terça-feira, 27 de outubro de 2015

LIMINAR PROÍBE JBS DE EXIGIR HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM LOCAIS INSALUBRES

A decisão, que antecipou os efeitos da tutela, foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo MPT

Trabalhadores não poderão mais fazer horas extras em locais como câmaras frias

A Vara do Trabalho de Diamantino determinou que a empresa do setor de frigorífico JBS não imponha jornada de trabalho extraordinária aos empregados que trabalham em local insalubre, como as câmaras frias com temperaturas abaixo de 15ºC. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT) e antecipou os efeitos da tutela, ou seja, concedeu o benefício aos trabalhadores antes do julgamento do processo.

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O MPT tomou conhecimento da situação dos trabalhadores em uma ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Frigoríficas de Álcool e de Refinação de Açúcar nos municípios de Tangará da Serra e região contra a JBS. Na ação, o sindicato pedia o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores do setor de desossa.

Para conferir a situação, o MPT participou de inspeção judicial e realizou audiências com a empresa. Verificou-se que a planta da JBS em Diamantino possui 1.125 trabalhadores que trabalham 8h48min de segunda a sexta, para compensar a falta de trabalho aos sábados. E que com o fornecimento de luvas com modelos adequadas à proteção térmica, em junho de 2013, a empresa deixou de reconhecer a insalubridade pelo agente frio na desossa.

Após análise das condições de trabalho na empresa, o MPT considerou que a JBS de Diamantino submete os funcionários lotados em ambientes formalmente reconhecidos como insalubres à prestação de sobre-jornada habitual e questionou a descaracterização como insalubres de vários ambientes de trabalho com exposição ao frio após a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Conforme o MPT, o horário de trabalho em atividades insalubres é preocupante para a saúde dos trabalhadores. “O trabalho insalubre, perigoso ou penoso provoca reações mais intensas do organismo para manter-se equilibrado o que, naturalmente, acarreta maior desgaste e propensão à fadiga, exigindo período mais extenso para descanso e recuperação”, afirmou a Ação Civil Pública do MP.

Com relação à insalubridade, o juiz do trabalho de Diamantino, Anésio Yamamura, afirmou em sua decisão que para a caracterização de atividade insalubre basta a ação de agente nocivo à saúde humana que eleve o ambiente de trabalho em nível de insalubridade, independentemente de neutralização do agente. “O Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutralizador apenas visa à diminuição da intensidade do agente danoso, contudo a condição de trabalho nociva à saúde humana não se elidiu”, afirmou.

A Justiça do Trabalho concedeu liminar determinando que a empresa pare em 15 dias de submeter qualquer empregado a serviço extraordinário quando estiverem em locais insalubres. Caso não cumpra a decisão, a empresa será multada em 100 mil reais por dia. Os valores serão destinados a entidade pública sem fins lucrativos ainda a ser definida. Cabe recurso da decisão.

PJe 000260-20.2015.5.23.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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