração pública indireta do Distrito Federal, com capital social integralmente público, em flagrante descaso com a vida saudável e digna daqueles que lhe emprestam a força de trabalho. “As situações verificadas são degradantes, desumanas, desrespeitosas ao trabalhador, àquele ser humano exposto às instalações indignas, sujeito às intempéries, com assento flagrantemente desconfortável, sem nem mesmo um local para satisfazer suas necessidades, restando-lhe, para tanto, somente o campo aberto do canteiro de obras e de suas proximidades”

Com base no grau de culpa e na gravidade do dano, o magistrado condenou a Novacap ao pagamento de compensação financeira ao trabalhador no importe de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0000467-26.2015.5.10.009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 22 de abril de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CTPS E ASSÉDIO MORAL

Um restaurante de Campo Grande foi condenado pela Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 758,00 a funcionária que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social retida por 78 dias após ser demitida sem justa causa pela empresa.

Resultado de imagem para RESTAURANTE
A atendente alegou que foi dispensada do cumprimento do aviso prévio e entregou sua CTPS para a empresa fazer as anotações pertinentes e que chegou a perder uma oportunidade de emprego porque a empresa demorou a devolver o documento, bem como fornecer as guias para o saque do FGTS e entra dano pedido de seguro desemprego.

O restaurante não negou o atraso na devolução da CTPS, mas questionou que a reclamante não comprovou real prejuízo pelo suposto atraso na entrega dos documentos, em especial pela ausência de comprovação da perda de chance de um novo emprego.

O artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. Com base na legislação, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização.

Assédio moral

Na ação trabalhista, a atendente também disse que sofreu agressões verbais gratuitas, com clima de terror, postura agressiva e reprimendas perante clientes e terceiros por parte da supervisora. Nos dois graus da Justiça do Trabalho, a empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida,relator do recurso, uma testemunha confirmou que a supervisora da empresa gritava com a reclamante na frente de clientes e demais funcionários chamando-ade incompetente e ¿fubá¿, expondo-a a situação constrangedora e vergonhosa. Ao permitir que seus prepostos dirijam-se aos subordinados de maneira hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aqueles se sentirem humilhados e inferiorizados, o empregador revela completo desrespeito para com seus empregados, configurando o abuso do poder diretivo,afirmou o magistrado.

PROCESSO Nº0024562-79.2014.5.24.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

segunda-feira, 18 de abril de 2016

GERENTE QUE COMETEU ASSÉDIO MORAL É CONDENADO A RESSARCIR EMPRESA QUE PAGOU INDENIZAÇÃO A VÍTIMA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.

Resultado de imagem para MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda
Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela MM Telecom para prestar serviços à Telemar Norte Leste S.A., ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio. 

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das "duas faces da moeda".

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte:http://www.tst.jus.br/