quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CLIENTE RECEBERÁ R$ 32 MIL DE SUPERMERCADO

O juiz Yale Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Fort Atacadista a indenizar, em R$ 32,2 mil, uma cuiabana que fraturou o joelho após escorregar nas dependências da empresa.

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A decisão é do dia 1º de dezembro. Do valor, R$ 30 mil é relativo aos danos morais e R$ 2,2 mil aos danos materiais.

Conforme os autos, P.A.S estava de férias com sua família no Estado de Santa Catarina, ocasião em que foi a uma das unidades do Fort Atacadista naquela região.

Durante as compras, ela escorregou no piso do supermercado e caiu no chão. Encaminhada a uma clínica de traumatologia, P.A.S foi diagnosticada com fratura no joelho esquerdo, o que a levou a gastar R$ 2,2 mil com o tratamento.

Ela também alegou que a fratura a prejudicou em seu trabalho, deixando de ganhar mais de R$ 14 mil em razão do incidente.

Segundo a cuiabana, apesar de ter comunicado o caso ao Fort Atacadista, a empresa teria se mantido inerte e em momento algum a teria ajudado a custear os danos causados pela queda.

Por sua vez, o supermercado não se defendeu no prazo legal e foi julgado à revelia.

Responsabilidade

Para o juiz Yale Mendes, o conjunto das provas evidenciou que é “incontroverso” que a lesão sofrida por P.A.S foi resultado da queda ocorrida no estabelecimento, “sendo tal fato corroborado em especial, pela perícia técnica”.

“Frisa-se que a empresa Ré tinha ciência do ocorrido, conforme se depreende dos e-mails trocado entre os litigantes na tentativa de uma solução amigável para o caso”, relatou.

O magistrado destacou que há provas suficientes de que o piso escorregadio do supermercado estava sem a sinalização adequada.

“No caso dos autos, o acidente de consumo resultou em lesão física à Autora, que teve um de seus membros fraturados e teve que se submeter a posterior período de recuperação, o que certamente lhe trouxe considerável desconforto e apreensão”, disse.

“Assim, entendo que a Autora passou por uma situação vexatória, que poderia perfeitamente ter sido evitada pelo Réu, caso tivesse realmente se cercado de todos os cuidados para evitar acidentes tais”, pontuou.

O montante de R$ 30 mil, de acordo com o juiz, é “justo e adequado” para reparar os danos morais causados. Como a autora não provou que deixou de ganhar R$ 14 mil em razão do acidente, os danos materiais foram arbitrados no valor gasto com remédios e tratamentos: R$ 2,2 mil.

Fonte:http://www.folhamax.com.br/

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