segunda-feira, 8 de novembro de 2021

CONSTRUTORA QUE USOU PANDEMIA PARA JUSTIFICAR ATRASO EM ENTREGA DE OBRA É CONDENADA

Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido na comarca de Camboriú será indenizado em RS 15 mil, por danos morais, pela construtora. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca. A ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arguiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado - entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.

Segundo decisão do juiz sentenciante, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão "alguns anos atrasadas". Cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.

Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, cabe recurso (Autos n. 5004060-05.2021.8.24.0113/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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