sexta-feira, 12 de junho de 2015

EMPRESA PAGARÁ SEGURO DE VIDA A VIÚVA DE EMPREGADO LICENCIADO QUE MORREU DE CAUSAS NATURAIS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Souza Terraplanagem Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento do seguro de vida por morte e despesas funerárias à esposa de um empregado que faleceu durante licença previdenciária. Segundo a decisão, a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, mas mantém as cláusulas contratuais e normativas.

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O operário foi admitido em outubro de 2008, mas se licenciou em fevereiro de 2010 devido a doenças cardíacas que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. Sua companheira recebeu as verbas rescisórias, mas teve negado o pedido de liberação de valores relativos a plano de seguro de vida e auxilio funeral. Em sua defesa, a Souza Terraplanagem alegou que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA). De acordo com a sentença, a suspensão do contrato de trabalho por auxilio doença desobriga o empregador da responsabilidade por certos encargos contratuais, inclusive os referentes a acordos coletivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA) reformou a sentença, com entendimento contrário, e condenou a empreiteira ao pagamento dos valores referentes ao seguro de vida, ressarcimento de despesas funerárias e multa pelo descumprimento do acordo coletivo.

Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, e retira a responsabilidade do empregador apenas sobre obrigações em remunerar a prestação de serviço, como salário e depósitos do FGTS. As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego, destacou no voto.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-668-34.2013.5.08.0109

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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