terça-feira, 12 de janeiro de 2016

EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO TERÁ QUE INDENIZAR PASSAGEIRA LESIONADA DURANTE VIAGEM

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública para condenar a Viplan - Viação Planalto a indenizar passageira que fraturou as vértebras T12-L1, devido a manobra imprudente do condutor do veículo. A decisão foi unânime.

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Restou apurado nos autos que, ao passar por quebra-molas em alta velocidade, o impacto provocado no veículo movimentou todos os ocupantes do ônibus, projetando as pessoas para cima e causando fratura na região lombar da autora. Testemunhas afirmam que, logo após o impacto, a autora - que já sofria de problemas ortopédicos - pediu socorro às pessoas que estavam no fundo do ônibus, permanecendo sentada e alegando fortes dores na coluna. A autora ainda juntou exames médicos aos autos, fazendo prova de sua alegação.

Demonstrada a velocidade incompatível do ônibus para vencer o quebra-molas com segurança, e caracterizada a relação de causa e efeito entre o choque do ônibus e a lesão sofrida pela autora, cabível o dever de indenizar, concluiu a juíza originária, que julgou procedente o pedido para condenar a ré Viplan e o Distrito Federal, este apenas subsidiariamente, ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Cabe esclarecer que, sendo a primeira ré concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelo dano causado ao usuário, caso configurado o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado por este produzido. Quanto ao Distrito Federal, que figura como segundo réu na demanda, incumbe a responsabilização subsidiária, caso a concessionária, delegada para a prestação de serviço atinente à sua competência, não possua meios para arcar com os prejuízos aos quais a má prestação de seu serviço tenha dado causa.

Processo: 2014.01.1.121066-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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