A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral
coletivo.
8/6/2020 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Destilaria de
Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao
pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar
aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. Por maioria, o colegiado
entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.
Caso
O caso
teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho
(MPT), em junho de 2011, para que a empresa cumprisse a cota de aprendizes,
conforme determina o artigo 429 da CLT.
Segundo apurado pelo MPT, no momento da fiscalização pelo extinto Ministério do
Trabalho, a Libra não tinha nenhum aprendiz. Com total de 1.300 empregados, a
empresa deveria, de acordo com o Ministério Público, contratar 65 aprendizes no
mínimo.
Defesa
Na
época, a empresa declarou que o auto de infração lavrado tomou por base a
totalidade de 1.300 trabalhadores, “sem excluir, entretanto, as funções que não
demandam formação profissional na fixação da base de cálculo”. Na versão da
Libra, em vez dos 65 aprendizes, seriam necessários 33 para cumprir a
legislação.
Conduta antijurídica
Em
novembro de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu
que não houve dano moral coletivo, mas a Terceira Turma do TST reformou a
decisão e condenou a destilaria, em fevereiro de 2018, ao pagamento de
indenização de R$ 300 mil, ao julgar recurso do MPT. A Turma considerou
antijurídica a conduta da Libra ao deixar de observar a legislação trabalhista
relativa à contratação de aprendizes.
Presunção de lesão
Nos
embargos à SDI-1, a Libra contestou a condenação e classificou como
“exorbitante” o valor fixado para a indenização. Para reforçar o pedido de
diminuição do valor, anexou comprovante de que estava em recuperação judicial.
Argumentou, ainda, que o dano moral coletivo pressupõe a prática de ilícito
causador de repulsa social e que seria preciso demonstrar a relação entre a sua
conduta e a lesão à coletividade. Para a empresa, a condenação ocorreu com base
em presunção de lesão.
Função social
O
relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, enfatizou que não é
necessário comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva
do grupo social, “já ofendido moralmente a partir do fato objetivo da violação
da ordem jurídica”. Segundo o ministro, o desrespeito à norma de tal natureza,
que reserva cotas aos aprendizes, alcança, potencialmente, todos os
trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do
estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela empresa.
Ainda,
segundo o relator, ao deixar de cumprir a cota, a usina descumpriu também sua
obrigação de promover a inclusão dessas pessoas e, portanto, sua função social.
“É o que basta para que se caracterize o dano moral coletivo”, concluiu.
O valor
da condenação será revertido para instituições e projetos ligados ao trabalho.
Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Márcio Amaro e Alexandre
Ramos.
(RR/CF)
Processo: E-RR-822-68.2011.5.23.0056
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze
ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da
jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de
agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes
das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios
Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: tst.jus.br
Repostado por: Palestrante
Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito
Tributário,
Direito Previdenciário, Direito
Trabalho e
Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho.
Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro
Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista
em Direito Tributário e Holding Patrimonial.
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