quinta-feira, 31 de março de 2016

VARA DO TRABALHO DETERMINA POSSE E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A GRÁVIDA APROVADA EM CONCURSO DOS CORREIOS

Uma candidata aprovada no concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi impedida de tomar posse no cargo porque, estando grávida, não pôde realizar alguns exames pré-admissionais, por serem contraindicados à saúde do embrião, a exemplo da radiografia de tórax. Para garantir sua contratação, a gestante entrou com o um pedido de tutela antecipada na Vara do Trabalho de Timbaúba, onde foi determinada sua imediata admissão. Na sentença, o juiz substituto Leandro Fernandez indicou a existência de conduta discriminatória por parte da empresa, condenando-a também ao pagamento de indenização por danos morais.

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A autora da ação conta que foi aprovada para o cargo de Atendente Comercial e apresentou os documentos e exames solicitados, inclusive ultrassonografia de ombros, cotovelos, punhos, mãos, joelhos e pés, mesmo assim, o médico do trabalho que a examinou considerou-a inapta, pois ela não conseguiu realizar alguns outros exames em razão da gravidez. A candidata enviou mensagem eletrônica para a empresa para saber como sua situação seria resolvida, mas não obteve resposta.

A defesa dos Correios foi no sentido de que a vaga ficaria assegurada até que a candidata tivesse liberação médica para realizar os exames, o que ocorreria após o parto e período de amamentação. Porém, a empresa não trouxe provas de que havia repassado essa informação para a reclamante ou publicado ato administrativo a esse respeito. O juiz Leandro Fernandez destacou que tal comunicado seria não só de interesse da aprovada, mas também dos outros inscritos no concurso público, já que afetaria diretamente a sequência das convocações.

Mesmo assim, o magistrado alertou que o simples fato de a mulher estar grávida não a impossibilita de trabalhar. O impedimento à posse em emprego público nega o direito fundamental ao trabalho, trazendo prejuízos concretos à reclamante que não poderia usufruir, desde logo, da atividade profissional e dos benefícios agregados ao cargo, como assistência médica e plano de cargos e carreiras. Ressaltou, ainda, que a empresa poderia ter solicitado exames alternativos para verificar a condição de saúde da candidata, o que não o fez.

É papel do Poder Judiciário reafirmar a todos os atores sociais que a exclusão do exercício de um direito fundamental (como o direito ao trabalho) em razão de uma condição de gênero não é tolerada pelo Estado Democrático de Direito. Mais do que isso: mesmo no século XXI, após décadas de luta das mulheres contra a discriminação, ainda é necessário que o Judiciário assuma o papel de enfatizar que gravidez não é enfermidade, incapacidade nem inaptidão. Gravidez é condição reservada ao gênero feminino de, em seu próprio corpo, gerar a vida, assegurando a perpetuação da espécie. É a aptidão biológica para garantir o futuro da humanidade., declarou o juiz em sua sentença.

A reclamante já havia tomado posse no emprego público em novembro de 2015, por determinação da tutela antecipada concedida pela juíza titular da VT de Timbaúba, Ana Freitas, cujo teor foi mantido em sentença. O juiz substituto Leandro Fernandez também decretou a reparação por ato discriminatório. As partes não recorreram e o processo transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

terça-feira, 29 de março de 2016

MATE LEÃO ANTECIPARÁ INDENIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE EMPREGADO ACIDENTADO COM SODA CÁUSTICA

A Leão Alimentos e Bebidas Ltda. terá de antecipar pensão mensal a um empregado que se acidentou com ácido e soda cáustica e precisa de tratamentos médico, hospitalar, fisioterápico e medicamentoso continuados para o resto da vida, para estabilizar a doença e evitar complicações que o exponham a risco de morte. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas determinou que o empregado comprove os gastos posteriormente à realização dos tratamentos.

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Na reclamação, o trabalhador contou que entrou na empresa como encarregado de manutenção de mecânica, passando depois a supervisor de utilidades. O acidente ocorreu quando identificava um vazamento na bomba de injeção responsável pela limpeza de tanques, e uma mistura de ácido com soda cáustica, na temperatura de mais ou menos 100°C, caiu dentro da sua botina de PVC da perna direita.

O empregado ficou com sequelas graves, como lesão neurológica severa, perda da sensibilidade e mobilidade na perna, ficando total e definitivamente incapacitado para a função que exercia e temporariamente para a realização de qualquer trabalho. Segundo o laudo pericial, o empregado não poderia ser responsabilizado pelo acidente, porque seguiu todos os procedimentos indicados pela empresa.

O que aconteceu foi que a bomba a ser consertada estava com identificação errada nos comandos, levando o trabalhador a pensar que estava desligando uma bomba quando desligava outra, e não era sua a responsabilidade pela identificação do equipamento. Na avaliação do perito, as lesões foram agravadas por falta de fornecimento de equipamento de proteção adequado ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Linhares que condenou a empresa a antecipar a verba mensal, independentemente da comprovação de despesas, de acordo com o valor apurado de uma média trimestral inicial, apurada em R$ 3,5 mil. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de pensão vitalícia desde a data do acidente e indenização por dano moral no valor de R$ 311 mil.

TST

O recurso da empresa para o TST foi relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. Segundo o magistrado, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 311 mil é compatível com a intensidade do sofrimento do trabalhador e com o grau de culpa da empresa e não gera enriquecimento indevido da vítima. É um valor justo, razoável e proporcional à extensão das lesões sofridas pelo trabalhador, que não teve culpa no acidente e vai ter de conviver até o final da vida com a situação aflitiva, afirmou.

O relator considerou justo o adiantamento da verba para custeio do tratamento, uma vez que o empregado demonstrou não dispor de recursos próprios para tal. Segundo Agra Belmonte, a norma que estabelece que a despesa gasta seja ressarcida mediante apresentação de recibo precisa ser, algumas vezes, adaptada ao caso concreto, caso contrário não interage com a realidade social, com a vida real. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10600-79.2006.5.17.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

quarta-feira, 23 de março de 2016

VIGILANTE QUE CONTRAIU MENINGITE FAZENDO LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 20 MIL

Um funcionário da Alerta Serviço de Vigilância deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter contraído meningite criptocócica enquanto fazia a limpeza da caixa d´água de um depósito do Banco do Brasil, em Curitiba, onde prestava serviços como vigilante. A contaminação ocorreu por meio de inalação de esporos de um fungo, presente nas fezes dos pombos.

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A decisão, da qual cabe recurso, é da 7ª Turma do TRT do Paraná e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 16ª Vara de Curitiba, Janete do Amarante. Para os magistrados, ficou comprovado o prejuízo à saúde do empregado, assim como a conduta patronal culposa e o nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, cabendo reparação.

O próprio reclamado admite a realização de tais tarefas, ainda que de modo eventual, sem fornecer qualquer equipamento de proteção individual (EPI) ou mesmo orientação técnica sobre a consecução da atividade. A rigor, a limpeza de caixa dágua sequer integra o conjunto de atribuições do vigilante, função para a qual o autor fora contratado, evidenciando-se ainda mais a negligência patronal (art. 186 do CC), constou na decisão de segunda instância.

De acordo com os desembargadores da 7ª Turma, uma vez que o empregador detém o poder diretivo junto ao contrato de trabalho (ou seja, por ser o detentor dos meios de produção e poder determinar as formas, os métodos de trabalho a serem observados pelo empregado e todo o sistema organizacional produtivo), deve diligenciar no sentido de que os métodos produtivos por ele empregados não causem danos à saúde física do trabalhador.

O vigilante, demitido já com sintomas da doença, foi obrigado a pagar por consultas, exames e três internamentos hospitalares. A decisão judicial determina que as duas empresas, de forma subsidiária, terão de ressarcir o trabalhador por todas as despesas decorrentes do tratamento médico realizado (aproximadamente R$ 19 mil), além de indenizá-lo em R$ 20 mil reais pelos danos morais.

Foi relator do acórdão o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

Para acessar o conteúdo completo da decisão referente ao processo nº 15925-2014-016-09-00-5

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

terça-feira, 22 de março de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR CONSTRANGER EMPREGADA COM REVISTA ÍNTIMA

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Happy Confecções Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma empregada submetida habitualmente a sucessivas revistas íntimas. O colegiado, que seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Maria Helena Motta, manteve a sentença, de 1º grau, do juiz Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

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Na petição inicial, a trabalhadora informou que diariamente era obrigada a passar por revistas íntimas na saída para o almoço e no término da jornada. No momento de ir para casa, as revistas eram aleatórias, ou seja, existia um controle eletrônico ao qual ela era submetida e, se fosse escolhida, era revistada. Por esse sistema, em regra, a obreira era revistada quatro vezes por semana. Já no horário do almoço, invariavelmente, todas as profissionais passavam por revista. Ainda de acordo com o relato, o procedimento consistia em abaixar a saia/calça/bermuda até a altura dos joelhos e levantar a blusa até a altura dos ombros, de forma que a vigilante pudesse atestar não ter sido furtada nenhuma peça de lingerie.

Como a Happy Confecções não enviou representantes à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, as alegações da trabalhadora foram tomadas por verdadeiras em 1º grau, e a empresa foi condenada. Ao recorrer ao 2º grau, a empregadora argumentou que não se verificou o dano moral porque havia apenas a observação visual da etiqueta, e não uma revista das partes íntimas da empregada.

Para a relatora do acórdão, juíza Maria Helena Motta, a alegação da recorrente de que a revista realizada visava apenas à checagem da etiqueta não se sustenta. A revista habitual, mesmo limitada ao contato visual e em local reservado, expõe a vida íntima do empregado no ambiente de trabalho. Não se justifica tal procedimento, diante do imenso aparato tecnológico existente para coibir furtos nas lojas. O constrangimento é ainda maior porque o empregado está em contato diário com aqueles que cumprem a tarefa de fiscalizar seus pertences pessoais.

A magistrada destacou também que a exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho representa violação dos direitos à intimidade e privacidade da pessoa humana e caracteriza, por si só, a extrapolação dos limites impostos ao poder de fiscalização do empregador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 15 de março de 2016

APÓS DEMITIR TRABALHADOR COM AIDS, EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 20 MIL POR DANOS MORAIS


O Consórcio CR Almeida foi condenado a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a um funcionário que foi dispensado por ser portador do vírus HIV. O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) entendeu que a dispensa foi discriminatória por ele ser soro positivo. O relator do processo foi o desembargador Roberto Benatar. Acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da Turma, manteve decisão em primeira instância da Vara de Colíder.


De acordo com o magistrado, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a presunção de discriminação nas hipóteses de dispensa dos portadores de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo Benatar, como no momento da dispensa o empregado era portador de HIV, a discriminação é presumida.

Além disso, ressaltou que, embora a empresa tenha argumentado que a demissão ocorreu em razão do encerramento de frentes de trabalho e que não sabia da doença, não apresentou provas.

Argumentação da empresa

A empresa alegou que no instante da rescisão do contrato de emprego não havia nenhuma comprovação de que o autor fosse portador da doença. Utilizando-se desses argumentos, recorreu da decisão de primeira instância.

Decisão

A Justiça do Trabalho não considerou tal argumento e condenou a empresa a reintegrar o trabalhador no antigo posto de trabalho, o pagamento dos salários desde a rescisão do contrato até o momento efetivo da reintegração, ao pagamento das demais verbas trabalhistas incidentes no período.

Além disso, consórcio CR Almeida deve pagar 20 mil reais por danos morais ao trabalhador. “Presume-se que a dispensa do reclamante foi discriminatória e ilegal, o que caracteriza o dano moral causado ao empregado por violação à sua dignidade, visto que dispensado do trabalho, quando sabidamente era portador de doença estigmatizante, qual seja, HIV, sendo devida a respectiva indenização”, afirmou o relator do processo.




Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

quarta-feira, 9 de março de 2016

EMPRESA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR QUE SE ACIDENTOU EM OBRA NO MANÉ GARRINCHA

A Justiça do Trabalho condenou a Altitude Vertical Eireli a pagar indenização a um trabalhador que teve perda parcial da capacidade laboral após sofrer acidente de trabalho durante as obras no Estádio Mané Garrincha, em 2014. A decisão foi tomada no último dia 1º pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por conta do acidente. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural, apesar de devidamente citada, o magistrado pronunciou a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato posta nos autos, a teor do que dispõe o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua decisão, o juiz salientou que o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que, diante da revelia da Altitude, fica presumida a relação de causalidade do acidente com omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador, em especial as alusivas à falta de fornecimento de equipamento adequado.

Segundo consta do laudo pericial, revelou o magistrado, o acidente decorreu da ruptura de um cabo de aço que causou a soltura de peça que prensou a mão do trabalhador na estrutura metálica do estádio. Em decorrência de tal acidente, frisou o magistrado, o autor sofreu lesão de dedos das mãos esquerda e direita, “existindo sequelas definitivas no dedo médio da mão direito e no dedo anular da mão esquerda que importaram em perda da capacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional da ordem de 3%”.

Assim, com suporte nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz considerou presentes os pressupostos necessários para o ressarcimento dos danos materiais e morais advindos das doenças ocupacionais que vitimam o trabalhador. “Afinal, por omissão da Reclamada - descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho -, o Reclamante sofreu lesão, de caráter permanente e incapacitante (ainda que parcial), em dedos de suas mãos”.

De acordo com o juiz, como medida salutar para não apenas desestimular a conduta lesiva praticada mas igualmente para compensar a dor sofrida pelo empregado – a chamada reparação-sanção -, as lesões perpetradas pelo empregador reclamam precisa e integral reparação material, à luz dos artigos 402, 944 e 950 do Código Civil e 5º (inciso X) da Constituição da República.

Atento à realidade do caso e considerando o grau de gravidade das lesões suportadas pelo trabalhador, que produzem perturbações permanentes à sua rotina e que ocasionaram redução permanente da capacidade laborativa à ordem de 3%; o grau de culpa e o porte econômico da empresa; e o salário mensal no mês anterior ao acidente, que expressa o potencial prejuízo do autor da reclamação, determino a condenação da Altitude Vertical ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais indenização correspondente a 13 pensões por ano, sendo doze mensais e a última conforme a lei vigente do 13º salário, no importe de 3% do salário devido ao trabalhador em janeiro de 2013.

Acordo

Inicialmente, o processo foi ajuizado também contra o Consórcio ETAP / Protende / Birdair. Contudo, o magistrado homologou acordo parcial com quitação total e irrestrita em relação a essa reclamada, fazendo com o que o processo seguisse tramitando apenas contra a Altitude Vertical.

Processo nº 0001339-69.2014.5.10.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região