quinta-feira, 19 de março de 2015

RECUSA A PAGAR AUXÍLIO-FUNERAL CUSTARÁ R$ 10 MIL DE DANOS MORAIS AO SANTANDER

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a condenação por danos morais imposta ao Banco Santander por ter-se recusado a pagar auxílio-funeral previsto em contrato de seguro de vida. Ao mesmo tempo, os ministros decidiram majorar os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Resultado de imagem para banco santanderA autora da ação entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais porque o Santander se recusou a pagar o auxílio-funeral após o falecimento de sua mãe. O banco alegou que o seguro já estava vencido, embora continuasse a receber normalmente os valores mensais pagos pela cliente.

De acordo com a sentença – que estabeleceu a condenação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais –, em nenhum momento o banco deu “qualquer justificativa razoável para ter continuado a cobrar, mensalmente, o prêmio do seguro contratado. E em nenhum momento também se dignou a devolver os valores cobrados. Ao final, quando a autora mais precisou do dinheiro para dar enterro digno à mãe, houve a recusa desarrazoada".

Valor irrisório

O TJSP, ao julgar a apelação, reduziu o valor dos danos morais para R$ 650 e também os honorários do advogado, de 20% para 10% sobre o valor da condenação, o que levou a autora da ação a recorrer ao STJ.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que a jurisprudência do STJ entende, como regra, que a revisão do valor da indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência não pode ser feita em recurso especial, por exigir reexame de provas, a não ser quando tais quantias se mostrem abusivas ou irrisórias.

Para a Terceira Turma, o valor arbitrado pelo TJSP como dano moral não assegura a devida reparação do sofrimento imposto à autora nem é compatível com os patamares de indenização adotados pelo STJ no caso de danos morais decorrentes de injusto descumprimento contratual.

Angústia

O ministro afirmou ser incontroverso que a recorrente estava em dia com os pagamentos do seguro desde a contratação até a data da morte da mãe e que não ficou comprovado que o seguro já estivesse extinto quando o auxílio-funeral foi negado.

Villas Bôas Cueva entendeu que a indenização de danos morais fixada na sentença correspondeu de forma adequada à angústia sofrida pela recorrente e também ao poder econômico e à conduta do banco.

Quanto aos honorários, também foi restabelecido o percentual de 20% sobre o valor da condenação, pois os ministros entenderam que o percentual adotado pelo TJSP ficou muito abaixo do necessário para remunerar o trabalho do advogado.

Fonte:http://www.olhardireto.com.br/

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