quarta-feira, 9 de março de 2016

EMPRESA DEVE INDENIZAR TRABALHADOR QUE SE ACIDENTOU EM OBRA NO MANÉ GARRINCHA

A Justiça do Trabalho condenou a Altitude Vertical Eireli a pagar indenização a um trabalhador que teve perda parcial da capacidade laboral após sofrer acidente de trabalho durante as obras no Estádio Mané Garrincha, em 2014. A decisão foi tomada no último dia 1º pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por conta do acidente. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural, apesar de devidamente citada, o magistrado pronunciou a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato posta nos autos, a teor do que dispõe o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua decisão, o juiz salientou que o acidente de trabalho é incontroverso, sendo que, diante da revelia da Altitude, fica presumida a relação de causalidade do acidente com omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador, em especial as alusivas à falta de fornecimento de equipamento adequado.

Segundo consta do laudo pericial, revelou o magistrado, o acidente decorreu da ruptura de um cabo de aço que causou a soltura de peça que prensou a mão do trabalhador na estrutura metálica do estádio. Em decorrência de tal acidente, frisou o magistrado, o autor sofreu lesão de dedos das mãos esquerda e direita, “existindo sequelas definitivas no dedo médio da mão direito e no dedo anular da mão esquerda que importaram em perda da capacidade laborativa parcial, permanente e multiprofissional da ordem de 3%”.

Assim, com suporte nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz considerou presentes os pressupostos necessários para o ressarcimento dos danos materiais e morais advindos das doenças ocupacionais que vitimam o trabalhador. “Afinal, por omissão da Reclamada - descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho -, o Reclamante sofreu lesão, de caráter permanente e incapacitante (ainda que parcial), em dedos de suas mãos”.

De acordo com o juiz, como medida salutar para não apenas desestimular a conduta lesiva praticada mas igualmente para compensar a dor sofrida pelo empregado – a chamada reparação-sanção -, as lesões perpetradas pelo empregador reclamam precisa e integral reparação material, à luz dos artigos 402, 944 e 950 do Código Civil e 5º (inciso X) da Constituição da República.

Atento à realidade do caso e considerando o grau de gravidade das lesões suportadas pelo trabalhador, que produzem perturbações permanentes à sua rotina e que ocasionaram redução permanente da capacidade laborativa à ordem de 3%; o grau de culpa e o porte econômico da empresa; e o salário mensal no mês anterior ao acidente, que expressa o potencial prejuízo do autor da reclamação, determino a condenação da Altitude Vertical ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais indenização correspondente a 13 pensões por ano, sendo doze mensais e a última conforme a lei vigente do 13º salário, no importe de 3% do salário devido ao trabalhador em janeiro de 2013.

Acordo

Inicialmente, o processo foi ajuizado também contra o Consórcio ETAP / Protende / Birdair. Contudo, o magistrado homologou acordo parcial com quitação total e irrestrita em relação a essa reclamada, fazendo com o que o processo seguisse tramitando apenas contra a Altitude Vertical.

Processo nº 0001339-69.2014.5.10.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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