Exposição habitual a
inflamáveis na Ambev gera adicional de periculosidade.
O contato habitual de
empregado em local de risco, mesmo que de forma intermitente, gera direito ao
adicional de periculosidade. Foi com esse entendimento, representado na Súmula n° 364 do Tribunal Superior do Trabalho, que
a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso da Companhia de Bebidas das
Américas (Ambev), condenada a pagar o adicional de periculosidade a empregado
que exercia atividades em área de risco uma vez por mês.
O empregado pleiteava receber
o adicional de periculosidade, pois exercia suas atividades exposto a risco de
inflamáveis, já que, uma vez por mês, enchia tanques de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP). Exame pericial concluiu que, como o empregado acompanhava o
enchimento dos tanques apenas esporadicamente, não seria possível caracterizar
a periculosidade por inflamáveis. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) afastou a conclusão do perito e deferiu o benefício ao trabalhador,
pois entendeu ser irrelevante se a exposição era permanente, intermitente ou
ainda eventual. Assim, condenou a Ambev ao pagamento do adicional de
periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base mais reflexos.
Em recurso de revista ao TST,
a Ambev afirmou que o trabalho por tempo reduzido em local de risco, de forma
eventual, ou mesmo habitual, impede a percepção do adicional de periculosidade.
Mas para o relator, ministro Emmanuel Pereira, prevalece o entendimento da Súmula 364 do
TST, de que "o contato habitual do empregado no local de risco, ainda que
intermitente, configura hipótese de exposição de risco". Como o Regional
concluiu que o lapso temporal da exposição do empregado era suficiente para
caracterizar a periculosidade, ele faz jus ao benefício, "em face do risco
potencial de dano efetivo", concluiu.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-863-17.2010.5.03.0027
TURMA
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: WWW.TST.GOV.BR
POSTADO POR: MARCOS DAVI ANDRADE
Nenhum comentário:
Postar um comentário