quarta-feira, 9 de setembro de 2015

SEBRAE DEVE INDENIZAR TRABALHADOR POR ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CARTEIRA DE TRABALHO

O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (Sebrae-DF) foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado por ter anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) dele que o registro do vínculo de emprego foi feita por determinação judicial. Para o juiz Denilson Bandeira Coelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, a anotação desabonadora pode trazer dificuldades para o trabalhador conseguir novo emprego.

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O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo a condenação do Sebrae, ao argumento de que a empresa praticou ato ofensivo à sua honra. Segundo ele, depois que teve o vinculo de emprego com o Sebrae-DF reconhecido judicialmente, a empresa fez a anotação em sua carteira, registrando no próprio documento que a anotação era em cumprimento a ordem judicial. Para o autor da ação, a anotação o prejudica na tentativa de conseguir novo posto de trabalho. O Sebrae-DF, por sua vez, disse que agiu assim para dar perfeito cumprimento ao comando judicial, e que não houve demonstração do prejuízo alegado pelo trabalhador

Para o magistrado, a conduta antijurídica do Sebrae ficou demonstrada no caso, uma vez que, além de proceder à assinatura da CTPS, a empresa incluiu a informação de que se trata de comando por ela realizado por força de decisão judicial. “O empregador, em tais situações, denota arbitrariedade no cumprimento da determinação judicial, eis que não há razoabilidade em se lançar anotação da reclamação trabalhista na Carteira de Trabalho do empregado, que ficará com o documento marcado pela anotação”.

A anotação extraordinária, frisou o juiz, pode acarretar ao autor dificuldades na obtenção de um novo emprego. “Na realidade, a ilação que sobressai da conduta é da impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação”.

De acordo com o magistrado, há ainda o dano que decorre da necessidade que o empregado tem, “em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, de obrigatoriamente de obter nova carteira de trabalho ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”.

Além de receber a indenização, no valor de R$ 5 mil, o trabalhador poderá entregar segunda via da carteira de trabalho, no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado da decisão, para que o Sebrae proceda a novo registro, abstendo-se, contudo de inserir anotações desabonadoras, como a que motivou a ação trabalhista.

Processo nº 0000224-97.2015.5.10.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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