quinta-feira, 29 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO DE CONSUMIDOR ACIDENTADO EM LOJA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso de consumidor que sofreu grave lesão no pé ao manusear serra circular dentro de loja de materiais de construção, e afastou a tese de culpa concorrente, elevando o valor da indenização fixada a título de danos morais.

De acordo com os autos, em abril de 2020, o consumidor comprou da Concreta Materiais de Construção 10 perfis de aço com seis metros de comprimento cada. Ele conta que solicitou aos funcionários da ré que cortassem os perfis ao meio, pois o veículo que transportaria o material não os comportava daquele tamanho. Os funcionários negaram-se a realizar o corte, mas ofertaram o empréstimo da serra para que o próprio autor o fizesse, embora ele tivesse deixado claro que não sabia manusear o equipamento. Apesar da falta de habilidade, o autor tentou cortar as peças, pois não havia outra maneira de transportá-las. Ocorre que o disco de corte da serra se soltou do maquinário e atingiu o pé do autor. O cliente precisou ser levado ao Hospital de Planaltina, onde realizou cirurgia e ficou internado por dias, em plena pandemia da COVID-19.

A ré alega que a serra não foi emprestada ao autor, mas que o consumidor fez uso do equipamento sem autorização. Afirma que a vítima tinha conhecimento do tamanho dos perfis e de que o estabelecimento não realiza esse tipo de corte, motivo pelo qual deveria providenciar transporte que comportasse o material. Acrescenta que, inclusive, oferta o serviço de frete, contratado à parte, mas que o autor optou por não adquiri-lo. Por fim, argumenta que o consumidor informou saber utilizar a serra circular, uma vez que trabalha no ramo de construção civil. Sustenta culpa exclusiva do consumidor, o que afasta sua responsabilidade.

“É dever do fornecedor garantir que ferramentas de uso restrito e potencialmente perigoso fiquem fora do alcance dos consumidores que frequentam o estabelecimento comercial. Independentemente de a ferramenta ter sido emprestada ou usada sem o consentimento do fornecedor, não se pode atribuir culpa exclusiva ao cliente que se utiliza de serra circular que se encontrava em local de livre acesso para cortar perfis metálicos para facilitar o transporte”, concluiu a desembargadora relatora.

A julgadora registrou que, em virtude do acidente, o autor ficou incapacitado para as atividades rotineiras e laborais por cerca de 60 dias, tendo em vista que não trabalha com carteira assinada e depende de “bicos” para sustentar sua família. Além disso, a magistrada destacou que é igualmente grave o fato de o acidente ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, o que não apenas expôs a vítima e familiares ao risco de contágio durante a internação, como também aumentou presumivelmente o impacto no orçamento familiar, por não ter angariado qualquer rendimento durante o período de recuperação.

Segundo a decisão, "Ao arbitrar indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes. A indenização deve ter valor razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto". Sendo assim, o colegiado acolheu o recurso do autor e elevou o valor fixado a título de indenização por danos morais de 30 para R$ 40 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0704663-66.2020.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de julho de 2021

MICROPIGMENTADORA DE SOBRANCELHAS É RESPONSABILIZADA POR PROCEDIMENTO MALSUCEDIDO

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a responsabilidade civil imposta a uma micropigmentadora e ela deve indenizar uma cliente por ser vítima de um procedimento malsucedido. 

O caso ocorreu na cidade de Xapuri.

A autora do processo apresentou registro fotográfico para reclamar que suas sobrancelhas ficaram disformes. Em seu depoimento, ela expôs o quanto a modificação piorou sua autoestima e a faz se sentir mais feia.

O juiz de Direito Giordane Dourado esclareceu que na realização de um procedimento estético a obrigação é o resultado: “o prestador de serviço tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua imperícia”.

Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. “O objetivo almejado era uma transformação para o embelezamento da face. Porém, na situação, a finalidade não foi alcançada. Pelo contrário, trouxe-lhe efeitos diversos e inesperados, fazendo com que a autora além de permanecer com sobrancelhas disformes, necessite de novo tratamento”, assinalou o relator.

Também devem ser devolvidos os R$ 400,00 investidos no procedimento, enquanto indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.789 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), desta segunda-feira, dia 26.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de julho de 2021

BANCO DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR EXCESSIVAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA

À Justiça, a consumidora alegou que passou a receber inúmeras ligações de cobrança em seu telefone procurando por uma pessoa totalmente desconhecida a ela. Ela disse ter recebido 50 ligações inoportunas.

Em 1º grau, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando o banco a se abster de realizar cobranças à autora por meio de seu telefone celular. A mulher recorreu e pleiteou indenização por danos morais.

A relatora do recurso, juíza Vanessa Bassani, considerou que os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu cerca de seis ligações por dia, em um total de 50 ligações indevidas, intentando a cobrança de débitos que sequer eram dela.

"Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora."

Assim, o colegiado fixou o quantum indenizatório em R$ 2.500.

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

REDE VAREJISTA PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO POR VENDER MAMÃO E PIMENTÃO COM PESTICIDA

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú condenou uma rede varejista flagrada na venda de mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). O valor da reparação, de mais de R$ 50 mil, a título de dano moral coletivo, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Narra o MP que relatórios encaminhados por Laboratório de Análises de Resíduos Agrotóxicos detectaram no mamão a presença de produto químico Famoxadone em quantidade superior ao Limite Máximo de Resíduos permitido ao referido cultivo, conforme Resolução RE no 3.636, de 04/08/10, da ANVISA. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela ANVISA ao referido cultivo, conforme Resolução RE no 635,de 27/02/09, Resolução no 2.346, de 17/08/15 e Resolução no 1.453, de 06/04/11. As amostras foram coletadas em uma das lojas da requerida localizada na cidade de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber qual a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções que sofreu - tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao longo do tramite processual, as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, foi responsabilizada pelos vícios constatados. Consta nos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019 - quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.?

Além do pagamento de indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros, para reprimir a conduta praticada, a rede terá que compensar os danos morais coletivos e inibir a repetição da conduta reprovável que põe em perigo a saúde pública. Foi determinado também que a empresa preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal; mantenha, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas; bem como forneça estes dados ao órgão fiscalizador responsável, quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições.

A rede também deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. A decisão prolatada é passível de recurso (Autos n. 0900416-60.2015.8.24.0005/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

CLIENTE DEVE SER INDENIZADA POR DONOS DE BUFFET QUE NÃO REALIZARAM O SERVIÇO NA NOITE DA FESTA

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória decidiu que uma cliente deve ser indenizada pelos donos de serviços de buffet, pois os contratou para darem suportes ao aniversário de 01 ano de sua filha, com a alimentação, equipe de trabalho e também com equipamentos de serviço, porém, o combinado, comprovado pelas diversas conversas entre as partes, não foi cumprido.

Segundo a sentença, a requerente realizou o pagamento total de R$ 1.500, de forma adiantada. Ao tentar realizar a confirmação do horário que chegariam os alimentos e os garçons no evento, a requerente foi informada de que não haveria prestação de serviços e entrega dos produtos naquele dia, com o argumento de que a prestadora estaria realizando outras cinco festas naquela noite, e por conta de descontrole interno, a festa da autora não foi incluída para a respectiva data. Para que a situação fosse minimizada, a cliente propôs que a demandada entregasse um pouco dos suprimentos e disponibilizasse funcionários que estavam alocados para outros eventos, porém, não houve concordância.

A primeira requerida não se pronunciou com contestação. Enquanto a segunda foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por negativa geral, entretanto, não apresentou qualquer documento para contraprovas.

Em vista disso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória condenou os proprietários do serviço a pagarem, solidariamente, R$ 1.500, referente à restituição do valor dos serviços contratados e não entregues, e, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 8.000 a título de danos morais, já que, de acordo com o magistrado, a autora experimentou, além de outros sentimentos, a humilhação de ter que, de última hora, recorrer a seus familiares para uma busca intensa para suprir a falta de comidas e bebidas na festa de um ano de sua filha, de modo que não recebeu apoio da empresa, e se viu constrangida ao ter que explicar aos convidados que estavam chegando que não havia algo para servi-los.

Processo nº 0034342-05.2019.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

LGPD: JUSTIÇA CONFIRMA LIMINAR E DETERMINA QUE SERASA DEIXE DE COMERCIALIZAR DADOS PESSOAIS

O juiz substituto da 5ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT que determinou que a Serasa Experian pare de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, oferecidos pelo site da ré, sob pena de imposição das medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme legislação vigente.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo MP-DFT, sob o argumento de que a venda dos dados fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, uma vez que a norma impõe a necessidade de manifestação específica para cada uma das finalidades de tratamento dos dados. Logo, o compartilhamento de tais informações, da forma que tem sido feita pela empresa, seria ilegal ao ferir o direito à privacidade das pessoas, bem como os direitos à intimidade, privacidade e honra dos titulares dos dados.

O órgão ministerial afirma que o contratante dos serviços recebe uma ou mais bases de dados de contatos com informações como CPF, nome, endereço, telefones e sexo. O serviço pode ser segmentado por meio do uso de filtros, dentro de um universo potencial de 150 cinquenta milhões de CPFs. Destaca que essa exposição generalizada é capaz de gerar um grande vazamento de dados. Por último, ressalta o risco de utilização indevida dos referidos dados durante o período eleitoral.

A ré sustenta que a ação foi proposta de forma precipitada, com base em informações superficiais buscadas no site da empresa, sem qualquer aprofundamento acerca de suas atividades. Alega que os produtos existem há anos, sem questionamentos e reclamações por parte dos consumidores, tampouco produzem danos, bem como estão alinhados com as predisposições da LGPD. Destaca que a própria lei prevê situações em que o consentimento específico do titular dos dados é dispensável. Informa, ainda, que a comercialização é inerente às suas atividades e não há divulgação de dados sensíveis dos titulares, abuso ou violação à intimidade e privacidade dos consumidores, uma vez que reúne informações públicas de natureza cadastral, fornecidas em situações cotidianas.

O entendimento do magistrado é o de que a comercialização de dados pessoais por meio dos produtos oferecidos pela ré é ilícita, tal como concluíram os desembargadores do TJDFT, quando da concessão da tutela de urgência para suspensão da comercialização dos serviços, em maio deste ano. “A partir do desenvolvimento tecnológico, da economia mais voltada ao âmbito digital e das possibilidades concretas de tratamento de dados pessoais, é evidente o relevo do valor econômico das informações sobre a coletividade, pois relevantes para o objetivo institucional de várias instituições, públicas e privadas”, pontuou o julgador.

A decisão ressalta, ainda, que o tratamento e o compartilhamento dos referidos dados, na forma como é feito pela ré, exigiria o consentimento claro e expresso do indivíduo retratado, condição para viabilizar o fluxo informacional realizado, com caráter manifestamente econômico. No caso dos autos, inexiste o indispensável consentimento em relação à universalidade de pessoas catalogadas.

“É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros”. Além disso, o magistrado reforçou que, mesmo para os dados públicos, exige-se o propósito legítimo e específico, a preservação dos direitos dos titulares e a observância das diretrizes básicas da LGPD.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0736634-81.2020.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

EMPRESA DE LOTEAMENTO QUE NÃO ENTREGOU ÁREA VERDE DEVE INDENIZAR CLIENTE

Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.

Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:

“É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.

Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

PASSAGEIRA DEVE SER INDENIZADA EM R$ 4 MIL POR QUEDA EM ÔNIBUS

Uma mulher registrou reclamação contra a empresa de ônibus que faz a linha do bairro Cidade do Povo, em Rio Branco. Ela disse que o motorista dirigia em alta velocidade e passou direto em uma lombada, assim, o solavanco a derrubou e gerou fortes dores na lombar.

No dia seguinte, a filha da senhora registrou boletim de ocorrência e reclamação perante a empresa de transporte público, que foram anexados aos autos junto com cópia do atendimento médico, raio-x que indica que a mulher tinha uma fratura antiga na coluna e laudo para solicitação de fisioterapia.

Em sua defesa, o réu apresentou o relatório do GPS do ônibus naquele dia. Então, o juiz de Direito Marcelo Carvalho destacou o fato que é unanimidade entre as partes: a lesão à autora do processo gerou a necessidade de atendimento médico, tanto que o próprio motorista deixou a passageira na porta da UPA.

“Ainda que a culpa direta do evento tenha se dado por fato não previsto pelo motorista - diante de eventual ausência de sinalização ou impossibilidade de visualizar o desnível no asfalto - é claro a todos que a movimentação do coletivo de forma tão intensa não pode ser tida como natural. É razoável que o ônibus tenha movimentação considerável e não estável, devido ao seu tamanho e estrutura, mas não o balanço brusco e intenso que lance seus usuários para cima e para baixo”, ponderou Carvalho.

Assim, o magistrado esclareceu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, logo há incidência da responsabilidade objetiva para a prestadora de serviços, modalidade que independe da identificação do dolo ou culpa. Portanto, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa demandada e sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 14 de julho de 2021

JUSTIÇA DETERMINA QUE REFORMA EM CASA FINANCIADA SERÁ DESCONTADA NO SALDO DEVEDOR

O sonho da casa própria foi realizado por uma acreana, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, em 2020. Mas, pouco tempo depois de ter aderido ao financiamento, descobriu vários problemas estruturais no imóvel, por isso ela apresentou reclamação na Justiça, para ser indenizada e conseguir fazer as reformas necessárias.

O banco demandado negou sua responsabilidade, afirmando que não lhe cabe realizar análise técnica estrutural de imóveis, visto que sua atuação se restringe à liberação de recursos à consumidora.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo entendeu que a instituição financeira não atuou apenas como mero agente financeiro do negócio, conforme alegado na contestação, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade solidária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, causados diretamente pela construtora contratada pelo réu.

De acordo com os autos, há problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.

Então, o Juízo ponderou sobre as considerações apresentadas e concluiu que “por se tratar de imóvel comprado por meio de financiamento popular destinado à pessoas de baixa renda, infere-se que a finalidade da residência era mesmo a de servir como moradia de uma família, presumindo-se a decepção da moradora ao utilizar o local que não atende a expectativa básica”.

Portanto, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, proporcional aos gastos em reparos necessários na unidade habitacional: R$ 17.318,83, que poderá ser compensado no saldo devedor da autora do processo - mais R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.869 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 12.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

O QUE MUDA PARA OS CONSUMIDORES COM A LEI QUE PROTEGE OS SUPERENDIVIDADOS

Estima-se que o Brasil tenha mais de 60 milhões de pessoas endividadas. Destas, 30 milhões são superendividados, que são aquelas que não estão conseguindo pagar suas dívidas. A recuperação econômica destas pessoas - a maioria, mulheres que chefiam mais de 45% dos lares brasileiros - pode ser impulsionada pela lei do Superendividamento.

Após quase dez anos de tramitação no Congresso Nacional, a lei foi sancionada em 1º de julho, mas com vetos do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) a pontos significativos que ainda beneficiam os bancos quanto à necessidade de maior regulação do consignado.

Entre as novas regras, está a determinação de que os consumidores terão o prazo máximo de 5 anos para pagar suas dívidas, além do direito de negociar com todos os credores ao mesmo tempo com a garantia de mínimo existencial para despesas básicas; instituições financeiras também estão proibidas de assediar ou pressionar consumidores para contratação de empréstimos.

Bolsonaro vetou o item que proibia expressa ou implicitamente que ofertas de crédito, publicitárias ou não, fizessem referência a termos como "sem juros" ou "com taxa zero". Foi vetado também o dispositivo que estabelecia que, nos contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não podia ser superior a 30% da remuneração mensal do consumidor.

Mesmo assim, a medida é um avanço importante porque busca prevenir altos índices de endividamento ao criar novas regras . Entre elas, estão a determinação de que os consumidores tenham direito a audiências de negociação com todos os credores e também garante um "mínimo existencial" para a sobrevivência dos endividados.

Mas como a lei do Superendividamento pode ajudar na prática? De que forma ela gerará impacto na vida dos consumidores? Abaixo, o Idec traz pontos importantes para sobre as principais mudanças:

1. "Mínimo existencial" enquanto você paga suas dívidas é um direito

É muito comum, infelizmente, que toda a renda do consumidor fique comprometida com o pagamento de suas dívidas. A Lei do Superendividamento garante que uma quantia mínima de sua renda não seja usada para pagar suas dívidas. Esta medida tem a intenção de impedir que você contraia novas dívidas para pagar contas básicas como água e luz.

2. Agora você tem direito a uma "recuperação judicial"

Com a Lei do Superendividamento, o direito a uma espécie de recuperação judicial está garantido - ou seja, consumidores poderão repactuar suas dívidas e negociá-las com todos os credores ao mesmo tempo. A ideia é garantir um acordo mais justo para os consumidores, assim como é feito quando empresas admitem falência.

Consumidores deverão apresentar proposta de pagamento desses débitos no prazo de até cinco anos em que estejam "preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas", diz o texto da Lei. Isso cria mais possibilidades para que a saúde financeira seja recuperada.

O consumidor superendividado poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão e integração dos contratos, repactuando suas dívidas remanescentes por meio de um plano de pagamento. O início desse processo terá uma fase negocial, em que o consumidor poderá negociar diretamente com todos seus credores, mas caso o consumidor não chegue a um acordo, o juiz poderá determinar seja elaborado um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, respeitando-se o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver.

3. Transparência sobre os riscos da contratação de crédito agora é obrigatória

A Lei do Superendividamento determina que os bancos estão absolutamente proibidos de ocultar os riscos de você contratar um crédito. A atitude das instituições financeiras deve cultivar a transparência ao consumidor durante todo o processo de contratação.

4. Se sentiu pressionado (a)? Agora esta é uma prática considerada ilegal

A partir de agora, qualquer pressão dos bancos e instituições financeiras para seduzir os consumidores, envolvendo prêmio, por exemplo, e oferecer a eles qualquer sistema de crédito é ilegal. Principalmente contra pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis. Se sentiu pressionado (a) durante o processo de contratação? Saiba que você pode dizer não e deve denunciar o banco por assédio. Essa denúncia pode ser feita ao seu gerente ou à central de atendimento do próprio banco. Caso não seja resolvido, você pode falar com a ouvidoria e enviar uma reclamação para o Banco Central.

5. Informar custo efetivo contratado e avaliar situação financeira é obrigatório

Esta era uma conduta comum e grave por parte dos bancos. Parece óbvio mas, com a nova Lei, as instituições financeiras são obrigadas a informar os consumidores do custo efetivo total do crédito contratado. Isso deve ser informado previamente e de forma adequada, ou seja: todos os juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, por exemplo, devem ser informados ao contratante do serviço de crédito. Caso o banco deixar de entregar a você uma cópia do contrato, saiba que esta é uma prática ilegal e você pode reivindicar seus direitos.

6. Conciliação no Procon e Defensorias Públicas antes de ir à Justiça é um direito

A nova Lei também estipula que, antes de ir à Justiça e buscar um acordo com os credores, os consumidores terão direito a uma fase de conciliação com os órgãos de defesa do consumidor. Este tipo de atendimento é considerado facultativo pelos órgãos e, por isso, não é obrigatório. Neste tipo de acordo, o "mínimo existencial" também deve ser garantido.

7. Como pedir ajuda se a instituição financeira não cumprir com a Lei?

O consumidor que buscou a renegociação da dívida diretamente com a instituição financeira e não obteve resposta pode registrar a reclamação no SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou ouvidoria do banco ou, de forma individual, pelo SNDC (Serviço Nacional de Defesa do Consumidor) que engloba os canais consumidor.gov, Procons e Defensorias Públicas.

A novidade da Lei está no acolhimento coletivo e na criação de penalidades. Se o banco convocado para a renegociação não comparecer, estará sujeito às penalidades estabelecidas pelo juiz. A ausência injustificada de qualquer credor ou seu representante acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Porém, como este novo ambiente para a renegociação coletiva ainda será construído, por enquanto será mais efetivo buscar o acordo pelos canais criados para essa finalidade.

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de julho de 2021

FACULDADE QUE COLOCOU ALUNA NO SPC POR ENGANO TERÁ DE INDENIZÁ-LA EM R$ 8 MIL

Uma faculdade de Joinville que inseriu o nome de uma estudante no cadastro do Sistema de Proteção ao Consumidor por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais, além de assumir a obrigação de retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.

A aluna havia trancado a matrícula no período, a partir do deferimento de pedido junto à instituição, que mesmo assim desconsiderou o fato e procedeu a cobrança e registrou a inadimplência. A decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O valor deverá ser acrescido de correção monetária.

A estudante do curso de Administração afirmou em petição que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores por causa de um débito de R$ 5.306,50 junto à unidade escolar, mesmo após a solicitação do trancamento da matrícula, efetuada em fevereiro de 2019. Nos autos, a acadêmica comprovou, através de documentos, que efetuou o pedido de trancamento.

Em sua justificativa, a faculdade alegou que a estudante tinha um benefício estudantil que concedia o pagamento das mensalidades de forma parcelada. De outro lado, os documentos apresentados pela instituição de ensino superior não se encontravam assinado. Não houve sequer comprovação do aceite eletrônico por parte da estudante.

“Diante dessa falta de prova pela faculdade, conclui-se que a cobrança era ilegal tal qual o incontroverso registro no cadastro de inadimplentes. Além disso, o contrato e aditivo indexados à contestação datam de período posterior à data da solicitação do trancamento da matrícula”, ponderou o juiz.

O magistrado, em sua decisão, concluiu que a inscrição da estudante no rol de inadimplentes decorreu de comportamento abusivo por parte da faculdade ao exigir valores não contratados e, pior, relativos ao semestre não cursado, ou seja, houve dolo. “Perdurou por meses e foi cancelada apenas com a intervenção judicial”, conclui o juiz Gustavo Henrique Aracheski (Autos nº 5004283-86.2021.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

NA RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, CDC IMPÕE QUE BENEFICIÁRIOS TENHAM ALTERNATIVA PARA MANTER ASSISTÊNCIA

Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

"De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar", afirmou a relatora.
Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o "exercício arbitrário", pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

"O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço", destacou.
Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Fonte STF

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.