O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na
última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a
administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em
concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso
extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua
repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento
afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST
e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a
atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a
Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS
quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da daConstituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos
no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior
contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra
decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a
contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em
concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de
aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger
situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi
desprovido.
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho
Republicado: Marcos Davi Andrade.