O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a
atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a
Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS
quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da daConstituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos
no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior
contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra
decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a
contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em
concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de
aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger
situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi
desprovido.
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho
Republicado: Marcos Davi Andrade.
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