sexta-feira, 26 de junho de 2015

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS À VENDEDORA QUE TINHA VÍDEOS COMPARTILHADOS PELO WHATSAPP

Uma vendedora vai receber indenização de R$ 15 mil por danos morais após comprovar que era exposta a situação vexatória pelo gerente da empresa onde trabalhava. Essa foi a decisão, por unanimidade, dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformaram a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande que tinha entendido não ter sido demonstrado o assédio. 

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A trabalhadora alega que sofria muita pressão psicológica e com tratamento hostil por parte do gerente regional (...) agindo sempre com deboche e grosseria, sofrendo xingamentos e advertências agressivas e humilhantes por meio do sistema aberto de comunicação viva-voz, oque era presenciado por todos os presentes. Além disso, submetia-se a reuniões intituladas Treinamento dos Piores e puxada, nas quais deveria ficar pulando, cantando algumas músicas inventadas de momento o que causava constrangimento e exposição indevida, pois as reuniões eram filmadas e divulgadas na rede mundial de computadores. 

Segundo uma das testemunhas do processo, os vendedores da empresa administradora de crédito eram obrigados a fazer a puxada de venda, que consistia em fazer barulho e cantar musiquinhas; tal procedimento era gravado e compartilhado entre os supervisores e gerentes pelo WhatsApp; os vendedores não gostavam de tal dinâmica. 

O relator do processo, Des. Francisco das Chagas Lima Filho, afirma que o procedimento empresarial de filmar a trabalhadora e compartilhar com outras pessoas pelo aplicativo WhatsApp causou constrangimentos e vexames à vendedora, sendo caracterizado como assédio moral. Se a empregadora a par do vexame a que submetia a trabalhadora com as chamadas dinâmicas, a filmava sem autorização, e mais que isso, fazia a divulgação dessas gravações entre terceiros, não apenas agrediu o direito à imagem, mas também violou a intimidade daquela de quem se apropriava da força de trabalho e com isso auferindo lucros. Esse procedimento constitui, semdúvida, manifesto e ilícito abuso do poder de direção empresarial. 

Tenho reiteradamente defendido que o dano extra patrimonial ou moral como se denomina no Brasil, deve ser considerado como um agravo ocasionado ao âmbito afetivo ou sentimental da pessoa e que tenha capacidade para provocar sofrimento, dor, perturbação psíquica ou desequilíbrio emocional, o que no casoora examinado é presumido em face do tipo de agressão de que foi vítima a trabalhadora. Dou provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de violação à dignidade da autora e, por consequência, defiro a indenização pelos danos extra patrimoniais - entende o relator. 

A filmagem diária do empregado em dinâmicas coletivas compulsórias para estímulo às vendas, sistematicamente compartilhadas pela empresa com outras filiais por meio do aplicativo de telefonia WhatsApp, sem autorização do trabalhador,além de potencializar a perpetuação no mundo virtual com exposição da pessoa a situações ridículas e vexatórias, fere o direito fundamental à autodeterminação informativa, afetando a intimidade e a imagem pessoal e profissional do filmado. Por conseguinte, viola o valor da dignidade humana obrigando o agressora indenizar pelos danos decorrentes do agravo, conforme estabelecem os artigos 12 e 186 do Código Civil (parágrafo 1º, inciso III) e o artigo 5º (incisos V e X) da Constituição Federal. 

O que configura assédio moral?

Segundo o Des. Francisco das Chagas Lima Filho, o assédio moral pode ser entendido como um atentado à dignidade da pessoa humana,exercido de forma reiterada, potencialmente lesivo e não desejado, dirigido contra um ou mais trabalhadores, no local de trabalho ou em conseqüência deste.Por conseguinte, é constituído por toda conduta abusiva (gestos, palavras,comportamentos, atitudes...) levado a efeito de forma sistemática e reitera da capaz de afetar a integridade psíquica/moral ou física da vítima e, eventualmente,colocar em perigo o emprego ou degradar o ambiente laboral. 

PROCESSONº 0024717-76.2014.5.24.0007-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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