terça-feira, 23 de junho de 2020

TERCEIRIZADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ OBRIGADA A CUMPRIR COTA DE PCD’S

Empresas que prestam serviços terceirizados à Administração Pública, mesmo que os contratos tenham prazo de vigência, permanecem obrigadas a cumprir a cota de pessoas com deficiência (PCD’s) prevista na legislação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a uma empresa de serviços de tecnologia da informação a pagar compensação por dano moral coletivo pelo descumprimento reiterado da exigência.
Todas as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores PCD’s ou reabilitados da Previdência Social. A exigência está prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Condenada em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a prestadora de serviços recorreu ao Tribunal alegando que atua exclusivamente na intermediação de mão-de-obra, por meio de licitação e contrato com órgãos públicos, cujos requisitos são, em geral, para funções incompatíveis com a contratação de PCD's.
Também argumentou que o legislador, ao criar a norma, não levou em consideração os diferentes segmentos empresariais existentes, transferindo a obrigação de reinserção dessas pessoas à iniciativa privada, quando caberia ao Estado. Afirmou ainda que a lei, ao impedir a dispensa de um PCD sem a reposição da vaga por outra pessoa com deficiência, onera em demasia o empresariado. Além disso, disse que, em razão da natureza dos serviços que presta, é natural que após o encerramento dos contratos firmados com a Administração Pública haja a dispensa dos trabalhadores vinculados a cada contrato.
Por fim, defendeu que, apesar de possuir 743 empregados, deveriam ser utilizados como base de cálculo para as cotas apenas os 29 que trabalham diretamente no escritório do estabelecimento, já que os demais ficam à disposição da Administração Pública.
Entretanto, as justificativas não convenceram os desembargadores que compõem a 1ª Turma. De início, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou a alegação de que as funções exercidas pelos terceirizados eram incompatíveis com a contratação de PCD’s, ou que o Estado estaria transferindo sua obrigação, uma vez que a empresa também está sujeita a observar a função social atribuída à propriedade na Constituição Federal. “Nem há se falar, pelas mesmas razões, em contabilizar o percentual das quotas somente em relação aos funcionários que trabalham diretamente para a Ré”, completou.
O relator salientou que a norma geral de licitação (Lei 8.666/93) não libera quem firma contratos com a Administração Pública de empregar PCD’s. Pelo contrário, estabelece critérios de preferência para aquelas empresas que cumprem a cota.
O magistrado destacou ainda que não se trata de uma “exigência desarrazoada”, como afirmou a empresa, porque além de encontrar fundamentos em normas constitucionais e internacionais de valorização do trabalho da pessoa com deficiência, muitas empresas conseguem cumprir regularmente as cotas legais.
Ele lembrou também que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de flexibilização a exigência, quando há comprovação de que o empregador envidou esforços para contratar trabalhadores com deficiência. No caso da empresa em questão, no entanto, “sequer há notícia nos autos de que a Ré buscou dar ampla publicidade das vagas existentes para PCD, de modo que entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia”, afirmou.
Assim, diante da falta de provas de que a empresa buscou cumprir a norma e das reiteradas notificações de infração em 2014, 2015 e 2018, a Turma concluiu ser evidente a conduta contumaz de desrespeito à exigência das cotas.
A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar compensação pelo dano moral coletivo resultante de sua conduta ao longo dos anos, bem como a contratar trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social e que não dispense empregados nessas condições sem a recomposição da cota.
A 1ª Turma reduziu, entretanto, o valor de 150 mil reais fixado inicialmente para 100 mil, tendo em vista se tratar de empresa em recuperação judicial.
Inconformada com a condenação, dada em primeira instância e confirmada no Tribunal, a empresa apresentou Recurso de Revista para reanálise do caso pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O pedido está na Presidência do TRT mato-grossense, que avalia se os critérios exigidos para o prosseguimento do recurso foram cumpridos.
PJe 0000312-27.2019.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho  - MT
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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