sexta-feira, 31 de julho de 2020

CONTRATADA PARA TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE POR GRAVIDEZ

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) divulga que o Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, fixou a tese jurídica de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A tese foi resultado da apreciação dos Incidentes de Assunção de Competência (IAC) nº 2, em sessão plenária do dia 18 de novembro de 2019. O acórdão, por sua vez, foi publicado nessa quarta-feira (29). (IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, Redatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acórdão publicado em 29/7/2020).

Mais: Com intuito de manter magistrados, servidores, advogados, estudantes e cidadãos atualizados sobre informações que impactam nas decisões judiciais da Justiça do Trabalho de Pernambuco, o NUGEP reúne as movimentações sobre sobrestamento ou dessobrestamento de feitos, acórdão de incidentes, entre outros temas ligados à questão de precedentes processuais em uma página do Portal do TRT-PE.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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