terça-feira, 21 de julho de 2020

MORADIA CONCEDIDA EM CONTRAPARTIDA AO TRABALHO DEVE INTEGRAR SALÁRIO, DECIDE 1ª TURMA

Um vaqueiro obteve, na Justiça, o reconhecimento de que a moradia que ocupava na fazenda era fornecida como parte de sua remuneração, formato conhecido como salário-utilidade e, com isso, garantiu o direito de receber a diferença desse valor em suas verbas trabalhistas.

Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado, por força do contrato ou por costume.

Inicialmente, o pedido do vaqueiro foi indeferido em sentença proferida na Vara do Trabalho de Sorriso. O julgamento concluiu que, como o trabalhador residia na fazenda, tanto a habitação quanto a alimentação e energia elétrica eram fornecidas "para o trabalho, e não como contraprestação pelo trabalho". Assim, essas utilidades não teriam sido dadas como parte do pagamento, mas sim para permitir a realização do serviço, o que descaracteriza o salário-utilidade, também chamado salário in natura. 

Inconformado, o vaqueiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que o empregador não cumpriu as formalidades previstas nas normas do trabalho rural (Lei 5.889/1973).

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal deu razão ao trabalhador. Isso porque, conforme destacou a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, a lei do rurícola, apontada pelo vaqueiro, passou a exigir, a partir de alteração aprovada na Lei 9.300/1996, a formalização de um contrato escrito entre as partes para a descaracterização da natureza salarial da moradia fornecida pelo empregador rural, “mesmo que não exista cidades próximas à fazenda onde pudesse se alimentar e morar”.

Esse entendimento consta de decisões reiteradas na Justiça do Trabalho mato-grossense, como lembrou a relatora, sendo inclusive tema da súmula 22 do Tribunal.

Desse modo, a Turma reconheceu a natureza salarial da utilidade fornecida ao vaqueiro e fixou o seu valor em 600 reais, montante que foi atribuído pelo trabalhador no início do processo e que não foi contestado pelo empregador. A definição dessa quantia levou em consideração, ainda, que ela não ultrapassa os limites previstos na CLT para o salário in natura, de não exceder a 25% do salário do trabalhador, quando se tratar de habitação, e a 20%, no caso de alimentação.

PJe 0000795-11.2018.5.23.0066

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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