quarta-feira, 14 de outubro de 2015

COLÉGIO DEVERÁ INDENIZAR PEDAGOGA QUE ADOECEU APÓS SITUAÇÕES ATÍPICAS DE ESTRESSE E RISCO

Uma pedagoga do Colégio Sesi em Quatro Barras, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá ser indenizada por danos morais em função do trabalho em situações atípicas de estresse e risco, envolvendo brigas corporais, episódios de roubo, de bomba caseira em sala de aula e até mesmo de ameaças de morte entre alunos e pais de alunos.

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No entender da 1ª Turma de desembargadores do TRT-PR, ficou demonstrado no processo que o ambiente escolar tinha um nível de agressividade mais elevado do que o enfrentado por professores, orientadores e diretores de outras instituições de ensino. A pedagoga, que trabalhou na unidade entre 2009 e 2011, deverá receber do colégio R$ 5 mil a título de danos morais.

Por conta dos episódios que teve que enfrentar, a ex-coordenadora pedagógica passou a apresentar sintomas de transtorno de adaptação, segundo o laudo pericial juntado aos autos. Este estado psiquiátrico é marcado por sintomas como humor depressivo, ansiedade e inquietude, sentimento de incapacidade de enfrentar, de fazer projetos ou a de continuar na situação atual, assim como certa alteração do funcionamento cotidiano, como descreve o laudo.

Com base nos depoimentos de testemunhas, que confirmaram que a vida profissional da pedagoga não era fácil, a primeira instância reconheceu que a doença foi causada pelo trabalho. Apesar disso, o colégio foi absolvido na sentença, porque as situações traumáticas teriam sido fato de terceiros.

Para a 1ª Turma de Desembargadores, no entanto, houve a constatação de que o risco à saúde da ex-funcionária foi criado pela instituição de ensino e que foi ocasionado pelo próprio trabalho. Surge para o empregador o dever de indenizar, independentemente de sua culpa, decorrendo do simples fato de ser a atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros, afirmou o relator do processo, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.

A demissão aconteceu em ainda no período de estabilidade por licença médica, que se estende por um mês após o retorno ao serviço. Apesar desta situação, a ex-coordenadora pedagógica não teve direito a receber indenização por este período, pois dois dias após a demissão conseguiu emprego em outra escola.

Além da indenização por danos morais, a pedagoga teve deferido o pedido de horas extras sempre que a jornada passasse de 8 horas diárias ou de 44 semanais. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo número 25616-2013-013-09-00-1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

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