quinta-feira, 27 de novembro de 2014

SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTA DISCRIMINATÓRIA DE BOLSAS E ARMÁRIOS

A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

 Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos". Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário.

A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.

O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. O trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.

O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias", afirmou. "Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais", concluiu, afastando a alegação de violação legal e constitucional da empresa. 

A decisão foi unânime


Fonte: www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

EMPRESA TERÁ DE REEMBOLSAR EMPREGADA QUE USAVA O PRÓPRIO CELULAR NO TRABALHO

Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.

Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o gasto. "Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas", destacou a juíza.

Conforme registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Por essas razões, a juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.

Fonte: Portal TRT 3ª região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

GRUPO PÃO DE AÇÚCAR PODERÁ PAGAR R$ 2 MILHÕES POR FRAUDES TRABALHISTAS

O supermercado Assaí, integrante do Grupo Pão de Açúcar, foi processado em R$ 2 milhões por irregularidades na jornada de trabalho de seus empregados. A empresa exigia o cumprimento de mais de 44 horas semanais sem o pagamento das horas extras correspondentes, utilizando-se, para isso, de banco de horas que não estava previsto em norma coletiva. O supermercado computava, inclusive, domingos e feriados trabalhados. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT-AL).


Após receber denúncia anônima, o MPT solicitou fiscalizações à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. A inspeção, segundo o MPT, comprovou as denúncias de que a empresa não respeitava o intervalo fixado em lei de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Além disso, o Assaí utilizava assentos inadequados nos postos de trabalho, submetendo operadores de caixa a doenças osteomusculares.

Os representantes da empresa negaram as denúncias em primeira audiência realizada durante o inquérito civil. Diante da recusa do Assaí em assinar termo de ajuste de conduta (TAC), o MPT ingressou com ação civil pública.

O MPT-AL, por meio do procurador do Trabalho Rafael Gazzanéo, pede à Justiça o fim das irregularidades na empresa. Entre as obrigações a serem cumpridas está a de implementar o banco de horas somente quando for autorizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho e conceder folga compensatória ou realizar o pagamento em dobro quando exigir a prestação de trabalho em dia que seja feriado. Em caso de descumprimento das obrigações, o grupo ainda terá que pagar multa no valor de R$ 200 mil.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br

USINA É PROCESSADA EM R$ 10,4 MI POR TRABALHO ESCRAVO

O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) processou a Usina Taquarí, empresa do Grupo Samam, em R$ 10,4 milhões por aliciamento e trabalho escravo. O dinheiro corresponde a indenizações por dano moral coletivo e por dano moral individual para os 44 trabalhadores encontrados em situação degradante no município de Capela (SE). A indústria também é acusada de descumprir normas de segurança e cometer fraudes trabalhistas, como assinatura de documentos com data retroativa, retenção da carteira de trabalho e não formalização do vínculo empregatício. 

Os procuradores do Trabalho descobriram o caso em setembro, após as denúncias do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoas. Os funcionários alagoanos estavam alojados em casebres sem as mínimas condições sanitárias. Duas novas inspeções foram realizadas nos dias 10 e 17 de outubro na unidade da Usina Taquarí no município de Neópolis (SE), onde voltaram a constatar trabalho precário na usina. 


Na primeira fiscalização, foram encontrados cerca de 100 cortadores de cana alojados em más condições sanitárias e de higiene. Eles foram aliciados de Pernambuco e Alagoas. A empresa também não fornecia os equipamentos de proteção individual e o transporte dos empregados até as frentes de trabalho era feito em ônibus guiado por um cortador de cana sem habilitação para dirigir.



Fonte: www.olhardireto.com.br

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL denuncia o ex-presidente da Câmara Cuiaba, DEUCIMAR APARECIDO DA SILVA por rombo de R$ 1,3 milhão


REFORMA DE PAPEL

MPE aciona ex-presidente da Câmara por rombo de R$ 1,3 milhão.

Empresa que ganhou certame foi fundada seis meses antes


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O superfaturamento nas obras de reforma da sede da Câmara Municipal de Cuiabá atingiu o montante de R$ 1.344.547,51 milhão. Os dados constam em denúncia protocolada na sexta-feira pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o ex-vereador Deucimar Aparecido da Silva (PP), que na época dos fatos presidia a Câmara Municipal da Capital; o empresário Alexandre Lopes Simplício, administrador da empresa Alos Construtora; e o engenheiro civil Carlos Anselmo de Oliveira, ocupante de cargo comissionado junto ao município de Cuiabá. A denúncia foi elaborada pela 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária.
De acordo com o MPE, os acusados devem responder pela prática de fraude em licitação. No caso do ex-presidente da Câmara, ainda pesa a agravante de ter sido ele o responsável pela organização ou cooperação na prática do crime. Além da condenação prevista na Lei 8.666/93, o MPE requereu o ressarcimento integral do prejuízo provocado ao erário e a perda do cargo público ocupado pelos agentes envolvidos na fraude. Em relação à empresa Alos Construtora Ltda, também foi requerida a declaração de inidoneidade, para que ela seja impedida de participar de licitações na administração pública estadual e municipal pelo prazo de cinco anos.
Conforme a denúncia, no ano de 2009, os acusados simularam a realização de licitação na modalidade de concorrência. O esquema começou com a definição dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação, que não possuíam capacitação técnica e atuaram como figurantes. Foi constatado que o memorial descritivo da obra contendo o projeto arquitetônico, orçamentos e demais planilhas somente foi elaborado em 2010, após constantes cobranças do Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o MPE, para promover o sobrepreço na contratação, os acusados fixaram preço estimado bem superior ao valor de mercado. Outros aspectos que também chamaram a atenção foi o fato de ter ocorrido no dia 30 de dezembro de 2009, em pleno recesso de final de ano e parlamentar, a sessão de abertura de julgamento das propostas, a Adjudicação e homologação do resultado e a celebração do contrato, tudo no mesmo dia. “A mesma celeridade na tramitação do referido processo licitatório também foi constatada na constituição da empresa contratada. Ela foi constituída em 07 de abril de 2009, seis meses antes da realização da licitação. Em 27/11/2009, ou seja, um dia após Deucimar autorizar a realização da concorrência que foi em 26/11/2009, Alexandre realizou alteração no contrato social da empresa, aumentando o seu capital social de R$ 100.00,00 para R$ 500.000,00, evidentemente, com a finalidade de se amoldar às exigências do certame e demonstrar condição econômica financeira mínima exigida pelo ato convocatório”, afirmou a promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco, em um trecho da denúncia.
Segundo o Ministério Público, as fraudes foram praticadas com o aval e sob a coordenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá. O esquema contou com a participação direta da empresa ganhadora do certame e com a conivência do engenheiro responsável pela fiscalização. 
O MPE destacou, ainda, que vários problemas observados na obra comprovam que os serviços não foram realizados como contratado e pago. Entre os exemplos, apresenta a infiltração generalizada de água pluvial no teto e deterioração do forro de gesso e da pintura interna. Foram detectadas, ainda, várias inconsistências nas medições e planilhas apresentadas.
O superfaturamento e a não execução de serviços contratados e pagos foram constatados pelo Tribunal de Contas do Estado e por uma equipe de engenharia multidisciplinar composta por membros indicados pela Associação Brasileira de Engenheiros Civis – Seção MT e Instituto Brasileiro de Avaliações de Perícias de Engenharia, a pedido do Crea.

Fonte: folhamax.com.br

terça-feira, 18 de novembro de 2014

TST CONDENA HOTEL PESTANA BAHIA POR RETER GORJETAS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST)condenou a Bahiainvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador), a devolver o valor retido de 40% das gorjetas a um trabalhador que exerceu a função de caixa na empresa por sete anos. Nesta quinta-feira (13), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve decisão da Quinta Turma do TST que deferiu as diferenças salariais ao empregado, por considerar inválida a cláusula de acordo coletivo que previa a retenção da taxa de serviço. 

O acordo coletivo dispunha que a parte da gorjeta a ser distribuída aos empregados correspondia a 60%. Do restante, 37% eram retidos para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço e 3% eram para o sindicato da categoria, destinados à ampliação da sede própria e assistência social aos seus afiliados.
Na reclamação, o trabalhador alegou a ilegalidade do procedimento e pediu a declaração de nulidade dos acordos coletivos que estipularam a divisão, porque eram prejudiciais aos empregados. Nos embargos à SDI-1 contra a decisão da Quinta Turma, a empresa alegou que não se beneficiava da retenção e que ela era resultado de negociação coletiva.

Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, conforme o artigo 457 da CLT. Embora não integre o salário, tem destinação expressa como contraprestação paga diretamente pelo cliente, não podendo ser destinada a outra finalidade que não seja a remuneração do empregado.
O ministro assinalou que, nas normas coletivas, as partes podem dispor sobre todos os temas de interesse decorrentes das relações de trabalho, desde que não sejam afrontados dispositivos imperativos do ordenamento jurídico, e, em particular, direitos inalienáveis do trabalho. E, no seu entendimento, a negociação coletiva em torno da gorjeta não estaria inserida na autorização constante do artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, como alegou o hotel.

A gorjeta, paga em retribuição ao bom atendimento, não é salário propriamente, mas integra a remuneração, explicou. Apesar de pactuada em acordo coletivo de trabalho, a cláusula opõe-se à previsão legal, modificando a destinação da verba remuneratória. Isso, segundo o ministro, caracteriza burla a dispositivo tutelar do Direito do Trabalho, o que enseja a nulidade da cláusula, conforme disposto no artigo 9º da CLT.
Em sua fundamentação, Vitral Amaro citou que as Turmas do TST têm decidido no sentido da invalidade de cláusulas semelhantes. A decisão foi unânime.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

FRIGORÍFICO É CONDENADO POR APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO QUE CAUSOU REAÇÃO ALÉRGICA EM TRABALHADOR

A Agrovêneto S.A. Indústria de Alimentos foi condenada a indenizar um ex-empregado que teve reação alérgica ao tomar medicamento ministrado na enfermaria da empresa. A juíza Danielle Bertachini, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, determinou o pagamento de R$ 15 mil, especialmente porque a vida do autor foi colocada em risco. 

O ajudante geral sentia dores musculares quando procurou o ambulatório. Pouco tempo depois de ingerir o analgésico começaram os sintomas: coceira, tontura e trancamento das vias respiratórias. Recebendo oxigênio, foi levado desacordado para o hospital.

Na empresa, o prontuário médico do autor da ação trabalhista tinha a anotação de que ele é alérgico a diclofenaco e paracetamol. Para os membros da 5ª Câmara, que confirmou a decisão, não verificar a ficha e não questionar o autor sobre eventual restrição a medicamentos, é descumprir um procedimento básico.

Os magistrados também acompanharam o valor da indenização definido pela juíza Danielle. Eles levaram em conta a imperícia da profissional, a gravidade da reação alérgica, o risco de morte, a culpa da empresa e o fato de a restrição ao medicamento já constar no prontuário médico do trabalhador.
Transitada em julgado a decisão sem interposição de recurso, foram os autos encaminhados à Vara de origem para execução.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Postado por Marcos Davi Andrade