terça-feira, 14 de julho de 2015

TRABALHADORA ACIDENTADA POR CAUSA DE ACIONAMENTO INDEVIDO DE PRENSA SERÁ INDENIZADA

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de autopeças, que foi condenada a pagar a uma de suas funcionárias acidentadas em serviço uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 71.180 a título de danos materiais.

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A reclamante se acidentou no dia 22 de abril de 2010, quando sofreu um trauma no dedo polegar direito, pelo acionamento indevido de uma prensa na qual trabalhava. Segundo o perito, o acidente causou lesão de ligamentos do polegar. O perito afirmou ainda que persiste a incapacidade laboral da reclamante, em grau moderado, principalmente para movimentos que utilizem força e habilidade do polegar direito, tendo também dificuldades de segurar objetos, além de diminuição da capacidade de preensão com a mão direita.

A empresa se defendeu, afirmando que o acidente aconteceu por ato inseguro da vítima, porém não provou nada nesse sentido, visto que sua testemunha sequer presenciou o acidente. Ao contrário, a testemunha da trabalhadora afirmou ter visto o encarregado atrás da máquina, fazendo o conserto desta, e a reclamante inserindo as peças, ao seu mando.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, o acidente foi fruto de puro e simples desprezo a normas de segurança no trabalho, evidenciando a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador. Com relação à indenização por danos morais, o acórdão ressaltou que é incontroverso que a reclamante se acidentou por descaso da reclamada permanecendo imobilizada e sendo submetida a procedimento cirúrgico, com probabilidade de ter que passar por um segundo. Conforme o acórdão, a trabalhadora, que teve de ser submeter a meses de fisioterapia e se tratar co medicamentos, ainda sente dores e está incapacitada para o trabalho.

Atualmente com 36 anos, a reclamante está impossibilitada para o trabalho que exija de sua mão direita (ela é destra), estando em plena idade produtiva. O colegiado entendeu, assim, que está caracterizada a dor moral, seja pela infração à sua saúde e higidez, seja pela alteração de sua rotina pessoal e laboral, seja pela insegurança com a sua recuperação, e considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância, mantendo a sentença que fixou em R$ 5 mil, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros.

Já quanto ao dano material, o colegiado afirmou que a sentença acertou ao fixar a pensão mensal em 15% da última remuneração mensal recebida (R$ 1.013,94), a ser paga de uma só vez, no importe de R$ 71.180,00, conferindo ao cálculo os parâmetros de idade da reclamante, o percentual a incidir sobre a última remuneração auferida e a expectativa de vida, limitada a 72 anos pela inicial.

(Processo 0001563-38.2011.5.15.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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