terça-feira, 30 de junho de 2020

JUIZ ENTENDE QUE A REFORMA NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS DE TRABALHADOR QUE TINHA CONTRATO ANTES DA LEI

Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da
Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB), destacou o julgador.

Direito adquirido - Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: (...) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República - todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (...). Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

TRT CONFIRMA MULTA À SUPERMERCADO QUE DESCUMPRIU COTA DE CONTRATAÇÃO DE PCDS

Uma rede de supermercado do norte de Mato Grosso terá de pagar multa por descumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCDs). A penalidade foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso em ação que discutiu a validade do auto de infração aplicado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

A multa é resultado de fiscalização que encontrou 13 trabalhadores PCDs na unidade vistoriada, quando ela deveria ter pelo menos 78. A exigência consta da Lei 8.213/91, a qual estabelece que todas as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores PCDs ou reabilitados da Previdência Social.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o Supermercado Machado afirmou que desde 2012 vem tentando atender a cota de contratação e que essa dificuldade não é apenas sua, mas de muitos outros empregadores. Apesar de ter buscado alternativas para o cumprimento da legislação, não obteve sucesso, mesmo com a participação em programas sociais e com a oferta de vagas às entidades de classe.

Dentre eles, apontou o pedido feito em 2013 de implantação, na empresa, do programa social "Incluir", anunciando as vagas existentes na imprensa local, e de ter participado, no ano seguinte, de evento do Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o SINE-Sinop, denominado dia "D", oportunidade na qual contratou 4 PCDs. Em 2016, esteve no "I Forum de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho", quando recebeu lista com 38 candidatos de diversas entidades, dentre elas o INSS, mas só foi possível contratar 2 trabalhadores.

As justificativas foram consideradas suficientes em decisão na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que declarou nulo o auto de infração sob o fundamento de que a empresa envidou os esforços necessários para contratação de PCDs e que o não cumprimento da cota se deu por questões fora do seu alcance.

Mas a decisão foi questionada pela União. No recurso ao Tribunal, argumentou a falta de comprometimento da rede de supermercados que, apesar de contar com diversos setores onde poderia alocar portadores de deficiência em atividades compatíveis com sua condição, só tomou alguma iniciativa após sofrer a fiscalização. Nesse sentido, a empresa teria agido tardiamente e apenas para evitar a penalidade, uma vez que foi autuada em 2012 e até a data da aplicação da multa, em 2015, não havia contratado os PCDs.

Postura inclusiva

De início, o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, esclareceu que o empregador só poderia se eximir das consequências dessa questão se comprovado que, além da divulgação das vagas e envio de ofícios às instituições de qualificação de pessoas com deficiência, também adotou uma postura inclusiva, com a adaptação das funções e preparação de rotinas de trabalho para fins de contratação. Em outras palavras, seria preciso não só oferecer vagas de acordo com a habilidade de cada PCD, como também que se promovesse “readequações de suas funções e rotinas de trabalho a fim de facilitar o desempenho das tarefas pelo deficiente ou reabilitado”.

Isso porque na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, conforme lembrou o magistrado, não ocorre o simples encaixe do perfil desses trabalhadores às funções disponíveis na empresa, “pois se assim fosse, dificilmente uma empresa como a Autora, que à época da lavratura do auto de infração ora impugnado deveria contratar ainda 65 PCDs, conseguiria cumprir a sua cota”.

Esse tratamento especial ao PCD, por meio de uma adaptação razoável das condições de trabalho, decorre de diversos tratados e convenções internacionais e da legislação nacional, acrescentou o desembargador, e não se restringe à estrutura física e acessibilidade. Os ajustes devem ocorrer na reestruturação organizacional, incluindo-se a flexibilização das rotinas de trabalho para que as funções ofertadas possam ser desenvolvidas por esses trabalhadores “e não simplesmente enquadrar os PCDs às vagas existentes como se trabalhador com plena capacidade fosse.”

Sobre essa questão, o relator assinalou os depoimentos que demonstram que a empresa não se preocupou em adequar seu ambiente de trabalho, não sendo oferecidas, nas entrevistas de emprego, oportunidades em vagas adaptáveis.

Como exemplo, destacou o depoimento de um candidato que durante a entrevista de emprego foi questionado pela psicóloga da empresa sobre sua experiência profissional. Ele conta que apresentou o currículo, comprovando três anos na área de estoque em uma grande empresa e outros dois anos na logística de um frigorífico da cidade. Também relatou à entrevistadora que havia cursado dois anos de economia, dois de ciências da computação, um ano e meio de técnico de logística e que estava no primeiro semestre do curso de Administração. Ao dizer do interesse em trabalhar na área administrativa, foi informado que havia apenas a vaga para repositor.

No mesmo sentido, o relato da representante do INSS e responsável pela reabilitação profissional em Sinop, que foi juntado ao processo judicial pela própria empresa. Nele, a funcionária pública conta que foram contatadas todas as empresas obrigadas a cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência na região. A primeira com quem se tentou parceria para reabilitação foi a empresa autuada. “Porém, a tentativa de celebração de convênio esbarrou no fato de que o supermercado não enviou relatório com as descrições das funções das suas unidades; que a chefe do RH se mostrou resistente à contratação de PDCs ao ponto de afirmar que não acreditava na reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiências (...)".

Por todo esse contexto, o desembargador avaliou que não se trata de dificuldade de encontrar pessoas aptas a preencher a cota legal, mas de uma postura cômoda adotada pela empresa que, mesmo obrigada a contratar PCDs, dificultou o cumprimento da sua cota social, o que pode ser visto ao entrevistar diversos candidatos, mas não lhes oferecer funções que se adequassem às suas condições.

Assim, o relator concluiu que a empresa não envidou todos os esforços que estavam ao seu alcance, diante da evidência de que não fez as adequações imprescindíveis para cumprir a exigência. “Sem essa prova, a busca de PCDs por meio de listagem do INSS, SINE e demais instituições, divulgação em meios de comunicação e até a participação em eventos que promovam a inclusão das pessoas com deficiências não são suficientes para se eximir da sua obrigação”, enfatizou.

A conclusão foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal, que reformou a sentença e manteve a validade dos autos de infração e, consequentemente, a multa aplicada.

PJe 0000038-41.2017.5.23.0037

Fonte: TRT/ MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

BANCO DEVE EXIGIR QUE TERCEIRIZADAS CUMPRAM NORMAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

O Bradesco terá de exigir, de suas empresas terceirizadas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, em quaisquer atividades realizadas pelos prestadores de serviço. O banco também terá de cobrar que esses contratados forneçam equipamentos de proteção individual (EPIs) a todos os seus trabalhadores e os orientem quanto ao uso correto. 

As obrigações foram determinadas em decisão liminar concedida pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, e valem para o município sede, além de outros nove da jurisdição: Juara, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Novo Horizonte do Norte e Porto dos Gaúchos.

O pedido de liminar foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada no último dia 16 como resultado de inquérito que apurou o descumprimento de regras de segurança.

As investigações tiveram início a partir de denúncia da morte de um trabalhador de 21 anos, que faleceu após cair do andaime que usava para trocar a fachada da agência bancária de Colniza, distante 1.080 km de Cuiabá.

Conforme averiguações da Polícia Civil, o jovem trabalhava na empresa contratada para a reforma da agência quando sofreu queda de aproximadamente três metros de altura. Dados do Hospital Municipal de Colniza revelam que a vítima caiu de costas e teve traumatismo craniano, falecendo cerca de três horas após dar entrada na unidade.

De acordo com as informações existentes no processo judicial, o jovem, que era natural de Vilhena (RO) e tinha se mudado há poucos meses para Mato Grosso, não possuía depósitos recentes de contribuições à Previdência Social. A condição indica falta de recolhimento, obrigatório para quem está empregado, e ainda a falta de proteção previdenciária, inclusive para familiares e possíveis dependentes. 

Tutela de urgência

Ao conceder a liminar, o magistrado apontou a necessidade de dar cumprimento imediato às medidas estabelecidas na legislação, especialmente diante do perigo de novos danos, tendo em vista que a documentação no processo demonstra que a situação de risco persiste. “Assim, diante do flagrante desrespeito às normas basilares de direitos fundamentais dos trabalhadores, concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra as obrigações ora requeridas”, concluiu.

Além da obrigação de exigir que as terceirizadas forneçam EPIs e orientem quanto ao uso adequado, a liminar determina que o Bradesco imponha às empresas contratadas o cumprimento das medidas de proteção para o trabalho em altura, incluindo a prévia Análise de Risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 35.

Por envolver a segurança de trabalhadores, o juiz deu prazo de cinco dias, contados da notificação, para que seja comprovado o cumprimento das obrigações e, dada a capacidade financeira do banco, fixou multa de 500 mil reais a cada item não observado. As penalidades incidirão por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias.

PJe 0000283-12.2020.5.23.0081

Fonte: TRT/MT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

MANTIDA JUSTA CAUSA A TRABALHADOR QUE ENTREGOU BARRIL DE CHOPE COM ÁGUA

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a justa causa aplicada a um ajudante de entrega da Ambev S/A, pelos danos causados à empregadora quando um cliente recebeu um barril de chope com água. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, entendendo que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar o lacre do produto entregue.

O empregado atuava em conjunto com outro ajudante e com o motorista de caminhão. No dia 4 de novembro de 2016, um cliente de recarga reclamou que tinha recebido um barril de chope com água. A empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato relatado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista.

No primeiro grau, a justa causa foi desconstituída sob o fundamento de que a auditoria realizada pela empregadora resultou em um documento unilateral, tendo os funcionários envolvidos negado a adulteração dos lacres. De acordo com o juízo de origem, o procedimento investigativo realizado demonstraria um indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa. A empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Theocrito Borges. Segundo ele, o ponto principal da análise da justa causa não seria a comprovação da autoria do ato ilícito (violação do lacre e adulteração da bebida), mas se os funcionários descumpriram as regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto antes de sair do centro de distribuição.

Segundo ele, a leitura atenta da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão, por um funcionário destacado para essa função. Esse profissional deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.

O magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora. Segundo o seu voto, isso caracterizou mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

* Número do processo omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

DECISÃO DETERMINA QUE EMPRESA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO FORNEÇA EPIS E SALÁRIO MÍNIMO PARA TRABALHADORES


Ação Civil Pública foi movida pelo sindicato da categoria para garantir obrigações previdenciárias e trabalhistas enquanto durar o estado de calamidade.

O Juiz do trabalho substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, proferiu decisão para obrigar a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a garantir ajuda financeira e equipamentos de proteção individual aos motoristas que utilizam o aplicativo para prestarem serviços, no período da pandemia. A decisão também prevê a redução do percentual sobre as corridas a ser retido pela empresa que gerencia o aplicativo.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Sindicato de Motoristas de Transporte por Aplicativo do Estado do Pará (SINDTAPP) com pedido de tutela de emergência para que a empresa cumpra diversas obrigações previdenciárias e trabalhistas, enquanto durar o estado de calamidade no Pará.

De acordo com o magistrado, no pedido foram elencados benefícios essenciais à sobrevivência de trabalhadores autônomos que ficaram em situação de vulnerabilidade, agravada pela falta de uma legislação que garanta a esses prestadores de serviços benefícios sociais e trabalhistas. Como inexiste legislação que garanta a esses prestadores de serviços benefícios sociais e trabalhistas, pois muitos entendem não se enquadrar no modelo de vínculo de emprego, adotado pela CLT, e tendo em vista a abrupta queda dos seus rendimentos, provocado pela pandemia da Covid-19, o Sindicato que os representa ajuizou ação civil pública para que a Uber, detentora dos direitos sobre o aplicativo, principal instrumento de trabalho dos condutores, fosse condenada a cumprir essas obrigações.

Como a decisão impõe obrigações trabalhistas, como a concessão de EPIs e o pagamento de ajuda compensatória, o magistrado acredita que isso pode precipitar o debate sobre um marco regulatório de benefícios para os trabalhadores da chamada nova economia ou economia compartilhada. A pandemia da Covid-19 precipitou um debate que a sociedade brasileira teima em tardar, que é a proteção social dos trabalhadores que não estão acobertados pelo clássico modelo do vínculo empregatício. O auxílio emergencial do governo federal, espécie de prestação assistencial, talvez seja um primeiro ensaio no rumo de uma legislação protetiva dos trabalhadores ditos autônomos e não acobertados por uma relação de emprego. Atualmente, esse espécie de trabalhador aumentou significativamente, mormente com o advento de novos sistemas de tecnologia, que cada vez mais aproximam o consumidor do prestador de serviço. O problema que se coloca é que, sem um anteparo de proteção do Estado, como fica essa pessoa em caso de acidente, ou de afastamentos por outros motivos? Afora isso, não seria necessário também cobrar prestações dos tomadores que se utilizam dessa mão de obra, nos casos em que o trabalhador não pode prestar os serviços por algum motivo qualquer?

Por se tratar de Ação Civil Pública, a decisão beneficia todos os motoristas de aplicativo e determina que a Uber:

- Forneça parte dos EPI necessários a atividades dos motoristas, como a entrega das máscaras e álcool em gel, arbitrando-se o valor mensal de R$ 100,00, que deve ser repassado aos trabalhadores para aquisição de tais produtos;

- Garanta aos motoristas ajuda compensatória, que consiste em um salário mínimo mensal por hora efetivamente trabalhada ou colocada à disposição, no importe de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos) por hora, observando-se a disposição mínima para prestação do serviço de 22 (vinte e duas) horas semanais. O chamado auxílio emergencial, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), estipulado nos termos da Lei 13.982/2020, deverá ser deduzido da quantia devida pela empresa aos motoristas que obtiveram a concessão do benefício;

- Assegure a remuneração mínima (salário mínimo), a título de ajuda compensatória, aos motoristas impossibilitados de trabalhar em razão de efetivo diagnóstico ou de suspeita de contaminação pela COVID-19, atestados por laudo médico oficial, pelos 10 (dez) primeiros dias de licença médica;

- Reduza o percentual de desconto da plataforma sobre o valor de remuneração por corrida ao índice de 15% (quinze por cento) fixo, considerando o estado de calamidade pública e a exposição aos riscos de contaminação e a manifesta redução dos ganhos dos motoristas.

A empresa tem prazo de 10 dias para cumprir as determinações, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por infração, a ser revertida à entidade que atua no combate e atendimento de pessoas portadoras da Covid-19.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região



Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 23 de junho de 2020

TERCEIRIZADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A CUMPRIR COTA DE PCD’S

Empresas que prestam serviços terceirizados à Administração Pública, mesmo que os contratos tenham prazo de vigência, permanecem obrigadas a cumprir a cota de pessoas com deficiência (PCD’s) prevista na legislação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a uma empresa de serviços de tecnologia da informação a pagar compensação por dano moral coletivo pelo descumprimento reiterado da exigência.
Todas as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores PCD’s ou reabilitados da Previdência Social. A exigência está prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Condenada em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a prestadora de serviços recorreu ao Tribunal alegando que atua exclusivamente na intermediação de mão-de-obra, por meio de licitação e contrato com órgãos públicos, cujos requisitos são, em geral, para funções incompatíveis com a contratação de PCD's.
Também argumentou que o legislador, ao criar a norma, não levou em consideração os diferentes segmentos empresariais existentes, transferindo a obrigação de reinserção dessas pessoas à iniciativa privada, quando caberia ao Estado. Afirmou ainda que a lei, ao impedir a dispensa de um PCD sem a reposição da vaga por outra pessoa com deficiência, onera em demasia o empresariado. Além disso, disse que, em razão da natureza dos serviços que presta, é natural que após o encerramento dos contratos firmados com a Administração Pública haja a dispensa dos trabalhadores vinculados a cada contrato.
Por fim, defendeu que, apesar de possuir 743 empregados, deveriam ser utilizados como base de cálculo para as cotas apenas os 29 que trabalham diretamente no escritório do estabelecimento, já que os demais ficam à disposição da Administração Pública.
Entretanto, as justificativas não convenceram os desembargadores que compõem a 1ª Turma. De início, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou a alegação de que as funções exercidas pelos terceirizados eram incompatíveis com a contratação de PCD’s, ou que o Estado estaria transferindo sua obrigação, uma vez que a empresa também está sujeita a observar a função social atribuída à propriedade na Constituição Federal. “Nem há se falar, pelas mesmas razões, em contabilizar o percentual das quotas somente em relação aos funcionários que trabalham diretamente para a Ré”, completou.
O relator salientou que a norma geral de licitação (Lei 8.666/93) não libera quem firma contratos com a Administração Pública de empregar PCD’s. Pelo contrário, estabelece critérios de preferência para aquelas empresas que cumprem a cota.
O magistrado destacou ainda que não se trata de uma “exigência desarrazoada”, como afirmou a empresa, porque além de encontrar fundamentos em normas constitucionais e internacionais de valorização do trabalho da pessoa com deficiência, muitas empresas conseguem cumprir regularmente as cotas legais.
Ele lembrou também que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de flexibilização a exigência, quando há comprovação de que o empregador envidou esforços para contratar trabalhadores com deficiência. No caso da empresa em questão, no entanto, “sequer há notícia nos autos de que a Ré buscou dar ampla publicidade das vagas existentes para PCD, de modo que entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia”, afirmou.
Assim, diante da falta de provas de que a empresa buscou cumprir a norma e das reiteradas notificações de infração em 2014, 2015 e 2018, a Turma concluiu ser evidente a conduta contumaz de desrespeito à exigência das cotas.
A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar compensação pelo dano moral coletivo resultante de sua conduta ao longo dos anos, bem como a contratar trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social e que não dispense empregados nessas condições sem a recomposição da cota.
A 1ª Turma reduziu, entretanto, o valor de 150 mil reais fixado inicialmente para 100 mil, tendo em vista se tratar de empresa em recuperação judicial.
Inconformada com a condenação, dada em primeira instância e confirmada no Tribunal, a empresa apresentou Recurso de Revista para reanálise do caso pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido está na Presidência do TRT mato-grossense, que avalia se os critérios exigidos para o prosseguimento do recurso foram cumpridos.
PJe 0000312-27.2019.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho  - MT
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de junho de 2020

NEGADO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE TRABALHADORA COM COOPERATIVA


Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), negaram o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadora com a Cooperativa de Profissionais de Serviços de Saúde (Coopsersa), por ausência dos requisitos previstos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade.

Em recurso ordinário, a ex-cooperada informou que foi admitida para exercer a função de enfermeira-chefe, prestando serviços para o Hospital dos Servidores do Estado. Alegou que a cooperativa a demitiu sem justa causa e não pagou as verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que, durante todo o contrato, trabalhou de forma clandestina, razão pela qual requeria a descaracterização da relação de cooperativismo e o reconhecimento do vínculo.

A Coopsersa contestou, argumentando que a ex-cooperada ingressou no quadro se associando livremente e prestando serviços através da cooperativa a outras empresas. E que, tempos depois, pediu para se afastar, solicitando a devolução do valor por ela integralizado. A Cooperativa defendeu, também, que todos os serviços prestados são regulados e fornecidos na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Solange Moura de Andrade, explicou que para o reconhecimento do vínculo de emprego é necessária a demonstração simultânea dos requisitos de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade. E que a ausência de apenas um deles impede o reconhecimento. Destacou, ainda, que, nos termos da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperada, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços.

Observo a ausência dos requisitos, pois, pelos depoimentos, a reclamante poderia se ausentar por motivo pessoal, sendo prontamente substituída sem receber punição. Também, havia a possibilidade de passar períodos sem prestar serviços por deliberação própria, recebia o pagamento equivalente a plantões realizados e não recebia ordens diretamente da cooperativa, pontuou a magistrada.

Examinando as provas, a relatora entendeu que não restou comprovada a fraude na cooperativa, com o intuito de burlar direitos trabalhistas, como denunciado. Documentos demonstram a regularidade de constituição e funcionamento da Cooperativa, bem como da vinculação regular da autora como cooperada, levando à conclusão de que não se está diante de cooperativa fraudulenta, ressaltou.

Assim, pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da relação de emprego, a desembargadora negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau, com o que concordou a maioria dos membros da Turma.

Decisão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região



Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

TRABALHADORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS TER MOTO FURTADA NO ESTACIONAMENTO DA EMPRESA

A Empresa Brasileira de Correios terá de ressarcir uma empregada que teve a motocicleta furtada no pátio da agência durante o expediente.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora contou que no dia 23 de agosto de 2019 deixou a moto, que usava para se deslocar para o serviço, na área destinada pela empresa aos veículos dos empregados e clientes. Em dado momento, ouviu o alarme e se apressou para ver o que estava acontecendo, quando constatou o furto. 
O dever de os Correios em arcar com os danos, segundo argumentou a trabalhadora, tinha relação com a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local. Dessa forma, mesmo que não tenha causado o dano diretamente, a empresa teria sido omissa em razão da falta de segurança.
Os Correios contestaram, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ato praticado por terceiro simplesmente por ter ocorrido coincidentemente com o horário de trabalho e em local considerado como de seu domínio. Disse, ainda, que não estava obrigada a contratar e manter segurança privada para o estacionamento, fornecido gratuitamente. Por fim, sustentou que no caso o risco não decorre da atividade econômica que desempenha, mas sim de ameaça suportada por todos, decorrente de um caos social que extrapola o âmbito de sua gestão, já que a segurança pública é dever do Estado.
Ao julgar a questão, o juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que furto de veículo de empregado, ocorrido em estacionamento da empresa durante a jornada de trabalho impõe à empregadora a responsabilidade civil pelo ocorrido. Isso porque a ausência de vigilância no local caracteriza-se como conduta omissa.
Citando decisões da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho (TRTs), o magistrado concluiu que, ao não adotar medidas para evitar furtos e permitir que o local fosse de livre acesso a qualquer um, a empresa foi omissa e, com isso, assumiu o risco. A conduta, segundo o magistrado, enquadra-se no que prevê o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, em razão da negligência na guarda dos bens dos empregados estacionados em seu pátio, os Correios foram condenados a pagar indenização por dano material no montante de 18 mil reais, valor da moto furtada, conforme nota fiscal no processo.
A empresa também terá de pagar 2 mil reais a título de compensação pelos danos morais resultante do furto do único veículo da funcionária, com o qual ela se deslocava para o serviço e seus compromissos pessoais, bem como a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, à advogada da trabalhadora.
Por se tratar de decisão de primeira instância, a sentença é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Fonte: TRT/MT
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

TRT24 - JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO DE R$ 1,8 MILHÃO DE EMPRESA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul determinou, em tutela de urgência, o bloqueio de R$ 1,8 milhão em bens da empresa Viação São Luiz e de seu sócio, em virtude da falta de pagamento dos salários dos empregados, por mais de 10 meses, bem como do recolhimento do FGTS incidente. A decisão é da juíza Patrícia Balbuena de Oliveira Bello, da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas, e ainda cabe recurso.

A empresa foi intimada a comprovar os pagamentos de 10 meses de atrasos salariais e a soma de depósitos de FGTS de quase 200 trabalhadores atingidos pelas inadimplências entre fevereiro e novembro de 2019. Os valores deveriam ser depositados em contas vinculadas aos trabalhadores da matriz em Três Lagoas, mas a empresa apenas justificou o atraso com o prejuízo do faturamento ocasionado pela pandemia de Covid-19.

A juíza considerou que as inadimplências remetem a um período anterior à pandemia. Além disso, a existência de inúmeras ações somente naquela Vara do Trabalho ¿ todas com execução infrutífera ¿ e, principalmente, a divulgação na imprensa de que os empregados estão passando por dificuldades até mesmo de ordem alimentar, pesou na decisão da magistrada.

Considerando que a situação exige medidas urgentes e efetivas capazes de assegurar os direitos de natureza alimentares desses trabalhadores, e que visivelmente a executada não possui liquidez para quitar esses salários, DEFIRO o pleito do Ministério Público e o faço porque presentes os requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, especificamente o risco ao resultado útil do processo, afirmou a juíza Patrícia Bello na decisão.

O atraso atinge diversas categorias de funcionários da empresa, como motoristas, mecânicos e serviços gerais. A média salarial é inferior a dois salários mínimos.


Processo: 0025097-35.2013.5.24.0072

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


quarta-feira, 17 de junho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO E MPT DESTINAM QUASE R$ 60 MIL PARA A PASTORAL DO MIGRANTE DE CUIABÁ

A Pastoral do Migrante de Cuiabá vai receber quase 60 mil reais que serão usados para a compra de 70 camas de ferro com colchões hospitalares, além de termômetro digital infravermelho. O objetivo é oferecer mais conforto e segurança para as pessoas acolhidas pela entidade.
A coordenadora da Pastoral, Eliane Vitalino, conta que os itens a serem adquiridos vão fazer a diferença nesse momento de combate à pandemia do novo coronavírus: “A higienização do espaço tem que ser melhorada e as camas e colchões são de fácil higienização. Isso combate a transmissão de doenças e de outras pestes também”, explica ela.
A destinação de recursos foi aprovada pelo Comitê de Ações Afirmativas, formado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, Ministério Público do Trabalho e OAB. Os recursos são oriundos de multas e condenações por dano moral coletivo em processos que tramitam na Justiça do Trabalho.
O procurador-chefe do MPT, Rafael Mondego, reforça a importância do trabalho feito pela Pastoral do Migrante: “Cuiabá vem recebendo uma população de migrantes significativa, então, essas pessoas sequer têm onde ficar e é importante garantir que eles, quando chegarem, tenham uma cama e um colchão facilmente higienizável”. Ele também destaca a necessidade de um controle mais efetivo da entrada de pessoas no local para evitar a disseminação da Covid-19.
A coordenadora da Pastoral do Migrante ressaltou, ainda, que a destinação de recursos vai garantir o atendimento apropriado. “Agradeço muito a Justiça do Trabalho e ao Comitê pela parceria que vai permitir dar atendimento digno às pessoas que buscam acolhimento", finaliza.
A destinação de recursos feita pelo Comitê é voltada a projetos e ações sociais apresentados por órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos. Neste momento de pandemia, os repasses têm priorizado o enfrentamento da covid-19.
Além dos valores a serem destinados à Pastoral, os membros também aprovaram, durante a última reunião, as seguintes destinações:
  • R$ 67.800,00 destinados ao Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), Campus Bela Vista, para a aquisição de dois freezers verticais de ultra baixa temperatura (o valor complementa uma destinação anterior de R$ 115.791,50;
  • R$ 76.305,00 destinados ao Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), Campus Avançado Lucas do Rio Verde, para a aquisição de dois freezers verticais de ultra baixa temperatura e de uma centrífuga refrigerada (o valor complementa uma destinação anterior de R$ 326.508,65);
  • R$ 96.470,00 destinados à Secretaria Municipal de Saúde de Vila Rica para a aquisição de um equipamento de digitalização de Raio-X para o Hospital Municipal e Pronto Atendimento de Vila Rica-MT;
  • R$ 215.275,00 destinados ao IFMT, Campus de Alta Floresta, para a aquisição de itens de consumo destinados ao Laboratório de Biologia Molecular;
  • R$ 53.440,00 destinados ao Hospital Santa Marcelina Sapezal para a aquisição de um Ventilador Portátil de Transferência e acessórios para tratamento direto aos pacientes com covid-19;
  • R$ 13.335,00 destinados à Creche Filantrópica Boa Vontade para a compra de 150 cestas básicas, ao custo unitário de R$ 88,90. Os itens irão auxiliar na alimentação das famílias atendidas pela entidade.
Todas as destinações feita pela Justiça do Trabalho, em parceria com o MPT, relacionadas com a covid-19 podem ser conferidas no menu “Covid-19: Atos, Notícias e Produtividade” do site do TRT de Mato Grosso.
Fonte: trt23.jus.br
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terça-feira, 16 de junho de 2020

PRESIDENTE DO TJMT DETERMINA APURAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE EM CONCURSO

Nesta segunda-feira (15/06), o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, instaurou, de ofício, pedido de providências para que se investigue denúncia de que, dentre os candidatos nomeados para exercer o cargo de Analista Judiciário da Central de Processamento Eletrônico (CPE) na Comarca de Cuiabá, um deles não atenderia aos critérios para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros.
 
No mesmo despacho, o presidente do TJMT suspendeu a posse de todos os candidatos nomeados nas vagas reservadas a candidatos negros, até que se apure os fatos.
 
O desembargador ainda determinou a manifestação da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), visto que foi a instituição responsável pela realização do concurso.
 
Carlos Alberto Alves da Rocha considerou o item 9 do Edital n. 22/2015/GSCP, que rege o concurso em questão, e que estabelece a autodeclaração como requisito para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros. Contudo, o edital ressalva que, “comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

Fonte: tjmt.jus.br

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segunda-feira, 15 de junho de 2020

STF PRORROGA SUSPENSÃO DE PRAZOS DE PROCESSOS FÍSICOS ATÉ 1º DE JULHO

A nova prorrogação foi determinada pelo ministro Dias Toffoli em razão da necessidade de manutenção das medidas de distanciamento social.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 1º de julho, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos. A providência foi adotada por meio da Resolução 686/2020, publicada em edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) da última quarta-feira (10/6). Nos termos da Resolução 670/2020, a suspensão não afeta a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, dos pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão e de outros atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente nos processos físicos.

Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos. A prorrogação leva em consideração a necessidade de manutenção por maior prazo das medidas de distanciamento social, com a redução da circulação de pessoas nas dependências do Tribunal, como forma de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

Fonte: stf.jus.br

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quarta-feira, 10 de junho de 2020

CJF - TEMPO DE SERVIÇO RURAL PODE SER COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE


Em sessão ordinária realizada em ambiente eletrônico, no período entre 18 de maio e 1º de junho, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema n. 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), adequando à tese firmada no Tema n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Na sessão ordinária de 26 de outubro de 2018, em Brasília, a TNU deu provimento ao recurso pedido de uniformização interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, afetando-o como representativo da controvérsia (Tema n. 168), no qual restou fixada a seguinte tese: Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.

Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria (Tema n. 1.007) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.

Decisão - Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Dando prosseguimento, a Magistrada apresentou o Acórdão proferido pela TNU, em 26 de outubro de 2018, e o julgamento do Tema n. 1.007 pelo STJ, que entendeu a questão de forma diversa. A relatora observou também que, no caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do quanto pontificado pelo STJ: “Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema n. 168 da TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal”, pontuou Afanasieff.

Fonte: Conselho da Justiça Federal


Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação na  áreas de Direito TrabalhoDireito TributárioDireito Previdenciário,  e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SPPós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e  Holding Patrimonial.

terça-feira, 9 de junho de 2020

MANTIDA CONDENAÇÃO DE DESTILARIA QUE DESCUMPRIU COTA DE APRENDIZAGEM


A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo.
8/6/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Destilaria de Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. Por maioria, o colegiado entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.
Caso
O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2011, para que a empresa cumprisse a cota de aprendizes, conforme determina o artigo 429 da CLT. Segundo apurado pelo MPT, no momento da fiscalização pelo extinto Ministério do Trabalho, a Libra não tinha nenhum aprendiz. Com total de 1.300 empregados, a empresa deveria, de acordo com o Ministério Público, contratar 65 aprendizes no mínimo. 
Defesa
Na época, a empresa declarou que o auto de infração lavrado tomou por base a totalidade de 1.300 trabalhadores, “sem excluir, entretanto, as funções que não demandam formação profissional na fixação da base de cálculo”. Na versão da Libra, em vez dos 65 aprendizes, seriam necessários 33 para cumprir a legislação. 
Conduta antijurídica
Em novembro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu que não houve dano moral coletivo, mas a Terceira Turma do TST reformou a decisão e condenou a destilaria, em fevereiro de 2018, ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, ao julgar recurso do MPT. A Turma considerou antijurídica a conduta da Libra ao deixar de observar a legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.
Presunção de lesão
Nos embargos à SDI-1, a Libra contestou a condenação e classificou como “exorbitante” o valor fixado para a indenização. Para reforçar o pedido de diminuição do valor, anexou comprovante de que estava em recuperação judicial. Argumentou, ainda, que o dano moral coletivo pressupõe a prática de ilícito causador de repulsa social e que seria preciso demonstrar a relação entre a sua conduta e a lesão à coletividade. Para a empresa, a condenação ocorreu com base em presunção de lesão. 
Função social
O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que não é necessário comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, “já ofendido moralmente a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica”. Segundo o ministro, o desrespeito à norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança, potencialmente, todos os trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela empresa. 
Ainda, segundo o relator, ao deixar de cumprir a cota, a usina descumpriu também sua obrigação de promover a inclusão dessas pessoas e, portanto, sua função social. “É o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo”, concluiu.
O valor da condenação será revertido para instituições e projetos ligados ao trabalho. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Márcio Amaro e Alexandre Ramos.
(RR/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Fonte: tst.jus.br


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